DECRETO N°  334, de 06 de setembro de 1995

 

Fixa prazo de opção pela fórmula de cálculo prevista no art. 1° da Lei Complementar n°  83, de 18 de março de 1993 para o servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3° da Lei Complementar n° 43, de 20 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei  9.751, de 06 de dezembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica reaberto por 90 (noventa) dias a contar da data de vigência do presente Decreto o prazo de opção pela fórmula de cálculo prevista no art. 1° da Lei Complemen­tar n° 83, de 18 de março de 1993, para o servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3° da Lei Complementar n°  43, de 20 de janeiro de 1992.

 

Art. 2° Ao servidor que por força do direito conquistado forem concedidos os benefícios do art. 90 da Lei n°  6.745, de 28 de dezembro de 1985 do art. 96 da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, e do art. 80 da Lei n° 6.844, de 29 de julho de 1986, com as alterações posteriores, o pagamento será efetuado a partir da data de registro de entrada do pedido no órgão de origem, tendo por base a correlação estabelecida na Lei Complementar n° 83, de 18 de março de 1993, com as alterações posteriores.

 

Art. 3° Ao servidor inativo que por força do disposto no art. 40, § 4° da Constituição Federal e art. 30, § 3°, da Constituição Estadual, for concedido o benefício mencionado no art. 2° deste Decreto, o pagamento será efetuado a partir da data de registro de entrada do pedido no órgão de origem, tendo por base a correlação prevista na Lei Complementar n°  83, de 18 de março de 1993, com as alterações posteriores.

 

Art. 4° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 06 de setembro de 1995

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA