DECRETO nº 2.943, de 13 de novembro de 1992.

 

Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspensa a aquisição de materiais permanentes pelos Órgãos da Adminis­tração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, inclusive aquelas com processos licitatórios em andamento.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, as aquisições de materiais perma­nentes por absoluta necessidade, devidamente comprovadas e justificadas, autorizadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 13 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING