DECRETO Nº  660, de 30 de janeiro de 1996

 

Dispõe sobre a gratificação prevista no inciso III do art. 76, da Lei nº  6.844, de 29 de julho de 1986, e estabelece outras providên­cias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de aproveitamento do próprio servidor público estadual qualifica­do na ministração de aulas nos cursos de capacitação para os profissionais do serviço público estadual como forma de valorização do servidor;

considerando a necessidade de contenção de gastos com a contratação de profissionais estranhos aos quadros de pessoal do serviço público estadual, para ministração de aulas em cursos de formação e capacitação dos servidores estaduais, especialmente dos membros do Magistério Público;

considerando, ainda, a evidente economia que terá o Estado, se observado o valor médio da hora-aula atualmente paga aos ministrantes contratados e o valor da hora-aula fixada para os servidores pertencentes aos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A contratação de ministrante de aulas estranho ao Quadro do Magistério Público Estadual somente ocorrerá na falta de servidor qualificado devidamente cadastrado conforme critério estabelecido no inciso I do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 2º Os servidores pertencentes ao Quadro de Magistério Público Estadual, que ministrarem aulas em eventos de capacitação de profissionais da educação, farão jus à Gratificação pela Ministração de Aulas prevista no inciso II do art. 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

 

§ 1º  Para efeito deste Decreto, consideram-se evento de capacitação de profissionais da educação: cursos, treinamentos, seminários, congressos, fóruns e simpósios.

 

§ 2º A gratificação será fixada em 12% (doze por cento) do valor do vencimento do nível PE-­MAG-01 - A, por hora de docência.

 

Art. 3º Para pagamento da gratificação prevista neste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - os servidores deverão estar cadastrados como ministrantes junto ao Setor de Formação e Capacitação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

II - os eventos promovidos pelo órgão central, órgãos regionais ou unidades escolares deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 4º O pagamento da gratificação prevista neste Decreto será efetuado ao término da participação do ministrante.

 

Art. 5º Não será remunerada a participação de servidor em eventos destinados à orientação ou divulgação das atividades do órgão a que pertença ou em que atue.

 

Art. 6º A seleção do servidor ministrante será efetuada com base nos seguintes critérios:

 

I - conhecimento específico dos conteúdos a ser ministrados;

II - experiência como docente;

III - formação em nível de pós-graduação.

 

Art. 7º O servidor poderá ser liberado para atuar como ministrante, sem prejuízo funcional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho mensal.

 

Art. 8º A gratificação a que se refere este Decreto:

 

I - não será incorporada à remuneração normalmente percebida;

II - não servirá de base para qualquer benefício ou vantagem pecuniária;

III - não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vanta­gem, concedidos com base no mesmo fundamento.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do projeto 2.660 do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA