DECRETO N° 334, de 06 de setembro de 1995
Fixa prazo de opção pela fórmula de
cálculo prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 83, de 18 de março de 1993 para o
servidor que tenha assegurado os benefícios do art. 3° da Lei Complementar n°
43, de 20 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei 9.751, de 06 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Fica reaberto por 90
(noventa) dias a contar da data de vigência do presente Decreto o prazo de
opção pela fórmula de cálculo prevista no art. 1° da Lei Complementar n° 83,
de 18 de março de 1993, para o servidor que tenha assegurado os benefícios do
art. 3° da Lei Complementar n° 43,
de 20 de janeiro de 1992.
Art. 2° Ao servidor que por
força do direito conquistado forem concedidos os benefícios do art. 90 da Lei
n° 6.745, de 28 de dezembro
de 1985 do art. 96 da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, e do art. 80 da Lei
n° 6.844, de 29 de julho de 1986, com as alterações posteriores, o pagamento
será efetuado a partir da data de registro de entrada do pedido no órgão de
origem, tendo por base a correlação estabelecida na Lei Complementar n° 83, de
18 de março de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 3° Ao servidor inativo
que por força do disposto no art. 40, § 4° da Constituição Federal e art. 30, §
3°, da Constituição Estadual, for concedido o benefício mencionado no art. 2°
deste Decreto, o pagamento será efetuado a partir da data de registro de
entrada do pedido no órgão de origem, tendo por base a correlação prevista na
Lei Complementar n° 83, de
18 de março de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 4° O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de
setembro de 1995
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA