DECRETO Nº 3.426, de 9 de
março de 1993.
Institui a Comissão de Constituição da Companhia de Gás de Santa Catarina - SC-GÁS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituída Comissão de
Constituição da SC-GÁS, com a finalidade de levar a termo as atividades de
organização, estruturação e legalização da Companhia de Gás de Santa Catarina
-SC-GÁS, de capital autorizado, e proceder tratativas com pessoas físicas e
jurídicas, visando definir formas de participação e a composição inicial do
capital social da Companhia.
Art. 2º - A Comissão de Constituição da
SC-GÁS é formada pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Tecnologia,
Energia e Meio Ambiente;
II - Presidente da Centrais Elétricas do
Estado de Santa Catarina S/A - CELESC;
III - Presidente do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
IV - Presidente da Federação das
Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
V - Diretor Superintendente da
Infra-estrutura de Gás para a Região Sul S/A - INFRAGÁS, representando os
consumidores.
Parágrafo único - Em caso de impedimento
de membros da Comissão, ainda que em caráter temporário, a representação se
fará por substituto legal do órgão, empresa ou entidade definida neste Decreto.
Art. 3º - A Presidência da Comissão é
exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, e a
Vice-Presidência, pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de
Santa Catarina - FIESC.
Art. 4º - Para a execução de suas
incumbências, a Comissão poderá contar com o pessoal pertencente aos quadros
funcionais das entidades supramencionadas que considerar imprescindíveis à
prestação de serviços especializados, bem como, os recursos técnicos que
considerar necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º - Fica designado o Secretário de
Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, representante do Estado de
Santa Catarina, com a atribuição de estabelecer bases de negociação, visando à
instalação de rede de gás e o fornecimento desse energético em território
catarinense.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 9 de março de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING