DECRETO
n° 4.953, de 09 de novembro de 1994.
Fixa o valor e estabelece a forma
dos recursos previstos no Item VIII do artigo 3°, da Lei n° 9.383,
de 17 de dezembro de 1993 e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, item III, da Constituição do Estado e de acordo com artigo 3°,
parágrafo único da Lei n° 9.983, de 17 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° - A responsabilidade
por dano ou extravio causados ao patrimônio da Polícia Militar será verificada
através dos procedimentos administrativos em vigor na Corporação.
Art. 2° - A autoridade
encarregada do procedimento investigatório, pericial ou persecutório, tão logo
apurado o valor líquido do prejuízo causado e determinada a autoria, proporá
acordo com o responsável pelo dano ou extravio.
Art. 3° - Havendo acordo, lavrar-se-á termo que será
assinado pelo causador do dano ou extravio e o encarregado do procedimento,
sendo os autos conclusos encaminhados ao Comandante Geral da Polícia Militar
para homologação.
Art. 4° - Não havendo acordo, no caso do causador do
dano ou extravio ser dos quadros da Corporação, será lavrado o termo negativo,
e dará, o encarregado do procedimento, vistas dos autos à parte, para, mediante
translado ou cópia das peças que lhe interessarem, proceder a defesa no prazo
de dez dias.
§ 1°. Decorrido o prazo para
a defesa, o instrumento procedimental concluso será remetido ao órgão
competente da Corporação para os cálculos, sendo em seguida encaminhado ao
Comandante Geral da Polícia Militar, que o remeterá à Procuradoria Geral do
Estado.
§ 2° - Na apuração do
cálculo final serão acrescidos os juros de mora legais.
Art. 5° No caso da responsabilidade do dano ou
extravio ser imputada a pessoa estranha aos quadros da Corporação,
proceder-se-á segundo prescrevem os artigos 2° e 3°, deste Decreto, e, não
havendo acordo, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6° - Os recursos
previstos no inciso VIII do artigo 3°, da Lei n° 9.383, de 17 de
dezembro de 1993, serão descontados do policial militar em favor do Fundo de
Melhoria da Polícia Militar, da seguinte forma:
I - no caso de dano, o valor
será correspondente ao custo da recuperação ou recomposição do bem, e no caso
de perda ou extravio, o custo corresponderá à reposição do bem extraviado ou
perdido, na situação de novo;
II - o total dos custos, imputado ao causador do dano ou extravio,
será descontado em parcelas mensais ininterruptas até a satisfação total do
débito para com a Corporação, nunca excedendo o desconto a 10% (dez por cento)
da remuneração básica do imputado, observados os demais dispositivos legais
pertinentes.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de
setembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS