DECRETO nº 3.008, de 30 de novembro de 1992.
Institui normas para fiscalização de produtos
controlados no âmbito do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de
suas atribuições previstas no artigo 71, inciso III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º -
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por
intermédio da Delegacia Geral da Polícia (DGPC), exercer a fiscalização de
produtos controlados, conformo disposição contida nos artigos 105, inciso I e
106, inciso V, da Constituição Estadual e a legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º - A Delegacia Geral da Polícia
Civil (DGPC), através da Diretoria de Polícia do Interior, atuará na
fiscalização de produtos controlados que, por sua vez, estruturar-se-á em todo
o território estadual pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições e das
Delegacias Circunscricionais de Polícia.
§ 1º - A Gerência do Fiscalização de Armas
e Munições atuará corno órgão gerencial, coordenando e centralizando
informações a nível estadual.
§ 2º - As Delegacias Circunscricionais de
Polícia, através de suas Divisões de Produtos Controlados, atuarão sob a
supervisão do Delegado Circunscricional, dentro de sua circunscrição.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete à Diretoria de Polícia
do Interior, por intermédio da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições e
das Delegacias Circunscricionais de Polícia:
I - autorizar o trânsito de armas registradas, de
propriedade de civis, dentro do País;
II - coordenar a fiscalização de produtos
controlados, dentro do território estadual;
III - colaborar com o Ministério do Exército,
fiscalizando e identificando empresas que não estejam devidamente registradas nos
órgãos de fiscalização, procedendo o embargo das mesmas quando for o caso,
comunicando, logo após, a medida administrativa ao órgão competente daquela
instituição;
IV - proceder o imediato conhecimento ao
órgão de fiscalização do Ministério do Exército, com atuação no Estado,
qualquer irregularidade constatada nas empresas registradas;
V - determinar, por meio da autoridade
policial competente, a instauração de inquérito policial, em casos de
acidentes, explosões ou outros sinistros, provocados por material que seja
considerado controlado, fornecendo ao órgão de fiscalização do Ministério do
Exército, cópia dos autos para as providências que entenderem necessárias;
VI - requisitar perícias ou atos análogos
em se tratando de acidentes, explosões e incêndios, provocados por produtos
controlados;
VII - cooperar com o Ministério do
Exército no controle da fabricação de fogos de artifícios pirotécnicos e
fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;
VIII - colaborar com o Ministério do
Exército no desembaraço alfandegário de armas e munições importadas pelas
empresas registradas, ou trazidas como bagagem;
IX - registrar todas as armas de uso
permitido, através de formulário especifico, dentro do território estadual;
X - determinar a apreensão de armas que
tenham entrado sem autorização no País, ou cuja origem não seja provada;
XI - determinar a apreensão de armas e
munições de uso proibido encontradas em poder de civis;
XII - determinar a apreensão de armas
adquiridas em empresas não registradas no Ministério do Exército:
XIII - apreender as armas encontradas em
poder de civis que não possuam licença para porte de arma, ou que não estejam
devidamente registradas no órgão competente da Secretaria de Estado da
Segurança Pública;
XIV - autorizar o porte de armas, de uso
permitido, dentro do território estadual, a civis idôneos,
XV - magistrar e fiscalizar os
colecionadores de armas, mantendo em dia a relação de armamento que possuírem;
XVI - fiscalizar os depósitos das firmas
registradas no Ministério do Exército para comércio e emprego de produtos
controlados;
XVI - autorizar transferências ou doações
de armas e munições;
XVIII - autorizar e controlar a aquisição
de munição de uso permitido;
XIX - fornecer, após comprovada
habilitação, registro e atestado blaster;
XX - autorizar o comércio e a queima de
fogos de artifício;
XXI - controlar e fiscalizar o transporte
e o comércio de combustíveis e inflamáveis.
Art. 4º - Compete à Gerência de Fiscalização de Armas e Munições:
I - funcionar como órgão intermediário entre
a Diretoria de Polícia do Interior e as Delegacias Circunscricionais de
Policia, centralizando, no âmbito do Estado, dados e informações relacionados
a produtos controlados;
II - exercer o controle e sugerir normas e
instruções, objetivando a eficiência dos serviços de fiscalização a que se
refere este Decreto;
III - aprovar, ouvido a Diretoria de
Polícia do Interior, formulários e outros documentos relativos a produtos
controlados, dentro dos limites de sua competência;
IV - zelar pelo fiel cumprimento das
disposições contidas no artigo 3º, deste Decreto;
V - exercer, privativamente, as
atribuições contidas nos incisos I a XXI, do artigo 3º, deste Decreto, dentro
dos limites territoriais da Capital do Estado;
VI - aplicar penalidades de conformidade com
este Decreto.
Art. 6º - Compete às Delegacias
Circunscricionais de Polícia, através de suas divisões de produtos controlados,
no âmbito de sua circunscrição, exercer as atribuições contidas no artigo 3º,
deste Decreto.
TÍTULO II
DOS PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
DOS PRODUTOS DE USO PROIBIDO E PERMITIDO
Art. 6º - São produtos de uso proibido:
I - armas, acessórios, petrechos e
munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos táticos,
estratégicos e técnicos ao material bélico usado pelas Forças Armadas Nacionais
ou Estrangeiras;
II - armas, acessórios, petrechos e
munições que, não sendo constitutivas de material bélico das Forças Armadas
Nacionais ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas
Forças Armadas, possuam características que só as tomem aptas para emprego Militar ou Policial;
III - carabinas (espingardas raiadas)
rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao.44 (11,17
mm);
IV - revólveres de calibres superiores ao
38 (9,65mm);
V - pistolas semi-automáticas de calibres
superiores ao 380 ou inferiores a 380, mas que tenham o comprimento do cano
superior a quinze centímetros;
VI - pistolas semi-automáticas tipo
Parabellum;
VII - pistolas automáticas de qualquer
calibre;
VIII - garruchas de calibre superior ao 38
(9,65mm);
IX - armas a gás (comprimido); não
compreendidas nesta classe as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou
pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre
de 6mni, inclusive;
X - armas de gás (agressivo), quaisquer
que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de
agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido as
armas que tenham por finalidade dar partida em competições esportivas, que
utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos
armeiros, pelo nome de “espanta ladrão”;
XI - cartuchos carregados a bala para
emprego em arma de uso proibido;
XII - cartuchos de gases agressivos,
qualquer que seja a sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à
espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido os cartuchos
capazes de provocar ação anestésica;
XIII - munições com artifícios
pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou
explosões;
XIV - armas dissimuladas, conceituadas
como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que
escondem uma arma como sejam: bengalas-pistolas, canetas-revólveres,
bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;
XV - dispositivos que constituam
acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de
emprego, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem
para amortecer o estampido ou chama de tiro;
XVI - lunetas e acessórios para armas de
uso proibido.
Art. 7º - São armas, acessórios, petrechos
e munições de uso permitido:
I - espingardas e todas as armas de fogo,
congêneres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;
II - armas de fogo raiadas, longas, de uso
civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes até o calibre
44 (1 1,l7mm), inclusive; estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem
calibres inferiores ao máximo admitido acima (1 1,l7mm), as armas de calibres
consagrados como armamento militar padronizado, como por exemplo: armas de 7mm
ou de 7,62mm (30);
III - revólveres até o calibre .38
(9,65mm), inclusive;
IV - pistolas semi-automáticas até o
calibre.380, inclusive, exceto as do tipo Parabellum, não podendo terem o comprimento
do cano superior a 15cm;
V - garruchas até o calibre 380, inclusive;
VI - espingardas ou pistolas de pressão
por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de
matéria plástica), até o calibre de 6mm, inclusive;
VII - armas que tenham por finalidade dar
partida em competições esportivas, que utilizem cartuchos contendo
exclusivamente pólvoras que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de
“espanta ladrão”;
VIII - cartuchos vazios, semicarregados e
carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos armeiros pelo nome de “cartuchos
de caça”, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos
de chumbo com que são carregados;
IX - cartuchos carregados a bala para
armas de fogo, raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando embora dentro
de limites dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços de tiro (como
balas dum-dum), possuam características que só as indiquem para emprego em fins
policiais ou militares;
X - chumbo de caça, inclusive a escumilha;
XI - lunetas e acessórios permitidos para
as armas de uso permitido;
.
Art. 8º - São produtos controlados todos
aqueles descritos como tal na legislação federal específica.
CAPÍTULO II
DO TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 9º - Qualquer pessoa, física ou
jurídica, que desejar transportar, para qualquer parte do território nacional,
produtos controlados, cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, utilização,
exposição, demonstração, manutenção ou qualquer outro fim, deverá solicitar,
previamente, guia de tráfego junto ao órgão competente do Ministério do
Exército, que será vistada pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições,
na Capital, e pela Delegacia Circunscricional de Polícia, correspondente, no
Interior.
Parágrafo único - As empresas de
transporte não poderão aceitar embarque de produtos controlados sem a
Correspectiva guia de tráfego.
CAPÍTULO III
DOS DEPÓSITOS
Art. 10 - Os depósitos destinados ao
armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, petrechos e outros
complementos, ou qualquer material que seja considerado produto controlado,
far-se-ão de acordo com a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 11 - A Diretoria de Polícia do
Interior, através de seus órgãos técnicos subordinados, deverá exercer
fiscalização nos Depósitos dos estabelecimentos comerciais que armazenam
produtos controlados.
Art. 12 - Quaisquer irregularidades
verificadas nos depósitos de armazenamento de produtos controlados, deverão ser
imediatamente comunicadas à Diretoria de Polícia do Interior, que poderá,
incontinente, determinar a interdição temporária do estabelecimento, dependendo
da gravidade do caso, fazer a comunicação imediata ao órgão competente do
Ministério do Exército.
Art. 13 - As Divisões Circunscricionais
deverão fiscalizar constantemente os estoques que estão sendo mantidos nos
depósitos das empresas que atuam com produtos controlados, bem como exigir o
cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas
na forma do artigo anterior.
Art. 14 - A Divisão Circunscricional
deverá verificar, em se tratando de modificação nas condições de segurança,
seja por construção de novas habitações, estradas etc., se for o caso,
determinar a realização de levantamento pericial, procedendo à imediata
comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do Ministério do Exército,
objetivando a tomada de providências preliminares em termos de segurança.
CAPÍTULO V
DA APREENSÃO
Art. 15 - O produto controlado poderá ser
apreendido se:
I - estiver sendo fabricado sem que o
estabelecimento possua o competente documento exigido ou se no mesmo não
constar a sua discriminação;
II - sujeito a controle de tráfego,
estiver transitando para comércio dentro do território estadual, sem a guia de
tráfego vistada pela autoridade policial competente, ou se, sujeito a controle
de comércio, estiver sendo negociado por firmas ou estabelecimentos similares,
não registrados no Ministério do Exército e no órgão policial competente;
III - sujeito à licença de importação ou
desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no Pais:
IV - não for comprovada a sua origem;
V - se tratar de armas, petrechos e
munições de uso proibido em poder de civis;
V - tratando-se de munições, explosivos e
acessórios, apresentar indícios de decomposição, conforme inspeção pericial,
caso em que deverá ser destruido;
VII - tiver sido fabricado em desacordo
com os dados constantes do processo organizado para obtenção dos títulos de
registro devidamente arquivado no órgão competente do Ministério do Exército;
VIII - seu depósito, comércio e transporte
contrariarem as disposições contidas na legislação federal e neste Decreto;
IX - em qualquer caso contrariar a
legislação específica do Ministério do Exército.
Art. 16 - A apreensão deverá ser feita
mediante termo, devendo a determinação partir da Diretoria de Policia do
Interior ou por meio de seus órgãos gerenciais ou Divisões Circunscricionais
ou, por autoridade policial da localidade, comunicando o fato imediatamente à
autoridade hierarquicamente superior.
Art. 17 - As armas, petrechos e munições
de uso proibido, bem como os explosivos de interesse militar apreendidos por
autoridade policial competente, serão encaminhadas imediatamente à Gerência de
Fiscalização de Armas e Munições, a qual comunicará imediatamente o órgão
fiscalizador do Ministério do Exército com atuação no Estado, para as
providências que julgar necessárias e cabíveis.
Art. 18 - Os produtos controlados objeto
de apreensão serão encaminhados, trimestral-mente, pela Gerência de
Fiscalização de Armas e Munições, ao órgão competente do Ministério do
Exército.
Art. 19 - As Delegacias Circunscricionais
de Polícia, através de suas Divisões de Produtos Controlados, deverão
encaminhar, mensalmente, à Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, os
produtos controlados apreendidos na área de sua circunscrição.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS
Art. 20 - Cada cidadão poderá possuir,
como proprietário, no máximo, seis armas de uso permitido, sendo:
I - duas de porte (revólver, pistola
etc.):
II - duas de caça, alma raiada (rifle,
carabina etc.);
III - duas de caça, alma lisa (espingarda
ou congênere).
Art. 21 - Todo cidadão idôneo poderá
adquirir, anualmente, observado o disposto no artigo anterior, até três armas
diferentes, sendo cada uma delas dos seguintes tipos:
I - uma arma de porte (revólver, pistola
etc);
II - uma de caça, alma raiada (rifle,
carabina etc);
III - uma de caça, alma lisa (espingarda
ou congênere).
CAPÍTULO VII
DAS FORMALIDADES PARA VENDA DE ARMAS
Art. 22 - A venda de armas só poderá ser
feita, após obedecidas as seguintes formalidades:
I - preenchimento do Formulário para
Registro de Armas, na firma vendedora, no ato da compra, mediante apresentação,
pelo comprador, de documento de identidade pessoal:
II - na forma do inciso anterior, deverá
ser preenchido também o formulário denominado Declaração de Compra de Armas e
Munições, exigido pelo Ministério do Exército;
III - ter, o adquirente, idade igual ou
superior a 21 (vinte e um) anos, ou maior de 18 (dezoito) anos, devidamente
emancipado na forma da lei civil;
IV - ter, o adquirente, profissão
definida, devidamente comprovada;
V -
ter, o adquirente, domicílio certo e comprovado;
VI - ser cidadão brasileiro, ou se
estrangeiro, permanente ou naturalizado;
VII – gozar, comprovadamente, de boa saúde
física e mental;
VIII - apresentar prova da inexistência de
antecedentes criminais contra sua pessoa;
IX - apresentar atestado de boa conduta
passado pela autoridade policial do lugar de seu domicílio;
X - comprovar o pagamento da taxa
correspondente, através da guia de recolhimento de taxas estaduais, ou
documento que o substitua.
Parágrafo único - O estabelecimento
comercial que efetuar a venda de armas deverá encaminhar, semanalmente, ao
órgão policial competente. os formulários para registro de armas, acompanhados
dos demais documentos, para que seja emitido o devido certificado de registro.
Art. 23 - Depois de efetuado o registro o
órgão policial expedirá, junto com o certificado, a licença para compra de arma
e somente mediante a apresentação desses documentos é que o lojista poderá
consumar a venda e fazer a entrega da arma ao adquirente.
Art. 24 - Os militares, para efeito de
aquisição de armas, ficarão vinculados estritamente à legislação federal
vigente.
Art. 25 - Ficam sujeitos a estas normas,
por se acharem integrados na vida civil:
I - os oficiais da reserva não remunerada
e os oficiais ASPR/2 não convocados;
II - os subtenentes, suboficiais,
sargentos, cabos e soldados da reserva (remunerados ou não) e os reformados.
Art. 26 - Os policiais federais e demais
funcionários administrativos da Polícia Federal, para efeito de aquisição de
armas, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas no art. 23, deste Decreto.
Art. 27 - Os policiais civis ativos do
Estado poderão adquirir arma, após satisfeitas as seguintes exigências:
I - cumprimento dos incisos I e II, do
art. 21, e do art. 22, deste Decreto;
II - apresentação, ao lojista, da Cédula
de Identidade Funcional;
III - autorização expedida pela Gerência
de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e pela Delegacia
Circunscricional de Polícia correspondente, no Interior.
CAPÍTULO VIII
DA AQUISIÇÃO E VENDA DE ARMAS DE PRESSÃO
Art. 28 - As armas de pressão por ar
comprimido, cuja venda poderá ser feita sem limite de quantidade, são as
seguintes:
I - pistolas;
II - espingardas ou carabinas com calibre
igual ou inferior a 6 mm e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de
chumbo.
§1º - Ë proibida a venda das referidas
armas a menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2º - Na venda dessas armas o lojista
deverá tomar as seguintes providências:
I - exigir o documento de identidade do
comprador:
II - preencher formulário especial
aprovado pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, ouvido a Diretoria
de Policia do Interior, e encaminhá-lo, mensalmente, ao órgão policial
competente.
CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO E VENDA DE MUNIÇÕES
Art. 29 - A quantidade máxima de munições
e respectivos acessórios e pólvora de caça que poderá ser adquirida no
comércio, mensalmente, por um mesmo cidadão, é a seguinte:
I - até 50 (cinqüenta) cartuchos para arma
de porte de que seja possuidor, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59mm);
II - até 50 (cinqüenta) cartuchos
carregados a bala, para armas de caça de alma raiada, inclusive o cartucho
calibre .22 (5,59mm);
III - até 200 (duzentos) cartuchos para
caça (carregado, semicarregado ou vazio) para armas de caça de alma lisa;
IV - até 1.000 (um mil) espoletas para
cartuchos de caça:
V - sem limite, chumbo para caça;
VI - até um quilograma de pólvora de caça.
SEÇÃO I
DAS FORMALIDADES PARA VENDA DE MUNIÇÃO
Art. 30 - Em se tratando de munições aos
civis e policiais civis, observados os limites estabelecidos no artigo
anterior, deverão ser apresentados ao lojista os seguintes documentos:
I - pelos civis: carteira de identidade ou
carteira profissional e o registro de arma;
II - pelos policiais civis: autorização
expedida pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e pela
Delegacia Circunscricional de Polícia, no Interior;
III - preenchimento de formulário
Declaração para Compra de Munição, que será encaminhado mensalmente ao órgão
policial competente.
Art. 31 - A compra de munições por
militares e policiais federais, far-se-á de acordo com o que prescreve a
legislação federal específica.
Art. 32 - A aquisição, pelos civis, de
quantidade de munição, além dos limites estabelecidos no art. 29, deste
Decreto, poderá ser feita uma única vez, no mesmo ano, até o limite de:
I - 200 (duzentos) cartuchos para arma de
porte;
II - 300 (trezentos) cartuchos para arma
de caça de alma raiada;
III - 300 (trezentos) cartuchos para arma
de caça de alma lisa:
IV - 1.000 (um mil) espoletas de caça;
V - 1.500 (um mil e quinhentos) gramas de
pólvora de caça.
Parágrafo único - A venda das quantidades
acima especificadas se fará mediante o preenchimento dos requisitos contidos no
art. 30, deste Decreto.
Art. 33 - A munição será entregue
diretamente ao adquirente. cumpridas as formalidades previstas neste Decreto e
na legislação federal.
CAPÍTULO X
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES POR CACADORES,
ATIRADORES,
CONFEDERAÇÕES E CLUBES DE CAÇA E/OU TIRO
Art. 34 - Consideram-se caçadores e
atiradores, exclusivamente, os cidadãos possuidores de carteira e recibo de
pagamento mensal atualizados de sócios de Clubes de Caça ou Tiro ao Alvo”,
devidamente registrados na Diretoria de Polícia do Interior e desde que filiado
a uma Federação de Caça e/ou Tiro ao Alvo e também registrado junto ao órgão
competente do Ministério do Exército.
Art. 35 - A aquisição de armas, por
caçadores, está sujeita às seguintes restrições:
I - cada caçador poderá possuir, como
proprietário, no máximo 14 (quatorze) armas, assim discriminadas:
a) 4 (quatro) armas de caça de alma raiada, de modelos e/ou calibres
diferentes: rifles carabinas, pistoletes e ou rifle-espingarda;
b) 10 (dez) armas de caça de alma lisa, de
modelos e ou calibres diferentes: espingardas;
II
- cada caçador poderá adquirir, no máximo, 5 (cinco) armas por ano civil,
respeitados os limites do inciso anterior, sendo:
a)
2 (duas) armas de caça de alma raiada, de modelos e/ou calibres
diferentes:
b) 3 (três) armas de caça de alma lisa, de
modelos e ou calibres diferentes.
Art. 36 - A aquisição de armas, por
atiradores, esta sujeita às seguintes restrições:
I - cada atirador poderá possuir, como
proprietário, no máximo 14 (quatorze) armas destinadas à prática de tiro,
sendo:
a) 5 (cinco) pares de arma de porte
especial de tiro ao alvo, pertencente, cada par, a uma das seguintes
modalidades de prova:
1 - fogo central: revólver especial de
tiro, calibre .32 ou .38, de alça regulável;
pistola especial de tiro, semi-automática,
calibre 32 ou 38, de alça regulável:
2 - tiro rápido:
pistola semi-automática, calibre .32
curta;
3 - pistola “standard”:
pistola semi-automática, calibre
.22 LR;
4 - pistola livre:
pistola calibre .22 LR;
5 - pistola de ar:
pistola de ar comprimido, calibre 177 (4,5
mm):
b) 2 (dois) pares de arma de caça de alma
raiada. para competição de tiro:
1-
um (01) par
de armas longas especiais, calibre .22 LR;
2-
um (01) par
de armas longas especiais de ar comprimido, calibre 177 (4,5 mm);
II - cada atirador poderá adquirir, no
máximo, 5 (cinco) armas num ano civil, até alcançar o limite máximo de 14
(quatorze) armas acima discriminado, sendo:
a) 4
(quatro) armas de pode, diferentes e próprias para a prática de tiro ao alvo:
e,
b)
1 (uma) arma
longa especial para tiro ao alvo.
Art. 37 - A venda de armas para caçadores
e atiradores deverá obedecer as seguintes formalidades:
I - preenchimento do Formulário para Registro e demais formalidades
previstas nos artigos 22 e 33 deste Decreto;
II - apresentação da cadeira de sócio de
clube e declaração de que está em dia com suas obrigações perante o mesmo.
Art. 38 - As confederações, federações e clubes de caça e/ou tiro, para adquirirem armas, exclusivamente para sua propriedade e uso de seus associados, deverão apresentar, no ato da compra, autorização expedida pelo órgão competente do Ministério do Exército, além dos seguintes documentos:
I - Formulário para Registro de Arma, a ser preenchido na firma
vendedora:
II - preenchimento do formulário
denominado Declaração para Caçadores e Atiradores;
III - recebimento do certificado de registro pelo lojista, para só então, e juntamente com ele, ser entregue a arma diretamente ao comprador.
Art. 39 - A aquisição de munição,
acessórios e pólvora de caça, por caçadores e atiradores, clubes de caça e/ou
tiro, regular-se-á pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO XI
DA AQUISIÇÃO DE ARMA POR TURISTA
Art. 40 - A aquisição de armas por
turistas oriundos de países que mantenham fronteira e intercâmbio turístico com
o Brasil, será permitida desde que apresente permissão específica e individual
fornecida exclusivamente, por autoridade competente de seu consulado vistada
pelo órgão competente do Ministério do Exército, bem como o preenchimento dos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e X, do art. 21, e art. 22,
deste Decreto.
CAPÍTULO XII
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMERCIO, POR
EMPRESAS
PARTICULARES, INSTITUIÇÕES OU ESTABELECIMENTO DE
CRÉDITO E ÓRGÃOS PÚBLICOS, PARA SEUS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
Art. 41 - A compra de armas e munições de
uso permitido, no comércio, por pessoa jurídica de direito público ou privado,
para emprego exclusivo nos serviços de vigilância, obedecerão as seguintes
formalidades:
I - autorização do órgão competente do Ministério do Exército:
II. - apresentação do alvará de funcionamento expedido pelo órgão
competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - cumprimento dos incisos
I, II e X, do art. 21, e do art. 22 do presente Decreto.
Parágrafo único - As empresas sujeitas ao
controle e fiscalização do Ministério da Justiça conforme legislação federal
pertinente, deverão apresentar autorização fornecida pelo órgão competente
daquele Ministério.
CAPÍTULO XIII
DOS COLECIONADORES DE ARMAS
Art. 42 - São colecionadores de armas e
munições as pessoas possuidoras do Certificado de Registro no Ministério do
Exército, que à habilitam a ter e manter, em segurança armas de variados tipos,
marcas e calibres, suas munições e acessórios, de forma a ter uma coleção que
ressalte as características e evolução tecnológica dos diversos períodos,
preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro.
Parágrafo único - Além dos requisites
previstos no"caput"deste artigo o colecionador deverá preencher
ainda, por ocasião da compra de armas destinadas à formação de coleção, as
seguintes formalidades:
I - apresentação de alvará de colecionador
expedido pela autoridade policial competente;
II - cumprimento dos preceitos contidos
nos arts. 21 e 22, deste Decreto.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO PORTE DE ARMA
Art. 43 - É expressamente proibido a
qualquer pessoa possuir ou portar arma de fogo para defesa pessoal, sem que a
mesma esteja devidamente registrada e que possua a respectiva licença para
porte de arma.
Art. 44 - A licença para porte de arma é
pessoal e intransferível. assumindo, o portador. a responsabilidade por
qualquer ato ou fato danoso e ilegal praticado ou ocorrido com a arma licenciada.
Parágrafo único - A pessoa licenciada para
portar arma será responsável pelos abusos, danos ou acidentes que por ventura
possam ser praticados por outro, com sua arma, independentemente das demais
penalidades em que possa incorrer.
Art. 45 - A licença para porte terá
validade pelo período de um (1) ano, a contar da data de sua expedição e,
somente para a arma cujas características dela constarem.
Art. 46 - Toda pessoa autorizada a portar
arma é obrigada a conduzir a respectiva licença, bem como o certificado de
registro de arma, os quais deverão, obrigatoriamente, ser exibidos sempre que
exigidos pelas autoridades policiais e seus agentes.
Art. 47 - É proibido portar arma, mesmo
devidamente licenciada, em clubes, cabarés, sociedades recreativas, campos de
esporte e outros lugares onde haja ajuntamento ou reunião popular.
Art. 48 - As licenças para porte de armas
poderão ser sustadas pela Diretoria de Polícia do Interior, temporariamente, em
parte ou em todo o território estadual, quando as circunstâncias, no interesse
da tranqüilidade e da segurança pública o recomendarem.
Art. 49 - Poderão andar armados em
qualquer parte do Estado independentemente de licença para porte de arma, as
autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, mesmo depois de aposentados,
e os militares, na forma de seus regulamentos próprios.
§ 1º - Aos membros do Poder Judiciário e
do Ministério Público a licença para porte de arma será concedida na forma de
suas leis orgânicas.
§ 2º - Os demais funcionários públicos,
cujas atribuições justifiquem a concessão, terão licença especial para porte de
arma, expedida pelo órgão competente da Policia Civil, mediante requerimento do
chefe da repartição onde esteja prestando serviço.
Art. 50 - As licenças para porte de arma
expedidas pelas autoridades policiais de outros estados brasileiros, serão
toleradas quando em trânsito pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 51 - São requisitos necessários para
obtenção da licença para porte de arma:
I - comprovação da legítima, imperiosa e
imprescindível necessidade de andar armado;
II - comprovação, a critério
da autoridade expedidora, de habilitação técnica no uso e manuseio de arma:
III - cópia fotostática do certificado de
registro da arma;
IV - prova da inexistência de antecedentes
policiais e criminais, através do atestado de boa conduta e folha corrida,
fornecidos pelos órgãos policiais e judiciarios do local de domicílio do
requerente;
V - cópia fotostática autenticada da
cédula de identidade;
VI - comprovante de residência;
VII - comprovação de sanidade física e
mental;
VIII - prova de que se encontra em dia com
o serviço militar e eleitoral;
IX - prova, através de guia de
recolhimento, do pagamento das taxas correspondentes.
Parágrafo único - A solicitação para
obtenção da licença para porte de arma se fará através de requerimento
endereçado à autoridade expedidora, do qual deverão constar, obrigatoriamente,
os dados pessoais do requerimento, características da arma e especificação
detalhada do motivo que caracteriza a necessidade de andar armado.
Art. 52 - De posse do requerimento
devidamente instruído, a autoridade policial competente, dentro do prazo de 10
(dez) dias, concederá ou negará a licença solicitada, fundamentando as razões
de despacho.
Parágrafo único - Do ato denegatório, caberá
pedido de revisão à autoridade, que será analisado e despachado dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, com posteriores e sucessivos recursos ás autoridades
imediatamente superiores
.
Art. 53 - A licença será registrada em
livro especial, no qual deverá constar o nome da pessoa, endereço e
característica da arma licenciada.
Art. 54 - A licença para porte de arma
será sempre escrita e dela deverá constar:
I - nome e residência da pessoa
autorizada;
II - sua fotografia;
III - espécie e características da arma
licenciada;
IV - data de expedição e prazo de sua
validade;
V - assinatura da autoridade que a
expediu.
Parágrafo único - A licença constará de
uma cédula inviolável pelo sistema termoplástico.
Art. 55 - A licença para porte de arma
poderá ser caçada a qualquer tempo, desde que se verifique qualquer
transgressão dos dispositivos contidos neste Decreto, pela pessoa autorizada.
Art. 56 - A renovação da licença para
porte de arma de defesa será feita mediante o preenchimento dos requisitos
contidos neste Decreto, com exceção do inciso II, do art. 51.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA PORTE DE ARMA DE CAÇA
Art. 57 - A licença para porte de arma de
caça será concedida mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de registro da arma;
II - autorização do órgão competente para
fiscalização da fauna;
III - comprovante de residência;
IV - fotografia;
V - comprovante do pagamento das taxas
estaduais.
Art. 58 - Aplicam-se à licença para porte
de arma de caça, as disposições contidas nos arts. 43, 44 e seu parágrafo
único, 46, 47, 48, 52 e seu parágrafo único, 53, 54 e seu parágrafo único e 55,
deste Decreto.
Art. 59 - A licença para porte de arma de
caça terá validade pelo mesmo período constante da licença para caça expedida
pelo órgão de controle e fiscalização da fauna.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA PORTE DE ARMA PARA VIGIAS, VIGILANTES E GUARDAS DE EMPRESA.
Art. 60 - Os vigias, vigilantes e guardas
de empresa só poderão portar arma, com a necessária munição, no perímetro da
propriedade na qual prestam serviço.
Parágrafo único - Somente as firmas de
vigilância, devidamente registradas no órgão policial, é que poderão pleitear a
licença para porte de arma a seus empregados.
Art. 61 - As exigências para concessão de
licença para porte de arma para vigias, vigilantes e guardas obedecerão as
prescrições contidas no art. 51, deste Decreto, excetuando-se o inciso I, que
deverá ser substituído pela apresentação do alvará policial da empresa.
