DECRETO n° 4.892, de 17 de outubro de 1994.
Cria a Medalha do Mérito Cultural “Cruz e
Sousa" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
artigo 71, incisos III e XXI, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada a Medalha do Mérito Cultural “Cruz e Sousa” como
prêmio simbólico a ser conferido aos autores de obras literárias, artísticas,
educacionais ou científicas relativas ao Estado de Santa Catarina e
reconhecidas como de real valor, ou a quem tenha contribuído por outros meios e
de modo eficaz para o enriquecimento ou a defesa do patrimônio artístico e
cultural do Estado.
Art. 2° - A Medalha terá formato oval, com 3 por 4cm, com a esfinge do
patrono em dourado, montada sobre cruz de malta com 5cm, esmaltada nas cores
vermelha e verde no sentido convergente, tendo no verso sua denominação em
relevo com o número do decreto que a instituiu. Todo o conjunto penderá por
argola, de fita em gorgurão, nas cores verde, branca e vermelha, com 5 cm de
comprimento e 3 cm de largura.
Art. 3° - A Medalha acompanhará roseta e diploma a ser assinado pelo
Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e
Desporto, pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura e pelo Diretor-Geral
da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 4°- A concessão da Medalha é da competência do Governador do Estado,
mediante decreto, à viste de Indicação do Conselho Estadual de Cultura, feita
em votação secreta, por maioria de dois terços dos seus membros e encaminhada
através de Exposição de Motivos do respectivo Secretário de Estado, por sua
livre iniciativa ou do Secretário da Educação, Cultura e Desporto, ou por
sugestão do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A resolução do Conselho deve conter um resumo do
“curriculum vitae” do indicado.
Art. 5° - A Medalha é concedida anualmente, de preferência na data de
aniversário do seu patrono.
Art. 6° - A entrega da Medalha é feita em ato solene presidido pelo
Governador do Estado, que pode se fazer representar por delegado especialmente
credenciado, principalmente quando a solenidade ocorrer fora do território
estadual.
Parágrafo único - Na solenidade de entrega da Medalha deve ser lido o
texto da resolução do Conselho Estadual de Cultura a que se refere o artigo 4°
em seu parágrafo único.
Art. 7° - Não é devido emolumento ou ônus de qualquer natureza pela
concessão da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de outubro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS