DECRETO n°  4.825, de 16 de setembro de 1994.

 

Dá nova redação ao artigo 3°, do Decreto n°  4.710, de 19 de abril de 1990, que operacionaliza a Loteria do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e II, da Constituição do Estado.

 

DECRETA:

 

Art. 1° - O artigo 3°, do Decreto n° 4.710, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° - As modalidades a serem operacionalizadas pela Loteria do Estado de Santa Catarina-­LOTESC são a Loteria Instantânea e o Sistema Lotérico On Line/Real Time, concurso de prognósticos de sorteio de números, através da captação de apostas em terminais interligados”.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS