DECRETO n°  5.018, de 30 de novembro de 1994.

 

Estabelece horário especial de expediente e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica estabelecido para os Órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e fundacionais da administração indireta do Poder Executivo, horário especial de expediente de l° a 30 de dezembro de 1994.

 

Parágrafo único - O horário especial estabelecido no “caput” deste artigo será cumprido em turno único, das 13h às l9h.

 

Art. 2° - Ficam excluídos do horário estabelecido por este decreto, os servidores considerados es­senciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turnos especiais de trabalho, entre outros, atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Despor­to, Saúde e Segurança Pública.

 

Art. 3° -  No período de horário especial estabelecido por este Decreto, ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga horária.

 

Art. 4° -  Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto.

 

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS