DECRETO Nº 660, de 30 de janeiro de 1996
Dispõe sobre a gratificação prevista no inciso III
do art. 76, da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição
do Estado,
considerando a necessidade de aproveitamento do
próprio servidor público estadual qualificado na ministração de aulas nos
cursos de capacitação para os profissionais do serviço público estadual como
forma de valorização do servidor;
considerando a necessidade de contenção de gastos
com a contratação de profissionais estranhos aos quadros de pessoal do serviço
público estadual, para ministração de aulas em cursos de formação e capacitação
dos servidores estaduais, especialmente dos membros do Magistério Público;
considerando, ainda, a evidente economia que terá
o Estado, se observado o valor médio da hora-aula atualmente paga aos
ministrantes contratados e o valor da hora-aula fixada para os servidores
pertencentes aos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A contratação de ministrante de aulas
estranho ao Quadro do Magistério Público Estadual somente ocorrerá na falta de
servidor qualificado devidamente cadastrado conforme critério estabelecido no
inciso I do art. 3º deste Decreto.
Art. 2º Os servidores pertencentes ao Quadro de
Magistério Público Estadual, que ministrarem aulas em eventos de capacitação de
profissionais da educação, farão jus à Gratificação pela Ministração de Aulas
prevista no inciso II do art. 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de
1986.
§ 1º Para
efeito deste Decreto, consideram-se evento de capacitação de profissionais da
educação: cursos, treinamentos, seminários, congressos, fóruns e simpósios.
§ 2º A gratificação será fixada em 12% (doze por
cento) do valor do vencimento do nível PE-MAG-01 - A, por hora de docência.
Art. 3º Para pagamento da gratificação prevista
neste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - os servidores deverão estar cadastrados como ministrantes junto ao Setor de Formação e Capacitação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
II - os eventos promovidos pelo órgão central, órgãos
regionais ou unidades escolares deverão ser previamente homologados pela
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 4º O pagamento da gratificação prevista neste
Decreto será efetuado ao término da participação do ministrante.
Art. 5º Não será remunerada a participação de
servidor em eventos destinados à orientação ou divulgação das atividades do
órgão a que pertença ou em que atue.
Art. 6º A seleção do servidor ministrante será
efetuada com base nos seguintes critérios:
I - conhecimento específico dos conteúdos a ser
ministrados;
II - experiência como docente;
III - formação em nível de pós-graduação.
Art. 7º O servidor poderá ser liberado para atuar
como ministrante, sem prejuízo funcional, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) de sua carga horária de trabalho mensal.
Art. 8º A gratificação a que se refere este
Decreto:
I - não será incorporada à remuneração normalmente
percebida;
II - não servirá de base para qualquer benefício ou
vantagem pecuniária;
III - não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vantagem, concedidos com base no mesmo fundamento.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão à conta do projeto 2.660 do orçamento da Secretaria de Estado
da Educação e do Desporto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de janeiro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA