DECRETO N° 287, de 18 de agosto de 1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I
e III, da Constituição do Estado e em razão do disposto no art. 12 da Lei
Complementar n° 140, de 19 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1° As ações de planejamento e execução do Programa de Habilitação
Popular -VIVACASA, para a redução do déficit habitacional e incremento do
desenvolvimento comunitário no Estado de Santa Catarina, são financiadas,
prioritariamente, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Habitação
Popular - FEHAP, nos termos da Lei Complementar n° 140, de 19 de
julho de 1995.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, rege-se pelo presente regulamento e resoluções do seu Conselho Diretor.
Art. 2° O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, integrado paritariamente por membros do poder público e da sociedade civil, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da
Família;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina
S.A. - BESC;
IV - Presidente da Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
V - 04
(quatro) representantes da sociedade civil, vinculados ou não a entidades
não-governamentais, livremente designados pelo Governador do Estado.
§ 1° Os conselheiros representantes da sociedade civil têm mandato coincidente de dois anos, admitida uma recondução, sendo que, em caso da vacância, o substituto complementará o mandato do substituído.
§ 2° A presidência do Conselho Diretor é exercida pelo conselheiro referido no inciso I, a quem compete representar o FEHAP.
Art. 3° Sem prejuízo das
atribuições previstas no art. 6° da Lei Complementar n° 140, de 19
de julho de 1995, compete ao Conselho Diretor:
I - fixar as diretrizes operacionais do FEHAP;
II- aprovar o plano de aplicação dos recursos do FEHAP para cada exercício financeiro;
III- fixar a forma de retorno e as garantias para os
repasses de recursos;
IV - examinar e aprovar as contas do FEHAP;
V - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
VI - elaborar a proposta
orçamentária;
VII -
prestar contas da administração financeira do FEHAP,
VIII- analisar e selecionar os programas de habitação popular e de desenvolvimento social.
IX - exercer as demais atribuições indispensáveis à
supervisão superior do FEHAP.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Diretor efetuar os pagamentos e transferências dos recursos do FEHAP, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques.
Art. 4° As receitas do FEHAP são depositadas, obrigatoriamente, com conta especial vinculada junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.
Art. 5° A aplicação dos recursos do FEHAP, depositados no mês imediatamente anterior, far-se-á com base nos seguintes critérios:
I - 25% (vinte e cinco por
cento) serão destinados, a título de subsídio, para o financiamento de
projetos sem retomo integral do capital investido;
II - 15% (quinze por cento)
serão destinados à subscrição e integralização, por parte do Estado, do
capital social da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
III - 50% (cinqüenta por
cento) serão destinados à concessão de empréstimo à Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina - COHAB;
IV -10% (dez por cento)
serão destinados à subscrição e integralização, por parte do Estado, do
capital social da Companhia de Desenvolvimento Social de Santa Catarina -
CODESC, visando o aumento de capital do Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
e do BESC S.A. - Crédito Imobiliário.
§ 1° Os subsídios serão
repassados a entidade públicas ou privadas, através de convênios firmados pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ou pela Companhia
de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, a critério do Conselho Diretor
do FEHAP.
§ 2° Os recursos destinados
à subscrição e integralização do capital social da CODESC, através do BESCRI,
deverão financiar a edificação de unidades isoladas, para mutuários com renda
familiar entre cinco e oito salários mínimos.
Art. 6° Os recursos que compõem a receita do FEHAP
devem ser aplicados, obrigatoriamente, na execução do disposto no art. 2° da
Lei Complementar n° 140, de 19 de julho de 1995.
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, a COHAB e o BESCRI
devem, trimestralmente, encaminhar ao Conselho Diretor relatórios que atestem a
aplicação dos recursos provenientes do FEHAP nos moldes deste Decreto.
Art. 7° Até o final de cada
exercício, para vigorar no seguinte, serão orçados os recursos do FEHAP, com
base na estimativa da receita e despesa, conforme plano de aplicação.
Parágrafo único. Os saldos
financeiros do FEHAP verificados no final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 8° A administração
contábil do FEHAP, desenvolvida de acordo com as normas da auditoria interna da
Secretaria de Estado da Fazenda, é exercida pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e da Família, a quem compete organizar e expedir os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis.
Art. 9° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de agosto
de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA