DECRETO Nº 4.874, de 04 de outubro de 1994
Altera dispositivo do Decreto nº 9.368, de
30 de outubro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo SEAP nº 8.509/94-8,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica sob a administração da Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola – CIDASC, pelo prazo de 5(cinco) anos, o
imóvel de que trata o artigo 1º, item 2,
do Decreto nº 9.368,
de 30 de outubro de 1979.
Parágrafo único - o imóvel a que se refere este
artigo se constitui de um prédio de alvenaria no qual funciona a “Casa do
Colono” e do respectivo terreno, com as seguintes medidas e confrontações:
frente, para a rua Alcides Tombini, numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros);
de um lado confronta com terrenos de José Sorgatto e outros, onde mede 63,09
(sessenta e três metros e nove centímetros); fundos, também extrema com
propriedade de José Sorgatto e outros, medindo 50,00m (cinquenta metros); do.
outro lado, tem 63,09m (sessenta e três metros e nove centímetros),
confrontando com terras de Domingos Pegoraro matriculado sob nº 11.270
às fls. 31, do livro 3H, do Cartório do Registro de imóveis da Comarca de
Caçador.
Art. 2º - A CIDASC utilizará o imóvel para
instalar escritório de atendimento dos programas de sementes e mudas, defesa
sanitária animal, classificação de
produtos de origem vegetal e para a
representação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SAA.
Art. 3º - Ao imóvel objeto deste decreto não poderá ser dada destinação diversa da estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - Subsidiariamente será firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC um contrato dispondo sobre as condições da efetiva ocupação e utilização do imóvel.
Art. 4º - O prazo mencionado no artigo 1º deste decreto, poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo firmado entre as partes.
Art. 5º - Findo e não renovado o prazo da cessão essa se extingue, de pleno direito, revertendo o imóvel à administração da Secretaria de Estado da Agricultura – SAA.
Art. 6º - À Secretaria de Estado da Justiça e Administração, cabe efetuar os lançamentos decorrentes da execução do presente decreto, no controle dos bens patrimoniais de Estado.
Art. 7º - As despesas com a execução deste decreto
correrão por conta da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, o4 de outubro de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS