DECRETO Nº 445, de 17 de novembro de 1995.

 

Autoriza a transferência da administração de imóvel, no município de La­guna.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Esta­do, e à vista do que consta do Processo SEAP nº 9.804/951,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o imóvel registrado às fls. 178 do Livro nº 3-0, sob a matrícula nº 16.992, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Laguna-SC, de propriedade do Estado, transferido para a administração da Secretaria de Estado da Segu­rança Pública-SSP.

 

Parágrafo único - O imóvel mencionado nes­te, artigo se constitui de um prédio de material, coberto com telhas, edificado em terreno foreiro municipal, situado à rua Santo Antônio nº 24, na cidade de Laguna, medindo o terreno uma área de 530,40m² (quinhentos e trinta metros e quarenta decímetros quadrados) tendo ao norte,4l,00m (quarenta e um metros), onde confronta com Michel Mattar; ao sul, com 25,00m. (vinte e cinco metros) e 16,00 (dezes­seis metros), extremando com Elisa M. Fonseca; ao leste, com 14,40 (quatorze metros e quarenta centímetros) e se limita com Tancredo Mattos e sua mu­lher; e ao oeste, com 12,00 (doze metros) e 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) com a rua Santo Antônio, achando-se edificadas também no referido terreno uma garagem de material coberta com te­lhas, medindo dita construção 31,20 (trinta e um metros e vinte decímetros quadrados) e um rancho também de material, com 7,70m² (sete metros e setenta decímetros quadrados), de material.

 

Art. 2º - O imóvel a que se refere este decreto se destina para servir de sede às instalações e funcionamento da Delegacia Regional de Polícia do Município de Laguna, não podendo sua finalidade ser desviada sem a autorização escrita e expressa do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º - Compete a Secretaria de Estado da Administração efetuar as competentes anotações no controle do patrimônio do Estado.

 

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.         

 

Florianópolis, 17 de novembro de 1.995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA