DECRETO
n° 4.825, de 16 de setembro de 1994.
Dá nova redação ao artigo 3°, do
Decreto n° 4.710, de 19 de
abril de 1990, que operacionaliza a Loteria do Estado de Santa Catarina, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, itens I e II, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1° - O artigo 3°, do
Decreto n° 4.710, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3° - As modalidades a
serem operacionalizadas pela Loteria do Estado de Santa Catarina-LOTESC são a
Loteria Instantânea e o Sistema Lotérico On Line/Real Time, concurso de
prognósticos de sorteio de números, através da captação de apostas em terminais
interligados”.
Art. 2° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de
setembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS