DECRETO Nº 3.333, de 21 de janeiro de 1993.
Proíbe as Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional celebrarem convênios com Municípios e entidades públicas ou privadas, em débito com as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, proibidos de firmar convênios com Municípios e entidades públicas federais, estaduais e municipais, ou privadas, que estejam irregularmente em débito com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
§ 1º
- No caso de a entidade credora concordar com parcelamento, a fim de
regularizar débito de qualquer entidade devedora, deverá constar do ajuste que
as parcelas vincendas serão descontadas, a cada mês, da quota do ICMS ou
duodécimo a ser creditado pelo Estado de Santa Catarina.
§ 2º - A proibição de que trata o “caput”
também será aplicada na hipótese de não terem sido prestadas contas de
convênios anteriores.
Art. 2º - Mensalmente, os Presidentes da
CELESC, CASAN e IPESC, deverão encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado a
relação nominal e completa de todos os devedores destas entidades
discriminando o montante dos respectivos débitos.
Art. 3º - O Gabinete do Governador do
Estado dará ciência dos relatórios a todos os órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional a fim de que as mesmas se abstenham de celebrar
convênio de qualquer natureza com os inadimplentes.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados os Decretos nº
755, de 27 de setembro de 1991, Decreto nº 1.121, de 27 de
novembro de 1991 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de janeiro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING