DECRETO n° 4.953, de 09 de novembro de 1994.

 

Fixa o valor e estabelece a forma dos recursos previstos no Item VIII do artigo 3°, da Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993 e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e de acordo com artigo 3°, parágrafo único da Lei n° 9.983, de 17 de dezembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - A responsabilidade por dano ou extravio causados ao patrimônio da Polícia Militar será verificada através dos procedimentos administrativos em vigor na Corporação.

 

Art. 2° - A autoridade encarregada do procedimento investigatório, pericial ou persecutório, tão logo apurado o valor líquido do prejuízo causado e determinada a autoria, proporá acordo com o responsável pelo dano ou extravio.

 

Art. 3° -  Havendo acordo, lavrar-se-á termo que será assinado pelo causador do dano ou extravio e o encarregado do procedimento, sendo os autos conclusos encaminhados ao Comandante Geral da Polícia Militar para homologação.

 

Art. 4° -  Não havendo acordo, no caso do causador do dano ou extravio ser dos quadros da Cor­poração, será lavrado o termo negativo, e dará, o encarregado do procedimento, vistas dos autos à parte, para, mediante translado ou cópia das peças que lhe interessarem, proceder a defesa no prazo de dez dias.

 

§ 1°. Decorrido o prazo para a defesa, o instrumento procedimental concluso será remetido ao ór­gão competente da Corporação para os cálculos, sendo em seguida encaminhado ao Comandante Geral da Polícia Militar, que o remeterá à Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2° - Na apuração do cálculo final serão acrescidos os juros de mora legais.

 

Art. 5°  No caso da responsabilidade do dano ou extravio ser imputada a pessoa estranha aos quadros da Corporação, proceder-se-á segundo prescrevem os artigos 2° e 3°, deste Decreto, e, não havendo acordo, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 6° - Os recursos previstos no inciso VIII do artigo 3°, da Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, serão descontados do policial militar em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, da seguin­te forma:

 

I - no caso de dano, o valor será correspondente ao custo da recuperação ou recomposição do bem, e no caso de perda ou extravio, o custo corresponderá à reposição do bem extraviado ou perdido, na situação de novo;

II   - o total dos custos, imputado ao causador do dano ou extravio, será descontado em parcelas mensais ininterruptas até a satisfação total do débito para com a Corporação, nunca excedendo o desconto a 10% (dez por cento) da remuneração básica do imputado, observados os demais dispositi­vos legais pertinentes.

 

Art. 7° -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 09 de setembro de 1994

      ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS