DECRETO nº 2.943, de 13 de novembro de 1992.
Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a aquisição de
materiais permanentes pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, inclusive aquelas com processos
licitatórios em andamento.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto
neste artigo, as aquisições de materiais permanentes por absoluta necessidade,
devidamente comprovadas e justificadas, autorizadas pelo Governador do Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING