DECRETO Nº 1.875, de 30
de maio de 1997.
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e de acordo com a
Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada
pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro
de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida pensão mensal no valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais
abaixo relacionados:
01 –
ISABEL LEITE BARBOSA,
representada por seu pai, Adelino Antônio
Barbosa, CPF 944 227 889-49, Processo SJCP 3329/968, residente em Dionísio
Cerqueira;
02 –
PATRÍCIA FALCHETTI,
representada por seu pai, Rui Mário
Falchetti, CPF 563 561 459-00, Processo SJCP 2972/964, residente em
Paraíso;
03 –
AMÂNCIO PENHA,
representado por sua mãe, Jacinta Penha,
CPF 021 053 569-58, Processo SJCP 3237/966, residente em José Boiteux;
04 – ARON
DA COSTA NANDI,
representado por sua mãe, Rejane Martins
da Costa, CPF 711 883 809-82, Processo SJCP 2894/963, residente em Tubarão;
05 –
VALDOMIRO MAIA,
representado por sua mãe, Ana Maria
Rodrigues, CPF 862 335 139-87, Processo SJCP 2897/962, residente em Chapecó;
06 – DULCI
FÁTIMA COSMANN,
representada por seu pai, Américo Daniel
Cosmann, CPF 386 304 519-04, Processo SJCP 3222/969, residente em Palma
Sola;
07 – CARLA
SOLENE PADILHA,
representada por seu tutor, Albertinho
Fries, CPF 665 227 069-20, Processo SJCP 3108/961, residente em Chapecó;
08 – JOSÉ
DARLAN MÁXIMO RODRIGUES, representado por sua mãe, Ana Maria de Lima Rodrigues, CPF 020 802 159-06, Processo SJCP
3215/962, residente em Major Vieira;
09 –
ÂNGELA APARECIDA DE LIMA, representada por sua mãe, Janete Anízia Halabura, CPF 542 286
899-49, Processo SJCP 3240/967, residente em Canoinhas;
10 –
VANDERLEI CONTEZINI,
representado por sua mãe, Rosa Contezini,
CPF 970 172 809-20, Processo SJCP 2261/952, residente em Rio do Campo;
11 – NUBIA
DE FÁTIMA CUNICO,
representada por sua mãe, Ester Techio,
CPF 637 696 549-00, Processo SJCP 2513/960, residente em Chapecó.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a
superveniência das causas previstas no artigo 5º do decreto nº 830, de 08 de
outubro de 1991.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00, subelemento
3252.00, item 3252.01 do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 30 de maio de 1997.
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado