DECRETO Nº 4.874, de 04 de outubro de 1994

 

Altera dispositivo do Decreto nº 9.368, de 30 de outubro de 1979, e dá outras providências.

 

                   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo SEAP nº 8.509/94-8,

 

              D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica sob a administração da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola – CIDASC, pelo prazo de 5(cinco) anos, o imóvel de que trata o artigo 1º, item 2,  do Decreto nº  9.368, de 30 de outubro de 1979.

 

Parágrafo único - o imóvel a que se refere este artigo se constitui de um prédio de alvenaria no qual funciona a “Casa do Colono” e do respectivo terreno, com as seguintes medidas e confrontações: frente, para a rua Alcides Tombini, numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros); de um lado confronta com terrenos de José Sorgatto e outros, onde mede 63,09 (sessenta e três metros e nove centímetros); fundos, também extrema com propriedade de José Sorgatto e outros, medindo 50,00m (cinquenta metros); do. outro lado, tem 63,09m (sessenta e três metros e nove centímetros), confrontando com terras de Domingos Pegoraro matriculado sob nº 11.270 às fls. 31, do livro 3H, do Cartório do Registro de imóveis da Comarca de Caçador.

 

Art. 2º - A CIDASC utilizará o imóvel para instalar escritório de atendimento dos programas de sementes e mudas, defesa sanitária  animal, classi­ficação de produtos  de origem vegetal e para a repre­sentação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SAA.

 

Art. 3º - Ao imóvel objeto deste decreto não poderá ser dada destinação diversa da estabeleci­da no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Subsidiariamente será firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e a Companhia Integrada de Desenvolvi­mento Agrícola - CIDASC um contrato dispondo sobre as condições da efetiva ocupação  e utilização do imóvel.

 

Art. 4º - O prazo mencionado no artigo 1º deste decreto, poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo firmado entre as par­tes.

 

Art. 5º - Findo e não renovado o prazo da cessão essa se extingue, de pleno direito, revertendo o imóvel à administração da Secretaria de Estado da Agricultura – SAA.            

 

Art. 6º - À Secretaria de Estado da Justiça e Administração, cabe efetuar os lançamentos decorrentes da execução do presente decreto, no controle dos bens patrimoniais de Estado.

 

Art. 7º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, o4 de outubro de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS