DECRETO
Nº 020, de 03 de fevereiro
de 1995
Edita normas especiais sobre licitações, dispensas e inexigibilidades para a contratação dos serviços de publicidade e divulgação de atos de interesse da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas estabelecidas nos incisos III
e IV do art. 71 e de conformidade com o § 6º do art. 16 e o art. 180 da
Constituição do Estado de Santa Catarina e considerando o que faculta o art.
115 da Lei n.º 8.666, de 21
de junho de 1993,
DECRETA:
Das Disposições Preliminares
e da Competência
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As licitações,
dispensas, inexigibilidades e as contratações pertinentes a serviços de
publicidade e divulgação de atos no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Santa Catarina, observadas as normas gerais estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, são
disciplinadas por este Decreto.
Art. 2º Subordinam-se a este
Decreto, além dos órgãos da administração pública direta, as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado.
Art. 3º Para fins deste
Decreto, são considerados serviços de publicidade todos aqueles destinados a
divulgar obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de
orientação social e a publicidade obrigatória estabelecida em leis ou
regulamentos e as notas e avisos destinados a informação e esclarecimento da
população, concebidos e elaborados por órgãos da administração pública.
Art. 4º Todos os serviços
pertinentes aos objetivos deste Decreto, inclusive a publicidade legal, serão
executados com o concurso de agência de publicidade.
Art. 5º O disposto neste
Decreto não se aplica às publicações de atos normativos ou administrativos com
veiculação obrigatória no Diário Oficial do Estado e às suas reproduções
necessárias ao desempenho de atividades a eles relacionadas.
Art. 6º A contratação de
agência para prestação de serviços de publicidade, obedecerá ao disposto neste
Decreto, e, em particular, o procedimento observará à seguinte seqüência:
I - etapa preparatória;
II - etapa licitatória;
III - etapa contratual.
Da Competência
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social promover as licitações, dispensas e inexigibilidades destinadas às contratações de serviços de publicidade e divulgação de atos de interesse da administração pública estadual.
§ 1º Para as secretarias de
Estado, autarquias e fundações, a Secretaria da Cultura e Comunicação Social
promoverá a licitação, dispensa ou inexigibilidade, contratação, fiscalização,
avaliação dos resultados, e o pagamento das despesas geradas.
§ 2º Para as empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, a Secretaria da Cultura e Comunicação Social
promoverá, exclusivamente, a licitação, dispensa ou inexigibilidade, como
entidade interveniente.
§ 3º Caberá ao Secretário da
Cultura e Comunicação Social expedir, sempre que necessário, instruções
complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
Das Licitações
Seção I
Etapa Preparatória
Art. 8º Os órgãos elencados
no art. 2º deverão encaminhar, até 31 (trinta e um) de agosto de cada ano,
“Plano Setorial de Ações de Comunicação” a ser executado no ano seguinte, do
qual conste, no mínimo:
I - a identificação dos serviços publicitários e de divulgação de atos que pretendem sejam realizados;
II - informações sobre os objetivos
e finalidades das campanhas;
III - público ao qual deverão ser
dirigidas;
IV - período no qual deverão ser
executadas;
V
- meios de comunicação a serem utilizados, selecionados com critério
técnico;
VI - valor estimado dos custos relativos à execução do Plano Setorial de Ações de Comunicação.
Art. 9º A Secretaria da
Cultura e Comunicação Social, após a análise e aprovação preliminar dos Planos
Setoriais, elaborará o Plano Estadual de Ações de Comunicação, que contemplará:
I - projetos básicos -
“briefings” de todos os órgãos sujeitos ao cumprimento deste Decreto;
II- especificações dos
objetos que serão licitados;
III- agrupamento dos objetos
em lotes que sejam revestidos de viabilidade técnica e econômica;
IV - alocação de recursos
financeiros e orçamentários destinados à cobertura das despesas que serão
geradas.
Parágrafo único. O Plano
Estadual de Ações de Comunicação será submetido à aprovação do Governador do
Estado.
Seção II
Etapa Licitatória
Art. 10. A Secretaria da
Cultura e Comunicação Social promoverá, anualmente, licitação global, na
modalidade de concorrência pública, destinada à contratação dos serviços de
publicidade e divulgação de atos, previstos no Plano Estadual de Ações de Comunicação,
dividida em lotes com viabilidade técnica e econômica.
§ 1º Caso ocorra a
necessidade, na vigência do contrato oriundo da licitação global realizada, de
serviços não previstos no Plano Estadual de Ações de Comunicação, a unidade
interessada mediante justificativa e com atendimento aos requisitos
estabelecidos no art. 8º solicitará à Secretaria da Cultura e Comunicação
Social a realização dos procedimentos relativos à contratação dos serviços de
publicidade.
§ 2º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, será deflagrada licitação em modalidade
compatível com o valor dos serviços requisitados.
Subseção I
Da Habilitação
Art. 11. Para fins de
habilitação ao certame, as empresas interessadas terão que satisfazer os
requisitos relativos a:
I - habilitação jurídica;
II- regularidade fiscal;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - qualificação técnica.
Art. 12. A habilitação
jurídica será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - prova de registro
comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e atualizado em se
tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
III - inscrição no órgão
competente, do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova da diretoria em exercício;
IV - decreto de autorização,
em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
Parágrafo único. No ato
constitutivo previsto no inciso I, deverá estar contemplada, dentre os
objetivos sociais, a execução de atividades da mesma natureza do objeto da
licitação.
Art. 13. A regularidade
fiscal será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - prova de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
(CGC/MF);
II - prova de inscrição no
Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto da licitação;
III - prova de regularidade
com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede da licitante,
através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, no máximo há 30
(trinta) dias, ou que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria
certidão;
IV - prova de situação
regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, através da
apresentação do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS - CRS;
V - prova de situação
regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, através da
apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND.
Art. 14. A qualificação
econômico-financeira será comprovada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta;
II- certidão negativa de
pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da justiça
estadual da sede da pessoa jurídica, no máximo há 30 (trinta) dias da data de
recebimento das propostas, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso
na própria certidão.
Parágrafo único. A análise
da boa situação financeira será efetuada através de indicadores combinados pelo
método Kanitz de fator de insolvência, abrangendo os índices de liquidez
corrente, liquidez geral, endividamento e rentabilidade do capital próprio
médio, sendo habilitada a empresa que atingir o grau de solvência.
Art. 15. A qualificação
técnica será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - registro ou inscrição na
entidade sindical patronal competente;
II - indicação de no mínimo
1 (um) cliente da agência, comprovada através da apresentação de cópia da peça
publicitária e do respectivo atestado de capacidade técnica;
III - relação do pessoal técnico
adequado e disponível para realização do objeto, a qual se qualifica, bem como
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
IV - declaração de que a
empresa possui condições operacionais de funcionamento, dispondo dos
departamentos de atendimento, planejamento, criação, mídia, produção/operação e
administrativo/financeiro.
Subseção II
Art. 16. A proposta técnica
se constituirá na apresentação de documentos, textos e peças que atendam aos
seguintes quesitos:
I - raciocínio básico -
constituído de texto no tamanho máximo de 2 (duas) páginas de até 30 (trinta)
linhas cada, no qual o concorrente explicitará seu entendimento da problemática
geral do cliente e do problema de comunicação definido no “briefing” anexo ao
edital;
II- estratégia de
comunicação publicitária - constituída de texto no tamanho máximo de 3 (três)
páginas de 30 linhas cada, e no qual o concorrente exporá o conceito e o
partido temático que, de acordo com seu raciocínio-básico, devem fundamentar a
comunicação do cliente, devendo o licitante defender esta opção, examinando e
descartando conceitos alternativos;
III - idéia criativa -
apresentará síntese da estratégia de comunicação publicitária, expressa sob a
forma de uma redução de mensagem, acompanhada de exemplos de peças que o
corporifiquem objetivamente, apresentados sob forma de roteiros e textos
datilografados ou impressos em processador de textos, permitindo-se a inclusão
de “layouts” e outros dispositivos que facilitem a compreensão da idéia
criativa, limitados a um para cada tipo de peça;
IV - estratégia de mídia -
exposta em forma de texto no tamanho máximo de 3 (três) páginas de 30 linhas
cada, permitida a inclusão de tabelas, apresentando:
a) conhecimento e análise
dos hábitos de comunicação dos segmentos de público definidos no “briefing”,
b) utilização dos recursos
de comunicação próprios da instituição;
c) simulação de planos de
distribuição das peças de que trata o inciso III deste artigo, acompanhada de
memória, em que se explicitem e justifiquem as premissas assumidas;
V - política de preços - no
tamanho máximo de 2 (duas) folhas de 30 linhas cada, correspondendo a:
a) política de negociação de
preços e condições de pagamentos junto a fornecedores;
b) política de negociação de
preços e condições de pagamentos junto aos veículos, destacando-se itens como
descontos e bonificações;
VI- capacidade de
atendimento que deve se consubstanciar em:
a) quantificação e
qualificação dos profissionais da agência, discriminando-se as áreas de estudo
e planejamento, criação, produção, e atendimento, com a indicação da quantidade
e qualidade dos profissionais que permanecerão disponíveis para a execução do
contrato;
b) sistemática de
atendimento discriminando-se as obrigações a serem cumpridas pelo setor de
atendimento do concorrente, na execução do contrato, inclusive prazos (em dias
úteis) a serem cumpridos em condições normais de trabalho para a criação da
campanha, produção de publicidade legal e elaboração de plano de mídia;
VII - repertório -
apresentação devidamente embalada de conjunto de trabalhos produzidos e
veiculados pela agência licitante, na forma de 1 (uma) campanha publicitária
completa, acompanhada de todas as suas peças, observado o seguinte:
a) cada trabalho apresentado
no repertório deve ser acompanhado obrigatoriamente de ficha técnica
informando título, data ou período de veiculação, o problema de comunicação a
que se propôs resolver e indicar pelo menos dois veículos que o exibiram,
b) as fitas de vídeo deverão
ser fornecidas em VHS e os “spots” e “jingles” deverão ser apresentados em fita
cassete;
VIII - relatos de soluções
de problemas de comunicação “cases histories” - apresentação de no máximo 2
(dois) relatos, referendados formalmente pelos respectivos anunciantes,
mediante assinaturas apostas nos próprios relatos e pelo menos um dos “cases
histories” deverá coincidir com a campanha apresentada;
IX - relação dos clientes
atuais da agência, por ordem cronológica, com indicação dos respectivos ramos
de atividade, produtos e serviços e data do início de atendimento.
Subseção III
Da Proposta Comercial
Art. 17. A proposta
comercial deverá observar:
I- quanto aos preços, o
seguinte:
a) cotação em planilhas de
preços unitários, para todos os serviços constantes na proposta;
b) deverão estar incluídos
nos preços todos os tributos e encargos sociais;
c) o preço total não poderá
ultrapassar, sob pena de desclassificação, ao limite máximo da verba prevista
para cada lote especificado no ato convocatório;
d) composição da Bonificação
e Despesas Indiretas - BDI - individualizado para cada lote, sendo
desclassificada a proposta que apresentar lucro líquido superior a 15% (quinze
por cento);
II- quanto à remuneração,
que se fará de acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965 e demais
diplomas legais em vigor, observando-se ainda, os seguintes parâmetros:
a) na veiculação: descontos
correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os custos de veiculação;
b) na produção: honorários
correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre os preços, previamente
autorizados, dos fornecedores dos trabalhos de produção, cuja percentagem,
acima referida, incidirá sobre o valor da fatura do fornecedor;
c) em outros serviços:
honorários sobre os preços previamente autorizados, das empresas prestadoras
dos serviços, deverão cumprir o percentual cotado na política de preços
constante na proposta técnica, cuja percentagem, incidirá sobre o valor da
fatura do prestador dos serviços.
Subseção IV
Do Julgamento
Art. 18. O julgamento das
propostas será realizado de conformidade com o tipo de licitação de “melhor
técnica”, para cada um dos lotes estabelecidos, observando-se o disposto nos
incisos de I a IV do § 1º do art. 46 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O procedimento de
negociação da proposta comercial, somente ocorrerá se ficar comprovado que, em
qualquer das situações seguintes:
I - o preço proposto for
incompatível com a proposta técnica apresentada;
II - comparativamente, com a
proposta de menor preço apresentada, a proposta comercial da proponente melhor
classificada tecnicamente apresentar preços unitários, para proposições
técnicas comuns, iguais, coincidentes ou de características assemelhadas,
superiores a 15% (quinze por cento).
§ 2º A Secretaria da Cultura
e Comunicação Social poderá conforme o caso, optar pela realização de licitação
tipo “técnica e preço”.
§ 3º A opção pelo tipo de
licitação referida no parágrafo anterior somente será ultimada se o objeto a
ser contratado permitir, cumulativamente:
I - a cotação de preços de
forma igualitária para todos os itens especificados no ato convocatório;
II - a perfeita comparação
dos preços cotados e a conseqüente valorização da proposta comercial.
§ 4º O peso atribuído à
proposta de preços, na licitação tipo “técnica e preço”, não poderá ser
inferior a 30% (trinta por cento) do peso total estabelecido.
Art. 19. O critério de julgamento da proposta técnica, no ato convocatório, deverá definir, com objetividade, cada um dos quesitos técnicos relacionados no art. 16, e a graduação escalonada dos pontos atribuíveis, de modo a permitir o controle do julgamento pelos participantes do certame, considerados:
I- quanto ao raciocínio
básico, a acuidade da compreensão:
a) das características da administração
interessada, relevantes para a comunicação respectiva;
b) da natureza, extensão e
qualidade das relações da administração interessada com o seu público
referencial;
c) do papel da administração
interessada no atual contexto sócio-político-econômico;
II- quanto à estratégia de
comunicação:
a) a adequação do conceito
proposto à administração interessada, a sua natureza, bem como as suas
qualificações e problemas, conforme anunciado no projeto básico (“briefing”);
b) a capacidade evidenciada
de riqueza de desdobramentos positivos do referido conceito, para comunicação
da administração interessada com seu público;
c) a consistência e a
pertinência da argumentação em sua defesa;
III- quanto à idéia
criativa:
a) sua adequação aos
objetivos estratégicos de comunicação da administração interessada, expostos no
projeto básico (“briefing”);
b) a multiplicidade das
leituras que comporta;
c) o total de leituras
favoráveis, relativamente aos objetivos e fins da administração interessada;
d) a cobertura de segmento
de públicos contemplados pela multiplicidade das leituras;
e) a originalidade da
combinação dos elementos que a constituem;
f) a simplicidade da forma
de apresentação;
g) sua pertinência à
atividade de administração interessada e a sua inserção na sociedade;
h) os desdobramentos de
comunicação que enseja;
IV - quanto à estratégia de
mídia:
a) o conhecimento dos
hábitos de comunicação e segmentos de públicos prioritários;
b) a capacidade analítica
evidenciada na análise desses hábitos;
c) a consistência do plano
simulado de distribuição de verba, em relação aos itens anteriores;
V - quanto à política de
preços:
a) as possibilidades de
vantagens oferecidas à administração interessada, na negociação de preços de
pagamento, realizada com os fornecedores e com os veículos de publicidade;
b) as possibilidades de
negociação de reaplicações;
VI- quanto à capacidade de
atendimento:
a) o tempo de experiência
profissional, tanto na função como em áreas pertinentes ao trabalho e à atuação
da administração interessada;
b) a adequação das
qualificações à estratégia de comunicação publicitária proposta, considerada
nessa hipótese, também a quantificação dos quadros correspondentes;
c) a qualificação dos
profissionais em exercício na localidade sede da administração interessada;
d) a operacionalidade do
relacionamento entre a administração interessada e a agência de propaganda,
esquematizada na proposta;
e) a segurança técnica e
operacional ensejada pelos procedimentos especificados;
f) o grau de liberdade
conferido à administração interessada na determinação das melhores propostas
dos fornecedores;
VII - quanto ao repertório,
na sua concepção, pertinência, clareza de exposição, qualidade de execução e
acabamento;
VIII - quanto aos relatos de
soluções problemas, a concatenação lógica da exposição, a evidência de
planejamento publicitário, a consistência das relações de causa e efeito, a
consistência da mensuração dos resultados apresentados;
IX - quanto à relação dos
clientes atuais, a pertinência e a compatibilidade dos serviços, anteriormente
contratados, com o objeto do respectivo lote cotado.
Art. 20. Somente será aberta
a proposta comercial da licitante que atingir, na proposta técnica, a pontuação
mínima estabelecida no ato convocatório.
Art. 21. A licitação será
julgada por comissão especial a ser constituída, através de portaria, pelo
Secretário da Cultura e Comunicação Social, dentre funcionários e servidores
dos quadros da administração pública estadual e podendo ser convidado pessoal
técnico qualificado da administração pública federal.
§ 1º A Comissão Especial de
Licitação será constituída de no mínimo 5 (cinco) membros e será presidida por
servidor lotado na Secretaria da Cultura e Comunicação Social.
§ 2º Sempre que necessário,
a Comissão Especial de Licitação poderá solicitar estudos e pareceres técnicos
para auxiliar no julgamento das propostas.
§ 3º A Comissão Especial de
Licitação, após o término dos trabalhos de julgamento, elaborará um relatório
que será submetido à apreciação do Secretário da Secretaria da Cultura e
Comunicação Social.
§ 4º O relatório somente será apresentado ao Secretário da Secretaria da Cultura e Comunicação Social depois de publicado o resultado da licitação e vencidos todos os prazos recursais, ou, no caso de haver sido interposto após seu julgamento.
§ 5º O relatório consistirá
de:
I- planilhas individuais,
relativas a cada membro da Comissão Especial de Licitação, contendo as notas
atribuídas a cada quesito da proposta técnica, para cada um dos lotes
licitados;
II- planilha geral das notas
técnicas;
III- descrição exata da
metodologia de trabalho adotada pela Comissão Especial de Licitação, das
propostas técnicas em cada quesito, com indicação clara do critério adotado,
referendando-o ao “briefing”;
IV - indicação dos casos de
inabilitação e desclassificação, se houver, e das suas razões;
V - outros fatos relevantes,
a critério da Comissão Especial de Licitação.
CAPÍTULO III
Das Dispensas e
Inexigibilidades
Seção I
Das Dispensas
Art. 22. É dispensável a
licitação:
I - para os serviços de
publicidade e divulgação de atos, de valor até 5% (cinco por cento) do limite
previsto na alinea “a” do inciso II do art. 23 da Lei n.º 8.666, de
21 de junho de 1993;
II- nos casos de emergência
ou de calamidade pública;
III - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas
apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no
mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pela Secretaria da
Cultura e Comunicação Social, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 da Lei n.º 8.666, de 21
de junho de 1993, e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos serviços, por valor não superior ao estimado dos serviços;
V - na contratação de
remanescente de serviço, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço
devidamente corrigido.
Seção II
Das Inexigibilidades
Art. 23. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I- quando for assegurado o
direito de resposta, nos termos da Lei de Imprensa, decorrente de acordo ou
decisão judicial;
II - quando matérias
inverídicas, falsas, fatos verdadeiros truncados, deturpados ou que afetem a
moral e os bons costumes causarem prejuízo ao Estado ou ao interesse público,
exigir a imediata contratação de veículo de comunicação social,
independentemente de acordo ou decisão judicial;
III - quando não houver, no
município ou região, outro veículo concorrente para a divulgação do ato ou da
publicidade de interesse localizado;
IV - quando somente um
veículo possuir capacidade técnica, devidamente comprovada, de atingir o
público previsto no “briefing” ou o indice de audiência instituído, através de
criterioso estudo técnico aprovado pela Secretaria da Cultura e Comunicação
Social;
V - quando a peça ou
campanha publicitária estiver vinculada à legislação relativa aos direitos
autorais, propriedade industrial, registros e patentes e obras imateriais
suscetíveis de privilégio;
VI - para a contratação da
mesma agência de publicidade, para reedição de campanha ou peça publicitária
exitosa, que obteve percentual de aprovação da opinião pública superior a 50%
(cinqüenta por cento), aferido através de instituto de pesquisa de reconhecida
capacidade técnica, caso em que somente será autorizada a contratação, se forem
mantidas as mesmas condições avençadas no contrato originário;
VII - para a contratação de
veiculação de peças e campanhas publicitárias previstas no “briefing” do ato
convocatório de licitação, de conformidade com a estratégia de mídia prevista,
aprovada e contratada;
VIII - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IX - para atendimento de
exigência de financiamento ou termo de doação oriundos de agência de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte;
X - quando por razões
técnicas, devidamente comprovadas, for necessária a divulgação em todos os
meios de comunicação social que tenham abrangência sobre o público alvo
identificado.
§ 1º A enumeração das inexigibilidades previstas neste artigo não elide a possibilidade da existência de outras, onde a inviabilidade de competição se faça presente.
§ 2º Os casos de
inexigibilidades previstos nos incisos I e II não excluem a necessidade da
reparação de danos e do ressarcimento das despesas geradas com publicidade e
divulgação de atos, pela parte que lhes der causa;
§ 3o A inexigibilídade
prevista no inciso VI somente terá eficácia jurídica se, comprovadamente, a
possibilidade da realização de licitação tornar a contratação mais onerosa aos
cofres públicos ou se a transferência de tecnologia for impossível, em razão de
direito protegido pela legislação em vigor.
Art. 24. Os contratos
relativos aos objetos decorrentes do Plano Setorial de Ações de Comunicação da
administração direta, autárquica e fundacional serão lavrados e assinados pela
Secretaria da Cultura e Comunicação Social.
Parágrafo único. Os
contratos que contemplem objeto do Plano Setorial de Ações de Comunicação das
sociedades de economia mista e empresas públicas serão formalizados e assinados
pela autoridade competente estabelecida no estatuto social respectivo.
Art. 25. Os contratos terão
vigência de 12 (doze) meses e poderão ser prorrogados, a critério do Secretário
da Secretaria da Cultura e Comunicação Social, desde que exista saldo físico ou
financeiro para continuidade do ajuste.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 26. Os contratos com
vigência esgotada em 31 de dezembro de 1994, e que possuam saldo físico e
financeiro, poderão ser prorrogados, mediante aditamento contratual, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 27. A Secretaria da Cultura e Comunicação Social, para o presente exercício fiscal, providenciará a elaboração dos Planos Setoriais de Ações de Comunicação, previstos no art. 8º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 28. As dotações
orçamentárias, para os serviços de publicidade e divulgação de atos da
administração direta das autarquias e fundações correspondentes aos valores
estimados no Plano Estadual de Ações de Comunicação, serão administradas pela
Secretaria da Cultura e Comunicação Social.
Art. 29. Para o exercício
fiscal em curso e excepcionalmente para os próximos, as transferências das
verbas orçamentárias serão operacionalizadas através de:
I- termos de delegação de
recurso e encargos;
II - remanejamentos de
recursos previstos na reserva de contingência do orçamento do Governo do
Estado.
Art. 30. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de
fevereiro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA