DECRETO Nº 2.945, de 13 de
novembro de 1992.
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, o disposto nos
artigos 2º e 5º, letras “h” e “n”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, e o que consta do processo nº 9.512/926,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública,
para fins de aquisição por doação ou desapropriação amigável ou judicial, os
imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 100 (cem) metros, sendo 50
(cinquenta) metros para cada lado, na SC-401 (acesso à Lagoa da Conceição) e o
entroncamento com a estrada de acesso à Ponta das Canas e nos subtrechos:
I – km 0 + 180 metros – interseção com a estrada
de acesso à Lagoa da Conceição;
II – km 0 + 700 metros – interseção com a
estrada de acesso ao Bairro Saco Grande I;
III – km 3 + 000 – interseção com a estrada de
acesso aos Bairros Saco Grande I, Saco Grande e Monte Verde;
IV – km 5 + 400 metros – interseção com a
estrada de acesso ao Bairro Saco Grande;
V – km 5 + 800 metros – interseção com a estrada
de acesso à Praia Cacupé;
VI – km 6 + 440 metros – interseção com a estrada
do Caminho dos Açores;
VII – km 9 + 500 metros – interseção com a
estrada de acesso ao Distrito de Santo Antônio de Lisboa;
VIII – km 12 – 800 metros – interseção com a
estrada de acesso à Praia de Jurerê;
IX – km 15 + 500 metros – interseção com a
estrada de acesso à Vargem Pequena;
X – km 15 + 900 metros – interseção com a
estrada de acesso à Vargem Pequena;
XI – km 17 + 740 metros – interseção com a
estrada de acesso à Praia dos Ingleses do Rio Vermelho; e
XII – km 19 + 800 metros – interseção com a estrada
de acesso à Cachoeira do Bom Jesus e Ponta das Canas, numa faixa de domínio de
400 (quatrocentos) metros de largura, sendo 200 (duzentos) metros para cada
lado do eixo da rodovia.
Art. 2º Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculada à
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar
as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu
Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução
deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o Expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de
posse dos imóveis situados ao longo da rodovia e subtrechos
referidos no artigo 1º, deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 1992.
VILSON
PEDRO KLEINUBING