Art. 62 - Aplicam-se à licença para porte
de arma de defesa concedida a vigias, vigilantes e guardas as disposições
contidas nos arts. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 53, 54, 55 e 56, deste Decreto.
TÍTULO IV
DO BLASTER
Art. 63 - Entende-se por “blaster” a
atividade exercida por pessoa capacitada ao uso e manuseio de explosivos e seus
acessórios.
Art. 64 - Ninguém poderá exercer a
atividade de “blaster’ sem estar devidamente licenciado pela Gerência de
Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e pela Delegacia Circunscricional
de Polícia correspondente, no Interior.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE BLASTER
Art. 65 - Para obtenção do registro de
“blaster” são necessários os seguintes documentos:
I - para blaster autônomo:
a)
certificado de conclusão de curso técnico de “blaster” ou declaração firmada
por dois técnicos “blaster”, com firma reconhecida, de que o requerente está
capacitado ao uso e manuseio de explosivos e seus acessórios:
b) cópia autenticada da cédula de
identidade;
c)
atestado de boa conduta fornecido pela autoridade policial do domicílio do requerente;
d) prova de residência e domicílio no
lugar, no mínimo, há 5 (cinco) anos;
e) prova da inexistência de antecedentes
criminais fornecida pelo órgão do Poder Judiciário do domicílio do requerente,
no qual tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
f) duas
fotografias;
g) comprovante de pagamento das taxas
estaduais.
II - para “blaster” empregado:
a) declaração
da empresa onde trabalha, comprovando que o requerente está apto a usar e
manusear explosivos e seus acessórios, assinada pelo engenheiro e pelo
proprietário ou diretor da empresa;
b) cópia autenticada da cédula de
identidade;
c) atestado de boa conduta passado pela
autoridade policial do domicílio do requerente;
d) prova da inexistência de antecedentes
criminais fornecida pelo órgão do Poder Judiciário do domicílio do requerente;
e) cópia
autenticada da carteira de trabalho, com a respectiva anotação do contrato de
trabalho;
f) duas
fotografias;
g) comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
Parágrafo único - O pedido para obtenção
de registro de blaster se fará através de requerimento endereçado à autoridade
policial competente, que terá o prazo de 10 (dez) dias para expedir ou negar o
registro, devendo, seu ato, ser fundamentado através de despacho.
Art. 66 - O registro de blaster se provará
através da “Carteira de Blaster” expedida pela autoridade policial de onde
houver sido efetuado o respectivo registro.
Art. 67 - A validade do registro de
blaster autônomo será de caráter permanente, e o de empregado, enquanto
perdurar o contrato de trabalho, devendo ser renovado a partir do momento em
que o blaster passar a prestar serviço em outra empresa.
CAPITULO II
DO ATESTADO DE BLASTER
Art. 68 - O atestado de blaster será
concedido aos detentores do registro de blaster, é documento hábil para
comprovação junto ao órgão competente do Ministério de Exército, para compra de
explosivos e seus acessórios.
Parágrafo único - O atestado de blaster
terá validade de 1 (um) ano civil.
TÍTULO V
DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO
CAPITULO I
DA FABRICAÇÃO
Art. 69 - As fábricas de fogos de
artifício só poderão ser instaladas em zona rural, num raio mínimo de 200
(duzentos) metros de qualquer moradia, e ficando sua construção e funcionamento
condicionados ao regulamento do Ministério do Exército.
§ 1º - As fábricas serão instaladas em
prédios isolados e distantes, no mínimo 200 (duzentos) metros, de qualquer
residência e dependendo, os projetos respectivos, de prévia aprovação das
autoridades competentes.
§ 2º - No prédio, ou nos prédios a que se
refere o parágrafo anterior, não será permitida a venda de fogos a varejo.
§ 3º - O funcionamento das fábricas de
fogos de artifício só será permitido mediante termo de responsabilidade de
profissional diplomado ou prático de competência oficializada.
Art. 70 - Os fogos de artifício serão
classificados na forma do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de
1942, da seguinte forma:
I - classe
“A”, que incluirá:
a)
os fogos de vista, sem estampido;
b) os fogos de estampido, desde que não
contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora;
II - classe “B”, que incluirá:
a)
os fogos de estampido de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, no máximo;
b) os foguetes, com ou sem flecha, de
apito ou de lágrimas, sem bomba;
c) os
chamados “post-á-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros
equiparáveis;
III - classe “C”, que incluirá:
a)
os fogos de estampido contendo mais de 25 (vinte e cinco) centigramas de
pólvora;
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas
bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora;
IV - classe “D”, que incluirá:
a)
os fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois gramas e meia) de pólvora;
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas
bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
c)
as baterias;
d) os morteiros com tubos de ferro;
e)
os demais fogos de artifício.
Art. 71 - O fabricante deverá fazer
constar dos invólucros que contêm os fogos a sua classificação, efeitos, forma
de manejo, denominação usual e procedência.
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO
Art. 72 - O comércio de fogos de artifício
depende de prévia autorização da autoridade policial competente.
Parágrafo único - A autorização de que
trata o “caput” deste artigo, se dará através de alvará, mediante o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - requerimento endereçado à autoridade policial
competente;
II - cópia autenticada dos registros comerciais;
III - cópia autenticada da cédula de identidade do
comerciante;
IV - termo de compromisso;
V - vistoria policial do estabelecimento;
VI - comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 73 - Os fogos de artifício incluídos
nas classes “A” e “B” poderão ser vendidos a qualquer pessoa, inclusive menores
de 18 (dezoito) anos.
Art. 74 - Os fogos das classes “C” e “D”
só poderão ser vendidos a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que deverão
apresentar, no ato da compra, documento de identidade.
CAPÍTULO III
DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
Art. 75 - É proibida a queima de qualquer
tipo de fogo de artifício em portas, janelas, terraços ou qualquer local junto
às vias públicas, ou em via pública, nas proximidades de hospitais,
estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades
policiais.
Art. 76 - Os fogos das classes “A” e “B”
poderão ser queimados em qualquer local, exceto os descritos no artigo
anterior, independente de prévia autorização.
Art. 77 - Os fogos das classes “O” e “D”
só poderão ser queimados mediante prévia autorização da autoridade policial,
com data, hora e local constando da licença.
Art. 78 - É proibido fabricar, comerciar e
queimar balões, bem como todo e qualquer tipo de fogos que, em sua composição,
contenham dinamite ou similar.
§ 1º - A queima de fogos de artifícios sem
licença da autoridade policial competente, quando esta se fizer necessária,
poderá acarretar ao infrator a aplicação de multa no valor de, no mínimo, 10
(dez) e no máximo 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 2º - A autoridade policial competente,
de acordo com a gravidade do fato, fixará, dentro dos limites estipulados no
parágrafo anterior, o quantitativo da multa.
TÍTULO VI
DOS COMBUSTÍVEIS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE DE GASOLINA, ÁLCOOL HIDRATADO E
ÓLEOS COMBUSTÍVEIS, POR ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 79 - O transporte de combustível e
inflamáveis, por estradas de rodagem do Estado, e dentro das cidades, só poderá
ser efetuado por veículo apropriado e devidamente autorizado pelo órgão
policial competente.
Art. 80 - A autorização para transporte de
combustíveis e inflamáveis terá validade para o ano civil em que for expedida e
será concedida em forma de alvará de autorização.
Art. 81 - A concessão de alvará ficará
condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - requerimento endereçado à autoridade policial
competente;
II - registro no órgão federal encarregado da
fiscalização e controle dos combustíveis e outros produtos inflamáveis;
III - registros comerciais;
IV - auto de vistoria policial;
V - comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 82 - O veículo carregado de material
inflamável só poderá trafegar em marcha lenta, sempre inferior à permitida,
sendo proibido o seu estacionamento, durante o transporte, salvo por motivo de
força maior.
Art. 83 - O transvazamento de gasolina,
álcool, ou qualquer outro produto inflamável do veículo que os transportar para
os depósitos de bombas, só poderá ser feito por sifonagem, depois de isolada a
respectiva área, no mínimo de 4 (quatro) metros de raio.
CAPÍTULO II
DAS BOMBAS OU DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEL
Art. 84 - O funcionamento de depósitos ou
bombas de gasolina, álcool, querosene, óleo diesel e outros combustíveis,
ficará sujeito, em todo o território do Estado, à prévia autorização da
Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e da Delegacia
Circunscricional de Polícia correspondente, no Interior.
Art. 85 - A concessão de alvará para os
depósitos e postos de distribuição de combustíveis será concedida na forma dos
artigos 80 e 81, deste Decreto, devendo, o proprietário, apresentar também o alvará de localização expedido pela
Prefeitura Municipal.
TÍTULO VII
DOS ALVARÁS E DAS LICENÇAS
Art. 86 - Toda atividade relacionada ao
comércio, uso, transporte, depósito, fabrico e demais situações referentes a
produtos controlados dependerão de alvará ou de licença da autoridade policial
competente nos termos e na forma deste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS ALVARÁS
Art. 87 - Os alvarás serão de autorização
e sua validade será para o período do ano civil em que forem expedidos.
Parágrafo único - A renovação do alvará
deverá ser requerida, pelo interessado, no período compreendido entre 1º de
janeiro a 28 de fevereiro de cada exercício.
Art 88 - Os alvarás serão expedidos, para
cada atividade, após o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - para
comércio de armas e munições, produtos corrosivos e agressivos químicos:
a) requerimento endereçado à autoridade
competente;
b) certificado
de registro no órgão do Ministério do Exército;
c) alvará de localização expedido pela
Prefeitura Municipal;
d) registros comerciais;
e)
auto de
vistoria policial;
f)
comprovante
de pagamento das taxas correspondentes.
II - para comércio de fogos de artifício:
a) os previstos no artigo 72, deste
Decreto;
b) alvará de localização expedido pela
Prefeitura Municipal.
III - para depósito e comércio de produtos
combustíveis:
a) os previstos no artigo 81, deste
Decreto;
b) alvará de localização expedido pela
Prefeitura Municipal.
IV - para comércio a varejo de produtos
inflamáveis por pessoas não especializadas:
a) requerimento endereçado à autoridade
competente;
b) registros comerciais;
c) cópia autenticada da cédula de
identidade, se pessoa física;
d) auto de vistoria policial;
e) comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
V - para colecionadores de armas:
a) requerimento endereçado à autoridade
competente;
b) certificado de registro do órgão do Ministério
do Exército;
c) cópia autenticada da cédula de
identidade;
d) auto de vistoria policial;
e) comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
VI - para oficina de reparos ou conserto de armas:
Os previstos no inciso anterior.
VII - para clubes de tiro:
a) requerimento endereçado à autoridade
competente;
b) cópia autenticada do estatuto social;
c) certificado de registro do órgão do
Ministério do Exército;
d) auto de vistoria policial;
e) comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
VIII - para escolas de tiro com estande:
a) requerimento endereçado à autoridade
policial competente;
b) certificado de registro do órgão do
Ministério do Exército;
c) relação nominativa das pessoas que
compõem a direção e o corpo técnico da escola, instruída com a cópia
autenticada da cédula de identidade de cada uma delas;
d) auto de vistoria policial
e) comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
IX - para empresas transportadoras de
produtos combustíveis por via rodoviária: os previstos no artigo 81, deste
Decreto.
X - para empresas que empreguem pólvora, explosivos e seus acessórios, produtos inflamáveis, corrosivos e agressivos químicos:
a) requerimento
endereçado á autoridade policial competente;
b) certificado
de registro no órgão do Ministério do Exército;
c) prova
de habilitação técnica do encarregado do uso desses produtos;
d) registros
comerciais da empresa;
e) auto
de vistoria policial;
f) comprovante
de pagamento das taxas correspondentes.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 89 - As licenças serão classificadas
em licença mensal, licença diária, licença especial e licença para porte de
arma.
Art. 90 - A licença mensal terá validade
para o mês em que for expedida e autorizará a compra de armas de fogo nas casas
comerciais.
Art. 91 - A licença diária será expedida
para autorizar a compra de munições e a queima de fogos de artifício e sua
validade será somente para o dia que dela constar, ou da data de sua expedição.
Art. 92 - A licença especial será expedida
uma única vez e servirá para substituir o alvará de autorização quando este
estiver sendo requerido, e sua validade será o prazo de 10 (dez) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 93 - A licença para porte de arma
regular-se-á pelo disposto nos arts. 43 a 62 do presente Decreto.
TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 94 - O não cumprimento do disposto no
presente Decreto, na salvaguarda da tranquilidade pública e da manutenção da
ordem, acarretará, ao infrator, além das sanções penais, as seguintes
penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação do alvará ou da licença,
por período determinado ou definitivamente.
Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão
aplicadas pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições e pelas Delegacias
Circunscricionais de Polícia, cada qual na área de sua jurisdição, cabendo
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, por parte do
penalizado, da aplicação da respectiva penalidade, à Diretoria de Policia do
Interior.
Art. 95 - Para efeito de aplicação de
penalidades, são consideradas infrações:
I - exercer atividade comercial no ramo
das armas e munições sem o devido alvará, ou com prazo deste já vencido;
II - exercer ilegalmente a atividade de
blaster;
III - usar explosivos em local não permitido;
IV - comerciar ou promover a queima de
fogos de artifício em local não permitido, ou sem a licença da autoridade
competente;
V - comerciar, no varejo, combustíveis e
produtos inflamáveis, sem prévia autorização;
VI - transportar combustíveis e produtos
inflamáveis, sem estar devidamente autorizado;
VII - faltar ou fornecer com inexatidão,
informações a que esteja, qualquer beneficiário do alvará ou da licença,
obrigado a prestar;
VIII - impedir ou dificultar os serviços
policiais de fiscalização;
IX - exercer a atividade fora do local ou
horário previsto no alvará de autorização;
X - praticar qualquer outro ato em
desacordo com o presente Decreto, catalogado dentre aqueles cuja repressão não
seja de competência do Ministério do Exército.
Art. 96 - Apurada a irregularidade poderá,
o infrator, inicialmente, ser advertido ou multado, cabendo à autoridade a
aplicação de uma ou de outra.
Art. 97 - Na reincidência, na mesma ou em
outra infração, o infrator poderá ter seu alvará de autorização cassado, temporária
ou definitivamente.
Art. 98 - A multa aplicável será
calculada, variando entre 10 (dez) e 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de
Referência), ficando a critério da autoridade competente a fixação do valor
exato, de acordo com a gravidade da infração praticada.
Parágrafo único - Na reincidência, na
mesma ou em outra infração, o valor da multa será fixado em seu grau máximo.
Art. 99 - A multa será aplicada através de
Auto de Infração, devendo ser recolhida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
aos cofres do Tesouro Estadual, que fará reverter o valor ao Fundo de Melhoria
da Segurança Pública.
Art. 100 - A cassação temporária do alvará
será pelo período de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias, ficando o reinício da
atividade condicionado ao saneamento da irregularidade que a originou.
Art. 101 - A cassação definitiva, esgotada
a instância recursal, impossibilitará o reinício da atividade.
Art. 102 - Toda penalidade aplicada será
imediatamente comunicada ao órgão competente do Ministério do Exército.
TÍTULO IX
DO AUTO DE VISTORIA POLICIAL
Art. 103 - A vistoria policial precede a
emissão de toda e qualquer autorização para funcionamento e será elaborada e
descrita através do Auto de Vistoria Policial.
Art. 104 - A vistoria será feita por
policial civil treinado e conhecedor dos aspectos técnicos de segurança.
Parágrafo único - Se necessário, a
autoridade policial competente poderá requisitar, do quadro geral da
administração, corpo técnico ou de engenharia a fim de examinar e emitir
parecer a respeito das condições do local vistoriado.
Art. 105 - Poderão ser determinadas pela
autoridade policial competente vistorias de ofício a fim de salvaguardar a
segurança e o bem-estar social.
Art. 106 - Os Autos de Vistoria Policial
obedecerão os modelos impressos a critério da Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 - A Gerência de Fiscalização de
Armas e Munições fará, mensalmente, à Secretaria de Estado da Segurança
Pública, relatório sucinto das atividades de que tratam os artigos 3, 4 e 5,
deste Decreto.
Art. 108 - Em caso de extravio, perda ou
furto de arma, o proprietário da mesma deverá comunicar imediatamente o órgão
policial local, o qual levará o fato ao conhecimento da Gerência de
Fiscalização de Armas e Munições para as anotações nos respectivos prontuários.
Art. 109 - As armas apreendidas por
qualquer autoridade ou agente policial (Polícia Civil, Polícia Militar, agentes
de órgãos fiscalizadores do meio ambiente etc.), que não resultarem de
procedimentos policiais ou judiciais, serão imediatamente encaminhados à
Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, acompanhadas do termo de
apreensão, para os fins legais.
Art. 110 - As armas apreendidas, quando de
uso permitido, poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, pelo
Gerente de Fiscalização de Armas e Munições, desde que se encontrem devidamente
registradas e, após sanada a irregularidade que determinou a apreensão.
Parágrafo único - O proprietário de arma
apreendida terá, a partir do ato de apreensão, o prazo de 30 (trinta) dias para
requerer a devolução da mesma.
Art. 111 - Verificada a perda, extravio ou
furto de arma, seu proprietário somente poderá adquirir outra depois de
decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado do registro da ocorrência.
Art. 112 - Qualquer alteração
superveniente no âmbito da legislação federal, terá aplicabilidade imediata ao
presente Decreto, na forma do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Art. 113 - Os policiais civis que atuam
nas divisões circunscricionais de produtos controlados e na Gerência de
Fiscalização de Armas e Munições, deverão exercer fiscalização constante, a fim
de que sejam mantidas as condições de segurança contra furto ou roubo de
produtos controlados, guardados no interior de empresas, seus depósitos ou
vitrines de exposição.
Art. 114 - A Diretoria de Polícia do
Interior, através da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, deverá
manter estreitas relações com o órgão de fiscalização do Ministério do
Exército, objetivando o aprimoramento e a eficiência de seus serviços.
Art. 115 - As operações policiais de
‘barreiras” ou “blitz”, deverão sempre que possível, ser acompanhadas por
policiais que atuam nos serviços de fiscalização de produtos controlados nas
operações de maior porte, ou conjuntas com órgãos do Ministério do Exército e
demais órgãos de fiscalização estadual ou federal, deverão estar presentes
policiais da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições.
Art. 116 - Para efeito de produtos
controlados que tenham influência prejudicial ao meio ambiente, a Diretoria de
Policia do Interior, poderá solicitar parecer dos órgãos estaduais e federais
ligados à proteção ecológica e ambiental.
Art. 117 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 118 - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINÚBING