DECRETO Nº 3.333, de 21 de janeiro de 1993.

 

Proíbe as Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Dire­ta, Autárquica e Fundacional celebrarem convênios com Municí­pios e entidades públicas ou privadas, em débito com as empre­sas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Compa­nhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam as Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundaci­onal, proibidos de firmar convênios com Municípios e entidades públicas federais, estaduais e munici­pais, ou privadas, que estejam irregularmente em débito com as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

 

§ 1º - No caso de a entidade credora concordar com parcelamento, a fim de regularizar débito de qualquer entidade devedora, deverá constar do ajuste que as parcelas vincendas serão descontadas, a cada mês, da quota do ICMS ou duodécimo a ser creditado pelo Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º - A proibição de que trata o “caput” também será aplicada na hipótese de não terem sido prestadas contas de convênios anteriores.

 

Art. 2º - Mensalmente, os Presidentes da CELESC, CASAN e IPESC, deverão encaminhar ao Gabinete do Governador do Estado a relação nominal e completa de todos os devedores destas entida­des discriminando o montante dos respectivos débitos.

 

Art. 3º - O Gabinete do Governador do Estado dará ciência dos relatórios a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a fim de que as mesmas se abstenham de celebrar convênio de qualquer natureza com os inadimplentes.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogados os Decretos nº 755, de 27 de setembro de 1991, Decreto nº 1.121, de 27 de novembro de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING