DECRETO n° 4.892, de 17 de outubro de 1994.

 

Cria a Medalha do Mérito Cultural “Cruz e Sousa" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 71, incisos III e XXI, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica criada a Medalha do Mérito Cultural “Cruz e Sousa” como prêmio simbólico a ser conferido aos autores de obras literárias, artísticas, educacionais ou científicas relativas ao Estado de Santa Catarina e reconhecidas como de real valor, ou a quem tenha contribuído por outros meios e de modo eficaz para o enriquecimento ou a defesa do patrimônio artístico e cultural do Estado.

 

Art. 2° - A Medalha terá formato oval, com 3 por 4cm, com a esfinge do patrono em dourado, montada sobre cruz de malta com 5cm, esmaltada nas cores vermelha e verde no sentido convergente, tendo no verso sua denominação em relevo com o número do decreto que a instituiu. Todo o conjunto penderá por argola, de fita em gorgurão, nas cores verde, branca e vermelha, com 5 cm de comprimento e 3 cm de largura.

 

Art. 3° - A Medalha acompanhará roseta e diploma a ser assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura e pelo Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Cultura.

 

Art. 4°- A concessão da Medalha é da competência do Governador do Estado, mediante decreto, à viste de Indicação do Conselho Estadual de Cultura, feita em votação secreta, por maioria de dois terços dos seus membros e encaminhada através de Exposição de Motivos do respectivo Secretário de Estado, por sua livre iniciativa ou do Secretário da Educação, Cultura e Desporto, ou por sugestão do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - A resolução do Conselho deve conter um resumo do “curriculum vitae” do indicado.

 

Art. 5° - A Medalha é concedida anualmente, de preferência na data de aniversário do seu patrono.

 

Art. 6° - A entrega da Medalha é feita em ato solene presidido pelo Governador do Estado, que pode se fazer representar por delegado especialmente credenciado, principalmente quando a solenidade ocorrer fora do território estadual.

 

Parágrafo único - Na solenidade de entrega da Medalha deve ser lido o texto da resolução do Conselho Estadual de Cultura a que se refere o artigo 4° em seu parágrafo único.

 

Art. 7° - Não é devido emolumento ou ônus de qualquer natureza pela concessão da Medalha do Mérito Cultural Cruz e Sousa.

 

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de outubro de 1994

            ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS