DECRETO nº 3.008, de 30 de novembro de 1992.

 

Institui normas para fiscalização de produtos controlados no âmbito do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições previs­tas no artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º -  Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio da Delegacia Geral da Polícia (DGPC), exercer a fiscalização de produtos controlados, conformo disposição contida nos artigos 105, inciso I e 106, inciso V, da Constituição Estadual e a legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 2º - A Delegacia Geral da Polícia Civil (DGPC), através da Diretoria de Polícia do Interior, atuará na fiscalização de produtos controlados que, por sua vez, estruturar-se-á em todo o território estadual pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições e das Delegacias Circunscricionais de Polícia.

 

§ 1º - A Gerência do Fiscalização de Armas e Munições atuará corno órgão gerencial, coordenando e centralizando informações a nível estadual.

 

§ 2º - As Delegacias Circunscricionais de Polícia, através de suas Divisões de Produtos Controlados, atuarão sob a supervisão do Delegado Circunscricional, dentro de sua circunscrição.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - Compete à Diretoria de Polícia do Interior, por intermédio da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições e das Delegacias Circunscricionais de Polícia:

 

I - autorizar o trânsito de armas registradas, de propriedade de civis, dentro do País;

II - coordenar a fiscalização de produtos controlados, dentro do território estadual;

III - colaborar com o Ministério do Exército, fiscalizando e identificando empresas que não estejam devidamente registradas nos órgãos de fiscalização, procedendo o embargo das mesmas quando for o caso, comunicando, logo após, a medida administrativa ao órgão competente daquela instituição;

IV - proceder o imediato conhecimento ao órgão de fiscalização do Ministério do Exército, com atuação no Estado, qualquer irregularidade constatada nas empresas registradas;

V - determinar, por meio da autoridade policial competente, a instauração de inquérito policial, em casos de acidentes, explosões ou outros sinistros, provocados por material que seja considerado controlado, fornecendo ao órgão de fiscalização do Ministério do Exército, cópia dos autos para as providências que entenderem necessárias;

VI - requisitar perícias ou atos análogos em se tratando de acidentes, explosões e incêndios, provocados por produtos controlados;

VII - cooperar com o Ministério do Exército no controle da fabricação de fogos de artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;

VIII - colaborar com o Ministério do Exército no desembaraço alfandegário de armas e munições importadas pelas empresas registradas, ou trazidas como bagagem;

IX - registrar todas as armas de uso permitido, através de formulário especifico, dentro do território estadual;

X - determinar a apreensão de armas que tenham entrado sem autorização no País, ou cuja origem não seja provada;

XI - determinar a apreensão de armas e munições de uso proibido encontradas em poder de civis;

XII - determinar a apreensão de armas adquiridas em empresas não registradas no Ministério do Exército:

XIII - apreender as armas encontradas em poder de civis que não possuam licença para porte de arma, ou que não estejam devidamente registradas no órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XIV - autorizar o porte de armas, de uso permitido, dentro do território estadual, a civis idôneos,

XV - magistrar e fiscalizar os colecionadores de armas, mantendo em dia a relação de armamento  que possuírem;

XVI - fiscalizar os depósitos das firmas registradas no Ministério do Exército para comércio e emprego de produtos controlados;

XVI - autorizar transferências ou doações de armas e munições;

XVIII - autorizar e controlar a aquisição de munição de uso permitido;

XIX - fornecer, após comprovada habilitação, registro e atestado blaster;

XX - autorizar o comércio e a queima de fogos de artifício;

XXI - controlar e fiscalizar o transporte e o comércio de combustíveis e inflamáveis.

 

 Art. 4º - Compete à Gerência de Fiscalização de Armas e Munições:

 

I - funcionar como órgão intermediário entre a Diretoria de Polícia do Interior e as Delegacias Circunscricionais de Policia, centralizando, no âmbito do Estado, dados e informa­ções relacionados a produtos controlados;

II - exercer o controle e sugerir normas e instruções, objetivando a eficiência dos serviços de fiscalização a que se refere este Decreto;

III - aprovar, ouvido a Diretoria de Polícia do Interior, formulários e outros documentos relativos a produtos controlados, dentro dos limites de sua competência;

IV - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas no artigo 3º, deste Decreto;

V - exercer, privativamente, as atribuições contidas nos incisos I a XXI, do artigo 3º, deste Decreto, dentro dos limites territoriais da Capital do Estado;

VI - aplicar penalidades de conformidade com este Decreto.

 

Art. 6º - Compete às Delegacias Circunscricionais de Polícia, através de suas divisões de produtos controlados, no âmbito de sua circunscrição, exercer as atribuições contidas no artigo 3º, deste Decreto.

 

TÍTULO II

DOS PRODUTOS CONTROLADOS

 

CAPÍTULO I

DOS PRODUTOS DE USO PROIBIDO E PERMITIDO

 

Art. 6º - São produtos de uso proibido:

 

I - armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos táticos, estratégicos e técnicos ao material bélico usado pelas Forças Armadas Nacionais ou Estrangeiras;

II - armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivas de material bélico das Forças Armadas Nacionais ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Armadas, possuam características que só as tomem aptas para  emprego Militar ou Policial;

III - carabinas (espingardas raiadas) rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao.44 (11,17 mm);

IV - revólveres de calibres superiores ao 38 (9,65mm);

V - pistolas semi-automáticas de calibres superiores ao 380 ou inferiores a 380, mas que tenham o comprimento do cano superior a quinze centímetros;

VI - pistolas semi-automáticas tipo Parabellum;

VII - pistolas automáticas de qualquer calibre;

VIII - garruchas de calibre superior ao 38 (9,65mm);

IX - armas a gás (comprimido); não compreendidas nesta classe as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6mni, inclusive;

X - armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido as armas que tenham por finalidade dar partida em competições esportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de “espanta ladrão”;

XI - cartuchos carregados a bala para emprego em arma de uso proibido;

XII - cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja a sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;

XIII - munições com artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

XIV - armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma como sejam: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;

XV - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou chama de tiro;

XVI - lunetas e acessórios para armas de uso proibido.

 

Art. 7º - São armas, acessórios, petrechos e munições de uso permitido:

 

I - espingardas e todas as armas de fogo, congêneres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;

II - armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes até o calibre 44 (1 1,l7mm), inclusive; estando excetuadas do uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (1 1,l7mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como por exemplo: armas de 7mm ou de 7,62mm (30);

III - revólveres até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;

IV - pistolas semi-automáticas até o calibre.380, inclusive, exceto as do tipo Parabellum, não podendo terem o comprimento do cano superior a 15cm;

V - garruchas até o calibre  380, inclusive;

VI - espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6mm, inclusive;

VII - armas que tenham por finalidade dar partida em competições esportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvoras que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de “espanta ladrão”;

VIII - cartuchos vazios, semicarregados e carregados a chumbo, conhecidos na gíria dos armeiros pelo nome de “cartuchos de caça”, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;

IX - cartuchos carregados a bala para armas de fogo, raiadas, de uso permitido, exceto as que, estando embora dentro de limites dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços de tiro (como balas dum-dum), possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;

X - chumbo de caça, inclusive a escumilha;

XI - lunetas e acessórios permitidos para as armas de uso permitido;

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Art. 8º - São produtos controlados todos aqueles descritos como tal na legislação federal específica.

 

CAPÍTULO II

DO TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

Art. 9º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, que desejar transportar, para qualquer parte do território nacional, produtos controlados, cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, utilização, exposição, demonstração, manutenção ou qualquer outro fim, deverá solicitar, previamente, guia de tráfego junto ao órgão competente do Ministério do Exército, que será vistada pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e pela Delegacia Circunscricional de Polícia, correspondente, no Interior.

 

Parágrafo único - As empresas de transporte não poderão aceitar embarque de produtos controlados sem a Correspectiva guia de tráfego.

 

CAPÍTULO III

DOS DEPÓSITOS

 

Art. 10 - Os depósitos destinados ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, petrechos e outros complementos, ou qualquer material que seja considerado produto controlado, far-se-ão de acordo com a legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA

 

Art. 11 - A Diretoria de Polícia do Interior, através de seus órgãos técnicos subordinados, deverá exercer fiscalização nos Depósitos dos estabelecimentos comerciais que armazenam produtos controlados.

 

Art. 12 - Quaisquer irregularidades verificadas nos depósitos de armazenamento de produtos controlados, deverão ser imediatamente comunicadas à Diretoria de Polícia do Interior, que poderá, incontinente, determinar a interdição temporária do estabelecimento, dependendo da gravidade do caso, fazer a comunicação imediata ao órgão competente do Ministério do Exército.

 

Art. 13 - As Divisões Circunscricionais deverão fiscalizar constantemente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos das empresas que atuam com produtos controlados, bem como exigir o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas na forma do artigo anterior.

 

Art. 14 - A Divisão Circunscricional deverá verificar, em se tratando de modificação nas condições de segurança, seja por construção de novas habitações, estradas etc., se for o caso, determinar a realização de levantamento pericial, procedendo à imediata comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do Ministério do Exército, objetivando a tomada de providências preliminares em termos de segurança.

 

CAPÍTULO V

DA APREENSÃO

 

Art. 15 - O produto controlado poderá ser apreendido se:

 

I - estiver sendo fabricado sem que o estabelecimento possua o competente documento exigido ou se no mesmo não constar a sua discriminação;

II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando para comércio dentro do território estadual, sem a guia de tráfego vistada pela autoridade policial competente, ou se, sujeito a controle de comércio, estiver sendo negociado por firmas ou estabelecimentos similares, não registrados no Ministério do Exército e no órgão policial competente;

III - sujeito à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no Pais:

IV - não for comprovada a sua origem;

V - se tratar de armas, petrechos e munições de uso proibido em poder de civis;

V - tratando-se de munições, explosivos e acessórios, apresentar indícios de decomposição, conforme inspeção pericial, caso em que deverá ser destruido;

VII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do processo organizado para obtenção dos títulos de registro devidamente arquivado no órgão competente do Ministério do Exército;

VIII - seu depósito, comércio e transporte contrariarem as disposições contidas na legislação federal e neste Decreto;

IX - em qualquer caso contrariar a legislação específica do Ministério do Exército.

 

Art. 16 - A apreensão deverá ser feita mediante termo, devendo a determinação partir da Diretoria de Policia do Interior ou por meio de seus órgãos gerenciais ou Divisões Circunscricionais ou, por autoridade policial da localidade, comunicando o fato imediatamente à autoridade hierarquicamente superior.

 

Art. 17 - As armas, petrechos e munições de uso proibido, bem como os explosivos de interesse militar apreendidos por autoridade policial competente, serão encaminhadas imediatamente à Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, a qual comunicará imediatamente o órgão fiscalizador do Ministério do Exército com atuação no Estado, para as providências que julgar necessárias e cabíveis.

 

Art. 18 - Os produtos controlados objeto de apreensão serão encaminhados, trimestral-mente, pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, ao órgão competente do Ministério do Exército.

 

Art. 19 - As Delegacias Circunscricionais de Polícia, através de suas Divisões de Produtos Controlados, deverão encaminhar, mensalmente, à Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, os produtos controlados apreendidos na área de sua circunscrição.

 

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS

 

Art. 20 - Cada cidadão poderá possuir, como proprietário, no máximo, seis armas de uso permitido, sendo:

 

I - duas de porte (revólver, pistola etc.):

II - duas de caça, alma raiada (rifle, carabina etc.);

III - duas de caça, alma lisa (espingarda ou congênere).

 

Art. 21 - Todo cidadão idôneo poderá adquirir, anualmente, observado o disposto no artigo anterior, até três armas diferentes, sendo cada uma delas dos seguintes tipos:

 

I - uma arma de porte (revólver, pistola etc);

II - uma de caça, alma raiada (rifle, carabina etc);

III - uma de caça, alma lisa (espingarda ou congênere).

 

CAPÍTULO VII

DAS FORMALIDADES PARA VENDA DE ARMAS

 

Art. 22 - A venda de armas só poderá ser feita, após obedecidas as seguintes formalidades:

 

I - preenchimento do Formulário para Registro de Armas, na firma vendedora, no ato da compra, mediante apresentação, pelo comprador, de documento de identidade pessoal:

II - na forma do inciso anterior, deverá ser preenchido também o formulário denominado Declaração de Compra de Armas e Munições, exigido pelo Ministério do Exército;

III - ter, o adquirente, idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, ou maior de 18 (dezoito) anos, devidamente emancipado na forma da lei civil;

IV - ter, o adquirente, profissão definida, devidamente comprovada;

V -  ter, o adquirente, domicílio certo e comprovado;

VI - ser cidadão brasileiro, ou se estrangeiro, permanente ou naturalizado;

VII – gozar, comprovadamente, de boa saúde física e mental;

VIII - apresentar prova da inexistência de antecedentes criminais contra sua pessoa;

IX - apresentar atestado de boa conduta passado pela autoridade policial do lugar de seu domicílio;

X - comprovar o pagamento da taxa correspondente, através da guia de recolhimento de taxas estaduais, ou documento que o substitua.

 

Parágrafo único - O estabelecimento comercial que efetuar a venda de armas deverá encaminhar, semanalmente, ao órgão policial competente. os formulários para registro de armas, acompanhados dos demais documentos, para que seja emitido o devido certificado de registro.

 

Art. 23 - Depois de efetuado o registro o órgão policial expedirá, junto com o certificado, a licença para compra de arma e somente mediante a apresentação desses documentos é que o lojista poderá consumar a venda e fazer a entrega da arma ao adquirente.

 

Art. 24 - Os militares, para efeito de aquisição de armas, ficarão vinculados estritamente à legislação federal vigente.

 

Art. 25 - Ficam sujeitos a estas normas, por se acharem integrados na vida civil:

 

I - os oficiais da reserva não remunerada e os oficiais ASPR/2 não convocados;

II - os subtenentes, suboficiais, sargentos, cabos e soldados da reserva (remune­rados ou não) e os reformados.

 

Art. 26 - Os policiais federais e demais funcionários administrativos da Polícia Federal, para efeito de aquisição de armas, sujeitar-se-ão às normas estabelecidas no art. 23, deste Decreto.

 

Art. 27 - Os policiais civis ativos do Estado poderão adquirir arma, após satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - cumprimento dos incisos I e II, do art. 21, e do art. 22, deste Decreto;

II - apresentação, ao lojista, da Cédula de Identidade Funcional;

III - autorização expedida pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e pela Delegacia Circunscricional de Polícia correspondente, no Interior.

 

CAPÍTULO VIII

DA AQUISIÇÃO E VENDA DE ARMAS DE PRESSÃO

 

Art. 28 - As armas de pressão por ar comprimido, cuja venda poderá ser feita sem limite de quantidade, são as seguintes:

 

I - pistolas;

II - espingardas ou carabinas com calibre igual ou inferior a 6 mm e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo.

 

§1º - Ë proibida a venda das referidas armas a menor de 18 (dezoito) anos.

 

§ 2º - Na venda dessas armas o lojista deverá tomar as seguintes providências:

 

I - exigir o documento de identidade do comprador:

II - preencher formulário especial aprovado pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, ouvido a Diretoria de Policia do Interior, e encaminhá-lo, mensalmente, ao órgão policial competente.

 

CAPÍTULO IX

DA AQUISIÇÃO E VENDA DE MUNIÇÕES

 

Art. 29 - A quantidade máxima de munições e respectivos acessórios e pólvora de caça que poderá ser adquirida no comércio, mensalmente, por um mesmo cidadão, é a seguinte:

 

I - até 50 (cinqüenta) cartuchos para arma de porte de que seja possuidor, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59mm);

II - até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala, para armas de caça de alma raiada, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59mm);

III - até 200 (duzentos) cartuchos para caça (carregado, semicarregado ou vazio) para armas de caça de alma lisa;

IV - até 1.000 (um mil) espoletas para cartuchos de caça:

V - sem limite, chumbo para caça;

VI - até um quilograma de pólvora de caça.

 

SEÇÃO I

DAS FORMALIDADES PARA VENDA DE MUNIÇÃO

 

Art. 30 - Em se tratando de munições aos civis e policiais civis, observados os limites estabelecidos no artigo anterior, deverão ser apresentados ao lojista os seguintes documentos:

 

I - pelos civis: carteira de identidade ou carteira profissional e o registro de arma;

II - pelos policiais civis: autorização expedida pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e pela Delegacia Circunscricional de Polícia, no Interior;

III - preenchimento de formulário Declaração para Compra de Munição, que será encaminhado mensalmente ao órgão policial competente.

 

Art. 31 - A compra de munições por militares e policiais federais, far-se-á de acordo com o que prescreve a legislação federal específica.

 

Art. 32 - A aquisição, pelos civis, de quantidade de munição, além dos limites estabelecidos no art. 29, deste Decreto, poderá ser feita uma única vez, no mesmo ano, até o limite de:

 

I - 200 (duzentos) cartuchos para arma de porte;

II - 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma raiada;

III - 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma lisa:

IV - 1.000 (um mil) espoletas de caça;

V - 1.500 (um mil e quinhentos) gramas de pólvora de caça.

 

Parágrafo único - A venda das quantidades acima especificadas se fará mediante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 30, deste Decreto.

 

Art. 33 - A munição será entregue diretamente ao adquirente. cumpridas as formalidades previstas neste Decreto e na legislação federal.

 

CAPÍTULO X

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES POR CACADORES, ATIRADORES,

CONFEDERAÇÕES E CLUBES DE CAÇA E/OU TIRO

 

Art. 34 - Consideram-se caçadores e atiradores, exclusivamente, os cidadãos possuidores de carteira e recibo de pagamento mensal atualizados de sócios de Clubes de Caça ou Tiro ao Alvo”, devidamente registrados na Diretoria de Polícia do Interior e desde que filiado a uma Federação de Caça e/ou Tiro ao Alvo e também registrado junto ao órgão competente do Ministério do Exército.

 

Art. 35 - A aquisição de armas, por caçadores, está sujeita às seguintes restrições:

 

I - cada caçador poderá possuir, como proprietário, no máximo 14 (quatorze) armas, assim discriminadas:

a)  4 (quatro) armas de caça de alma raiada, de modelos e/ou calibres diferentes: rifles carabinas, pistoletes e ou rifle-espingarda;

b) 10 (dez) armas de caça de alma lisa, de modelos e ou calibres diferentes: espingardas;

     II - cada caçador poderá adquirir, no máximo, 5 (cinco) armas por ano civil, respei­tados os limites do inciso anterior, sendo:

a)  2 (duas) armas de caça de alma raiada, de modelos e/ou calibres diferentes:

b) 3 (três) armas de caça de alma lisa, de modelos e ou calibres diferentes.

 

Art. 36 - A aquisição de armas, por atiradores, esta sujeita às seguintes restrições:

 

I - cada atirador poderá possuir, como proprietário, no máximo 14 (quatorze) armas destinadas à prática de tiro, sendo:

a) 5 (cinco) pares de arma de porte especial de tiro ao alvo, pertencente, cada par, a uma das seguintes modalidades de prova:

1 - fogo central: revólver especial de tiro, calibre .32 ou .38, de alça regulável;

pistola especial de tiro, semi-automática, calibre 32 ou 38, de alça regulável:

2 - tiro rápido:

pistola semi-automática, calibre .32 curta;

3 - pistola “standard”:

pistola semi-automática, calibre .22 LR;

4 - pistola livre:

pistola calibre .22 LR;

5 - pistola de ar:

pistola de ar comprimido, calibre 177 (4,5 mm):

b) 2 (dois) pares de arma de caça de alma raiada. para competição de tiro:

1-   um (01) par de armas longas especiais, calibre .22 LR;

2-   um (01) par de armas longas especiais de ar comprimido, calibre 177 (4,5 mm);

 

II - cada atirador poderá adquirir, no máximo, 5 (cinco) armas num ano civil, até alcançar o limite máximo de 14 (quatorze) armas acima discriminado, sendo:

a)       4 (quatro) armas de pode, diferentes e próprias para a prática de tiro ao alvo: e,

b)    1 (uma) arma longa especial para tiro ao alvo.

 

Art. 37 - A venda de armas para caçadores e atiradores deverá obedecer as seguintes formalidades:

 

I -   preenchimento do Formulário para Registro e demais formalidades previstas nos artigos 22 e 33 deste Decreto;

II - apresentação da cadeira de sócio de clube e declaração de que está em dia com suas obrigações perante o mesmo.

 

Art. 38 - As confederações, federações e clubes de caça e/ou tiro, para adquirirem armas, exclusivamente para sua propriedade e uso de seus associados, deverão apresentar, no ato da compra, autorização expedida pelo órgão competente do Ministério do Exército, além dos seguintes documentos:

 

I -   Formulário para Registro de Arma, a ser preenchido na firma vendedora:

II - preenchimento do formulário denominado Declaração para Caçadores e Atira­dores;

III - recebimento do certificado de registro pelo lojista, para só então, e juntamente com ele, ser entregue a arma diretamente ao comprador.

 

Art. 39 - A aquisição de munição, acessórios e pólvora de caça, por caçadores e atiradores, clubes de caça e/ou tiro, regular-se-á pela legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO XI

DA AQUISIÇÃO DE ARMA POR TURISTA

 

Art. 40 - A aquisição de armas por turistas oriundos de países que mantenham fronteira e intercâmbio turístico com o Brasil, será permitida desde que apresente permissão específica e individual fornecida exclusivamente, por autoridade competente de seu consulado vistada pelo órgão competente do Ministério do Exército, bem como o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e X, do art. 21, e art. 22, deste Decreto.

 

CAPÍTULO XII

DA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMERCIO, POR EMPRESAS

PARTICULARES, INSTITUIÇÕES OU ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO E ÓRGÃOS PÚBLICOS, PARA SEUS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

 

Art. 41 - A compra de armas e munições de uso permitido, no comércio, por pessoa jurídica de direito público ou privado, para emprego exclusivo nos serviços de vigilância, obedecerão as seguintes formalidades:

 

I -   autorização do órgão competente do Ministério do Exército:

II. - apresentação do alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - cumprimento dos incisos I, II e X, do art. 21, e do art. 22 do presente Decreto.

 

Parágrafo único - As empresas sujeitas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça conforme legislação federal pertinente, deverão apresentar autorização fornecida pelo órgão competente daquele Ministério.

 

CAPÍTULO XIII

DOS COLECIONADORES DE ARMAS

 

Art. 42 - São colecionadores de armas e munições as pessoas possuidoras do Certificado de Registro no Ministério do Exército, que à habilitam a ter e manter, em segurança armas de variados tipos, marcas e calibres, suas munições e acessórios, de forma a ter uma coleção que ressalte as características e evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico nacional e estrangeiro.

 

Parágrafo único - Além dos requisites previstos no"caput"deste artigo o colecionador deverá preencher ainda, por ocasião da compra de armas destinadas à formação de coleção, as seguintes formalidades:

 

I - apresentação de alvará de colecionador expedido pela autoridade policial competente;

II - cumprimento dos preceitos contidos nos arts. 21 e 22, deste Decreto.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DO PORTE DE ARMA

 

Art. 43 - É expressamente proibido a qualquer pessoa possuir ou portar arma de fogo para defesa pessoal, sem que a mesma esteja devidamente registrada e que possua a respectiva licença para porte de arma.

 

Art. 44 - A licença para porte de arma é pessoal e intransferível. assumindo, o portador. a responsabilidade por qualquer ato ou fato danoso e ilegal praticado ou ocorrido com a arma licenciada.

 

Parágrafo único - A pessoa licenciada para portar arma será responsável pelos abusos, danos ou acidentes que por ventura possam ser praticados por outro, com sua arma, independentemente das demais penalidades em que possa incorrer.

 

Art. 45 - A licença para porte terá validade pelo período de um (1) ano, a contar da data de sua expedição e, somente para a arma cujas características dela constarem.

 

Art. 46 - Toda pessoa autorizada a portar arma é obrigada a conduzir a respectiva licença, bem como o certificado de registro de arma, os quais deverão, obrigatoriamente, ser exibidos sempre que exigidos pelas autoridades policiais e seus agentes.

 

Art. 47 - É proibido portar arma, mesmo devidamente licenciada, em clubes, cabarés, sociedades recreativas, campos de esporte e outros lugares onde haja ajuntamento ou reunião popular.

 

Art. 48 - As licenças para porte de armas poderão ser sustadas pela Diretoria de Polícia do Interior, temporariamente, em parte ou em todo o território estadual, quando as circunstâncias, no interesse da tranqüilidade e da segurança pública o recomendarem.

 

Art. 49 - Poderão andar armados em qualquer parte do Estado independentemente de licença para porte de arma, as autoridades policiais, seus agentes e auxiliares, mesmo depois de aposentados, e os militares, na forma de seus regulamentos próprios.

    

§ 1º - Aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a licença para porte de arma será concedida na forma de suas leis orgânicas.

 

§ 2º - Os demais funcionários públicos, cujas atribuições justifiquem a concessão, terão licença especial para porte de arma, expedida pelo órgão competente da Policia Civil, mediante requerimento do chefe da repartição onde esteja prestando serviço.

 

Art. 50 - As licenças para porte de arma expedidas pelas autoridades policiais de outros estados brasileiros, serão toleradas quando em trânsito pelo Estado de Santa Catarina.

 

Art. 51 - São requisitos necessários para obtenção da licença para porte de arma:

 

I - comprovação da legítima, imperiosa e imprescindível necessidade de andar armado;

II - comprovação, a critério da autoridade expedidora, de habilitação técnica no uso e manuseio de arma:

III - cópia fotostática do certificado de registro da arma;

IV - prova da inexistência de antecedentes policiais e criminais, através do atestado de boa conduta e folha corrida, fornecidos pelos órgãos policiais e judiciarios do local de domicílio do requerente;

V - cópia fotostática autenticada da cédula de identidade;

VI - comprovante de residência;

VII - comprovação de sanidade física e mental;

VIII - prova de que se encontra em dia com o serviço militar e eleitoral;

IX - prova, através de guia de recolhimento, do pagamento das taxas correspon­dentes.

 

Parágrafo único - A solicitação para obtenção da licença para porte de arma se fará através de requerimento endereçado à autoridade expedidora, do qual deverão constar, obrigatoriamente, os dados pessoais do requerimento, características da arma e especificação detalhada do motivo que caracteriza a necessidade de andar armado.

 

Art. 52 - De posse do requerimento devidamente instruído, a autoridade policial competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, concederá ou negará a licença solicitada, fundamentando as razões de despacho.

 

Parágrafo único - Do ato denegatório, caberá pedido de revisão à autoridade, que será analisado e despachado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com posteriores e sucessivos recursos ás autoridades imediatamente superiores

.

Art. 53 - A licença será registrada em livro especial, no qual deverá constar o nome da pessoa, endereço e característica da arma licenciada.

 

Art. 54 - A licença para porte de arma será sempre escrita e dela deverá constar:

 

I - nome e residência da pessoa autorizada;

II - sua fotografia;

III - espécie e características da arma licenciada;

IV - data de expedição e prazo de sua validade;

V - assinatura da autoridade que a expediu.

 

Parágrafo único - A licença constará de uma cédula inviolável pelo sistema termoplástico.

 

Art. 55 - A licença para porte de arma poderá ser caçada a qualquer tempo, desde que se verifique qualquer transgressão dos dispositivos contidos neste Decreto, pela pessoa autorizada.

 

Art. 56 - A renovação da licença para porte de arma de defesa será feita mediante o preenchimento dos requisitos contidos neste Decreto, com exceção do inciso II, do art. 51.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA PORTE DE ARMA DE CAÇA

 

Art. 57 - A licença para porte de arma de caça será concedida mediante  apresentação dos seguintes documentos:

 

I - certificado de registro da arma;

II - autorização do órgão competente para fiscalização da fauna;

III - comprovante de residência;

IV - fotografia;

V - comprovante do pagamento das taxas estaduais.

 

Art. 58 - Aplicam-se à licença para porte de arma de caça, as disposições contidas nos arts. 43, 44 e seu parágrafo único, 46, 47, 48, 52 e seu parágrafo único, 53, 54 e seu parágrafo único e 55, deste Decreto.

 

Art. 59 - A licença para porte de arma de caça terá validade pelo mesmo período constante da licença para caça expedida pelo órgão de controle e fiscalização da fauna.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA PORTE DE ARMA PARA VIGIAS, VIGILANTES E GUARDAS DE EMPRESA.

 

Art. 60 - Os vigias, vigilantes e guardas de empresa só poderão portar arma, com a necessária munição, no perímetro da propriedade na qual prestam serviço.

 

Parágrafo único - Somente as firmas de vigilância, devidamente registradas no órgão policial, é que poderão pleitear a licença para porte de arma a seus empregados.

 

Art. 61 - As exigências para concessão de licença para porte de arma para vigias, vigilantes e guardas obedecerão as prescrições contidas no art. 51, deste Decreto, excetuando-se o inciso I, que deverá ser substituído pela apresentação do alvará policial da empresa.

 

Art. 62 - Aplicam-se à licença para porte de arma de defesa concedida a vigias, vigilantes e guardas as disposições contidas nos arts. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 52, 53, 54, 55 e 56, deste Decreto.

 

TÍTULO IV

DO BLASTER

 

Art. 63 - Entende-se por “blaster” a atividade exercida por pessoa capacitada ao uso e manuseio de explosivos e seus acessórios.

 

Art. 64 - Ninguém poderá exercer a atividade de “blaster’ sem estar devidamente licen­ciado pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e pela Delegacia Circuns­cricional de Polícia correspondente, no Interior.

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DE BLASTER

 

Art. 65 - Para obtenção do registro de “blaster” são necessários os seguintes documentos:

 

I - para blaster autônomo:

a)  certificado de conclusão de curso técnico de “blaster” ou declaração firmada por dois técnicos “blaster”, com firma reconhecida, de que o requerente está capacitado ao uso e manuseio de explosivos e seus acessórios:

b) cópia autenticada da cédula de identidade;

c)  atestado de boa conduta fornecido pela autoridade policial do domicílio do requerente;

d) prova de residência e domicílio no lugar, no mínimo, há 5 (cinco) anos;

e) prova da inexistência de antecedentes criminais fornecida pelo órgão do Poder Judiciário do domicílio do requerente, no qual tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

f)     duas fotografias;

g) comprovante de pagamento das taxas estaduais.

 

II - para “blaster” empregado:

a)     declaração da empresa onde trabalha, comprovando que o requerente está apto a usar e manusear explosivos e seus acessórios, assinada pelo engenheiro e pelo proprietário ou diretor da empresa;

b) cópia autenticada da cédula de identidade;

c) atestado de boa conduta passado pela autoridade policial do domicílio do requerente;

d) prova da inexistência de antecedentes criminais fornecida pelo órgão do Poder Judiciário do domicílio do requerente;

e)     cópia autenticada da carteira de trabalho, com a respectiva anotação do contrato de trabalho;

f)     duas fotografias;

g) comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

Parágrafo único - O pedido para obtenção de registro de blaster se fará através de requeri­mento endereçado à autoridade policial competente, que terá o prazo de 10 (dez) dias para expedir ou negar o registro, devendo, seu ato, ser fundamentado através de despacho.

 

Art. 66 - O registro de blaster se provará através da “Carteira de Blaster” expedida pela autoridade policial de onde houver sido efetuado o respectivo registro.

 

Art. 67 - A validade do registro de blaster autônomo será de caráter permanente, e o de empregado, enquanto perdurar o contrato de trabalho, devendo ser renovado a partir do momento em que o blaster passar a prestar serviço em outra empresa.

 

CAPITULO II

DO ATESTADO DE BLASTER

 

Art. 68 - O atestado de blaster será concedido aos detentores do registro de blaster, é documento hábil para comprovação junto ao órgão competente do Ministério de Exército, para compra de explosivos e seus acessórios.

 

Parágrafo único - O atestado de blaster terá validade de 1 (um) ano civil.

 

TÍTULO V

DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO

 

CAPITULO I

DA FABRICAÇÃO

 

Art. 69 - As fábricas de fogos de artifício só poderão ser instaladas em zona rural, num raio mínimo de 200 (duzentos) metros de qualquer moradia, e ficando sua construção e funcionamento condicionados ao regulamento do Ministério do Exército.

 

§ 1º - As fábricas serão instaladas em prédios isolados e distantes, no mínimo 200 (duzentos) metros, de qualquer residência e dependendo, os projetos respectivos, de prévia aprovação das autoridades competentes.

 

§ 2º - No prédio, ou nos prédios a que se refere o parágrafo anterior, não será permitida a venda de fogos a varejo.

 

§ 3º - O funcionamento das fábricas de fogos de artifício só será permitido mediante termo de responsabilidade de profissional diplomado ou prático de competência oficializada.

 

Art. 70 - Os fogos de artifício serão classificados na forma do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, da seguinte forma:

 

 I - classe “A”, que incluirá:

a)  os fogos de vista, sem estampido;

b) os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora;

 

II - classe “B”, que incluirá:

a)  os fogos de estampido de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, no máximo;

b) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

c)     os chamados “post-á-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis;

 

III - classe “C”, que incluirá:

a)  os fogos de estampido contendo mais de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora;

b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora;

 

IV - classe “D”, que incluirá:

a)  os fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois gramas e meia) de pólvora;

b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;

c)  as baterias;

d) os morteiros com tubos de ferro;

e)     os demais fogos de artifício.

 

Art. 71 - O fabricante deverá fazer constar dos invólucros que contêm os fogos a sua classificação, efeitos, forma de manejo, denominação usual e procedência.

 

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO

 

Art. 72 - O comércio de fogos de artifício depende de prévia autorização da autoridade policial competente.

 

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo, se dará através de alvará, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - requerimento endereçado à autoridade policial competente;

II - cópia autenticada dos registros comerciais;

III - cópia autenticada da cédula de identidade do comerciante;

IV - termo de compromisso;

V - vistoria policial do estabelecimento;

VI - comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

Art. 73 - Os fogos de artifício incluídos nas classes “A” e “B” poderão ser vendidos a qualquer pessoa, inclusive menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 74 - Os fogos das classes “C” e “D” só poderão ser vendidos a pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que deverão apresentar, no ato da compra, documento de identidade.

 

CAPÍTULO III

DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO

 

Art. 75 - É proibida a queima de qualquer tipo de fogo de artifício em portas, janelas, terraços ou qualquer local junto às vias públicas, ou em via pública, nas proximidades de hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades policiais.

 

Art. 76 - Os fogos das classes “A” e “B” poderão ser queimados em qualquer local, exceto os descritos no artigo anterior, independente de prévia autorização.

 

Art. 77 - Os fogos das classes “O” e “D” só poderão ser queimados mediante prévia autorização da autoridade policial, com data, hora e local constando da licença.

 

Art. 78 - É proibido fabricar, comerciar e queimar balões, bem como todo e qualquer tipo de fogos que, em sua composição, contenham dinamite ou similar.

 

§ 1º - A queima de fogos de artifícios sem licença da autoridade policial competente, quando esta se fizer necessária, poderá acarretar ao infrator a aplicação de multa no valor de, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de Referência).

 

§ 2º - A autoridade policial competente, de acordo com a gravidade do fato, fixará, dentro dos limites estipulados no parágrafo anterior, o quantitativo da multa.

 

TÍTULO VI

DOS COMBUSTÍVEIS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE DE GASOLINA, ÁLCOOL HIDRATADO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS, POR ESTRADAS DE RODAGEM

 

Art. 79 - O transporte de combustível e inflamáveis, por estradas de rodagem do Estado, e dentro das cidades, só poderá ser efetuado por veículo apropriado e devidamente autorizado pelo órgão policial competente.

 

Art. 80 - A autorização para transporte de combustíveis e inflamáveis terá validade para o ano civil em que for expedida e será concedida em forma de alvará de autorização.

 

Art. 81 - A concessão de alvará ficará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

 

I - requerimento endereçado à autoridade policial competente;

II - registro no órgão federal encarregado da fiscalização e controle dos combustíveis e outros produtos inflamáveis;

III - registros comerciais;

IV - auto de vistoria policial;

V - comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

Art. 82 - O veículo carregado de material inflamável só poderá trafegar em marcha lenta, sempre inferior à permitida, sendo proibido o seu estacionamento, durante o transporte, salvo por motivo de força maior.

 

Art. 83 - O transvazamento de gasolina, álcool, ou qualquer outro produto inflamável do veículo que os transportar para os depósitos de bombas, só poderá ser feito por sifonagem, depois de isolada a respectiva área, no mínimo de 4 (quatro) metros de raio.

 

CAPÍTULO II

DAS BOMBAS OU DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEL

 

Art. 84 - O funcionamento de depósitos ou bombas de gasolina, álcool, querosene, óleo diesel e outros combustíveis, ficará sujeito, em todo o território do Estado, à prévia autorização da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, na Capital, e da Delegacia Circunscricional de Polícia correspondente, no Interior.

 

Art. 85 - A concessão de alvará para os depósitos e postos de distribuição de combustíveis será concedida na forma dos artigos 80 e 81, deste Decreto, devendo, o proprietário, apresentar  também o alvará de localização expedido pela Prefeitura Municipal.

 

TÍTULO VII

DOS ALVARÁS E DAS LICENÇAS

 

Art. 86 - Toda atividade relacionada ao comércio, uso, transporte, depósito, fabrico e demais situações referentes a produtos controlados dependerão de alvará ou de licença da autoridade policial competente nos termos e na forma deste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DOS ALVARÁS

 

Art. 87 - Os alvarás serão de autorização e sua validade será para o período do ano civil em que forem expedidos.

 

Parágrafo único - A renovação do alvará deverá ser requerida, pelo interessado, no período compreendido entre 1º de janeiro a 28 de fevereiro de cada exercício.

 

Art 88 - Os alvarás serão expedidos, para cada atividade, após o preenchimento dos seguintes requisitos:

 

     I - para comércio de armas e munições, produtos corrosivos e agressivos químicos:

a) requerimento endereçado à autoridade competente;

b)     certificado de registro no órgão do Ministério do Exército;

c)    alvará de localização expedido pela Prefeitura Municipal;

d)    registros comerciais;

e)    auto de vistoria policial;

f)      comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

II - para comércio de fogos de artifício:

a) os previstos no artigo 72, deste Decreto;

b) alvará de localização expedido pela Prefeitura Municipal.

 

III - para depósito e comércio de produtos combustíveis:

a) os previstos no artigo 81, deste Decreto;

b) alvará de localização expedido pela Prefeitura Municipal.

 

IV - para comércio a varejo de produtos inflamáveis por pessoas não especializadas:

a) requerimento endereçado à autoridade competente;

b) registros comerciais;

c) cópia autenticada da cédula de identidade, se pessoa física;

d) auto de vistoria policial;

e) comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

V - para colecionadores de armas:

a) requerimento endereçado à autoridade competente;

b) certificado de registro do órgão do Ministério do Exército;

c) cópia autenticada da cédula de identidade;

d) auto de vistoria policial;

e) comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

VI - para oficina de reparos ou conserto de armas: Os previstos no inciso anterior.

VII - para clubes de tiro:

a) requerimento endereçado à autoridade competente;

b) cópia autenticada do estatuto social;

c) certificado de registro do órgão do Ministério do Exército;

d) auto de vistoria policial;

e) comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

VIII - para escolas de tiro com estande:

a) requerimento endereçado à autoridade policial competente;

b) certificado de registro do órgão do Ministério do Exército;

c) relação nominativa das pessoas que compõem a direção e o corpo técnico da escola, instruída com a cópia autenticada da cédula de identidade de cada uma delas;

d) auto de vistoria policial

e) comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

IX - para empresas transportadoras de produtos combustíveis por via rodoviária: os previstos no artigo 81, deste Decreto.

 

X - para empresas que empreguem pólvora, explosivos e seus acessórios, produtos inflamáveis, corrosivos e agressivos químicos:

a)     requerimento endereçado á autoridade policial competente;

b)     certificado de registro no órgão do Ministério do Exército;

c)     prova de habilitação técnica do encarregado do uso desses produtos;

d)     registros comerciais da empresa;

e)     auto de vistoria policial;

f)     comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

Art. 89 - As licenças serão classificadas em licença mensal, licença diária, licença especial e licença para porte de arma.

 

Art. 90 - A licença mensal terá validade para o mês em que for expedida e autorizará a compra de armas de fogo nas casas comerciais.

 

Art. 91 - A licença diária será expedida para autorizar a compra de munições e a queima de fogos de artifício e sua validade será somente para o dia que dela constar, ou da data de sua expedição.

 

Art. 92 - A licença especial será expedida uma única vez e servirá para substituir o alvará de autorização quando este estiver sendo requerido, e sua validade será o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 93 - A licença para porte de arma regular-se-á pelo disposto nos arts. 43 a 62 do presente Decreto.

 

TÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 94 - O não cumprimento do disposto no presente Decreto, na salvaguarda da tranqui­lidade pública e da manutenção da ordem, acarretará, ao infrator, além das sanções penais, as seguintes penalidades administrativas:

 

I - advertência;

II - multa;

III - cassação do alvará ou da licença, por período determinado ou definitivamente.

 

 Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Gerência de Fiscalização de Armas e Munições e pelas Delegacias Circunscricionais de Polícia, cada qual na área de sua jurisdição, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, por parte do penalizado, da aplicação da respectiva penalidade, à Diretoria de Policia do Interior.

 

Art. 95 - Para efeito de aplicação de penalidades, são consideradas infrações:

 

I - exercer atividade comercial no ramo das armas e munições sem o devido alvará, ou com prazo deste já vencido;

II - exercer ilegalmente a atividade de blaster;

III - usar explosivos em local não permitido;

IV - comerciar ou promover a queima de fogos de artifício em local não permitido, ou sem a licença da autoridade competente;

V - comerciar, no varejo, combustíveis e produtos inflamáveis, sem prévia autori­zação;

VI - transportar combustíveis e produtos inflamáveis, sem estar devidamente auto­rizado;

VII - faltar ou fornecer com inexatidão, informações a que esteja, qualquer beneficiário do alvará ou da licença, obrigado a prestar;

VIII - impedir ou dificultar os serviços policiais de fiscalização;

IX - exercer a atividade fora do local ou horário previsto no alvará de autorização;

X - praticar qualquer outro ato em desacordo com o presente Decreto, catalogado dentre aqueles cuja repressão não seja de competência do Ministério do Exército.

 

Art. 96 - Apurada a irregularidade poderá, o infrator, inicialmente, ser advertido ou multado, cabendo à autoridade a aplicação de uma ou de outra.

 

Art. 97 - Na reincidência, na mesma ou em outra infração, o infrator poderá ter seu alvará de autorização cassado, temporária ou definitivamente.

 

Art. 98 - A multa aplicável será calculada, variando entre 10 (dez) e 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de Referência), ficando a critério da autoridade competente a fixação do valor exato, de acordo com a gravidade da infração praticada.

 

Parágrafo único - Na reincidência, na mesma ou em outra infração, o valor da multa será fixado em seu grau máximo.

 

Art. 99 - A multa será aplicada através de Auto de Infração, devendo ser recolhida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos cofres do Tesouro Estadual, que fará reverter o valor ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública.

 

Art. 100 - A cassação temporária do alvará será pelo período de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias, ficando o reinício da atividade condicionado ao saneamento da irregularidade que a originou.

 

Art. 101 - A cassação definitiva, esgotada a instância recursal, impossibilitará o reinício da atividade.

 

Art. 102 - Toda penalidade aplicada será imediatamente comunicada ao órgão competente do Ministério do Exército.

 

TÍTULO IX

DO AUTO DE VISTORIA POLICIAL

 

Art. 103 - A vistoria policial precede a emissão de toda e qualquer autorização para funcio­namento e será elaborada e descrita através do Auto de Vistoria Policial.

 

Art. 104 - A vistoria será feita por policial civil treinado e conhecedor dos aspectos técnicos de segurança.

 

Parágrafo único - Se necessário, a autoridade policial competente poderá requisitar, do quadro geral da administração, corpo técnico ou de engenharia a fim de examinar e emitir parecer a respeito das condições do local vistoriado.

 

Art. 105 - Poderão ser determinadas pela autoridade policial competente vistorias de ofício a fim de salvaguardar a segurança e o bem-estar social.

 

Art. 106 - Os Autos de Vistoria Policial obedecerão os modelos impressos a critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 107 - A Gerência de Fiscalização de Armas e Munições fará, mensalmente, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, relatório sucinto das atividades de que tratam os artigos 3, 4 e 5, deste Decreto.

 

Art. 108 - Em caso de extravio, perda ou furto de arma, o proprietário da mesma deverá comunicar imediatamente o órgão policial local, o qual levará o fato ao conhecimento da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições para as anotações nos respectivos prontuários.

 

Art. 109 - As armas apreendidas por qualquer autoridade ou agente policial (Polícia Civil, Polícia Militar, agentes de órgãos fiscalizadores do meio ambiente etc.), que não resultarem de procedimentos policiais ou judiciais, serão imediatamente encaminhados à Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, acompanhadas do termo de apreensão, para os fins legais.

 

Art. 110 - As armas apreendidas, quando de uso permitido, poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, pelo Gerente de Fiscalização de Armas e Munições, desde que se encontrem devidamente registradas e, após sanada a irregularidade que determinou a apreensão.

 

Parágrafo único - O proprietário de arma apreendida terá, a partir do ato de apreensão, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a devolução da mesma.

 

Art. 111 - Verificada a perda, extravio ou furto de arma, seu proprietário somente poderá adquirir outra depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado do registro da ocorrência.

 

Art. 112 - Qualquer alteração superveniente no âmbito da legislação federal, terá aplicabi­lidade imediata ao presente Decreto, na forma do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

Art. 113 - Os policiais civis que atuam nas divisões circunscricionais de produtos controlados e na Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, deverão exercer fiscalização constante, a fim de que sejam mantidas as condições de segurança contra furto ou roubo de produtos controlados, guardados no interior de empresas, seus depósitos ou vitrines de exposição.

 

Art. 114 - A Diretoria de Polícia do Interior, através da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições, deverá manter estreitas relações com o órgão de fiscalização do Ministério do Exército, objetivando o aprimoramento e a eficiência de seus serviços.

 

Art. 115 - As operações policiais de ‘barreiras” ou “blitz”, deverão sempre que possível, ser acompanhadas por policiais que atuam nos serviços de fiscalização de produtos controlados nas operações de maior porte, ou conjuntas com órgãos do Ministério do Exército e demais órgãos de fiscalização estadual ou federal, deverão estar presentes policiais da Gerência de Fiscalização de Armas e Munições.

 

Art. 116 - Para efeito de produtos controlados que tenham influência prejudicial ao meio ambiente, a Diretoria de Policia do Interior, poderá solicitar parecer dos órgãos estaduais e federais ligados à proteção ecológica e ambiental.

 

Art. 117 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 118 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING