DECRETO Nº 445, de 17 de
novembro de 1995.
Autoriza a
transferência da administração de imóvel, no município de Laguna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e à vista do que consta do Processo SEAP nº 9.804/951,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o imóvel registrado às fls.
178 do Livro nº 3-0, sob a matrícula
nº 16.992, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de
Laguna-SC, de propriedade do Estado, transferido para a administração da
Secretaria de Estado da Segurança Pública-SSP.
Parágrafo único - O imóvel mencionado neste,
artigo se constitui de um prédio de material, coberto com telhas, edificado em
terreno foreiro municipal, situado à rua Santo Antônio nº 24, na cidade de
Laguna, medindo o terreno uma área de 530,40m² (quinhentos e trinta metros e
quarenta decímetros quadrados) tendo ao norte,4l,00m (quarenta e um metros),
onde confronta com Michel Mattar; ao sul, com 25,00m. (vinte e cinco metros) e
16,00 (dezesseis metros), extremando com Elisa M. Fonseca; ao leste, com 14,40
(quatorze metros e quarenta centímetros) e se limita com Tancredo Mattos e sua
mulher; e ao oeste, com 12,00 (doze metros) e 2,40 (dois metros e quarenta
centímetros) com a rua Santo Antônio, achando-se edificadas também no referido
terreno uma garagem de material coberta com telhas, medindo dita construção
31,20 (trinta e um metros e vinte decímetros quadrados) e um rancho também de material, com 7,70m²
(sete metros e setenta decímetros quadrados), de material.
Art. 2º - O imóvel a que se refere este decreto se
destina para servir de sede às instalações e funcionamento da Delegacia Regional de Polícia do
Município de Laguna, não podendo sua finalidade ser desviada sem a autorização
escrita e expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Compete a Secretaria de Estado da Administração efetuar as competentes anotações no controle do patrimônio do Estado.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 1.995.
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA