DECRETO
n° 5.018, de 30 de novembro de 1994.
Estabelece horário especial de expediente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
artigo 71, incisos I e III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Fica estabelecido
para os Órgãos da administração direta e para as entidades autárquicas e
fundacionais da administração indireta do Poder Executivo, horário especial de
expediente de l° a 30 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - O horário
especial estabelecido no “caput” deste artigo será cumprido em turno único, das
13h às l9h.
Art. 2° - Ficam
excluídos do horário estabelecido por este decreto, os servidores considerados
essenciais ao interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a
turnos especiais de trabalho, entre outros, atividades finalísticas das
Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Segurança
Pública.
Art. 3° - No período de horário especial estabelecido
por este Decreto, ficam suspensos os atos que importem em alteração de carga
horária.
Art. 4° - Cabe à Secretaria de Estado da Justiça e
Administração baixar os atos complementares necessários à plena execução deste
Decreto.
Art. 5° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de
1994