DECRETO Nº 011, de 23 de janeiro de 1995
Cessa efeitos dos atos de
convocação, disposição e cedência de servidores das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista para os Órgãos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
cessados, a contar de 1º de fevereiro de 1995, os efeitos dos atos:
I - de convocação dos servidores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas na forma do disposto no artigo 104, da Lei n.º 8.245, de 18 de abril de 1991, que estejam convocados para trabalhar nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado;
II - de disposição ou cedência dos servidores das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou controladas que nesta condição se encontrem prestando serviços a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os atos atinentes aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC.
Art. 2º Os servidores atingidos pelo presente Decreto deverão apresentar-se aos respectivos órgãos de origem no dia 1º de fevereiro de 1995, exceção feita aos que estiverem no exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro
de 1995
_ PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA