DECRETO
n° 4.926, de 27 de outubro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10,
da Lei n° 5.387, de 30 de novembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o regime de remuneração,
pelo Estado, em favor dos advogados que, nomeados pela autoridade judiciária
competente, promovam, no juízo cível ou criminal, a defesa dativa ou a
assistência judiciária das pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:
I - Remuneração - verba
honorária fixada pelo juiz, em razão da aplicação do valor mínimo de Unidade
Referencial de Honorários Advocatícios - URH da Tabela de Honorários
Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina,
observado o limite fixado no artigo 22, na conformidade do Anexo Único do
presente Decreto;
II - Autoridade Judiciária - o juiz de direito
titular, ou substituto, de vara cível ou criminal do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina;
III -
Assistente Judiciário - o advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar
ação cível, mediante pedido formal de parte interessada;
IV - Defensor Dativo - o advogado nomeado pelo
juiz para promover a defesa de acusado ausente, foragido, ou sem meios para
constituir e pagar o advogado próprio, na forma dos dispositivos especificos
do Código de Processo Penal;
V -
Estagiário Acadêmico de Direito, inscrito na OAB - o estudante de curso de
Direito ou de Ciências Jurídicas e Sociais, devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que exerça funções de prática
forense como estagiário;
VI -
Nomeação - o ato formal, expedido pela autoridade judiciária, designatório para
o desempenho do encargo de assistente judiciário, defensor dativo ou curador
de réu menor necessitado;
VII - Pessoa
Reconhecidamente Pobre - aquela cuja situação econômica e financeira não lhe
permita pagar honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da sua
família.
Art. 3° A remuneração pelo Estado do assistente
judiciário e do defensor dativo só é devida quando a nomeação decorrer de
pedido formulado pela parte interessada, através de petição escrita dirigida ao
juiz, constatado o verdadeiro estado de pobreza pela autoridade judiciária
competente para conhecer e julgar a causa ou processo-crime.
Art. 4° A petição, que deve
conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo,
número de filhos, o valor dos rendimentos mensais, declaração de que não é o
postulante filiado à entidade sindical ou de classe e será instruída com os
seguintes documentos:
I - declaração de rendimentos expedida pelo empregador,
II - declaração de que
possui ou não bens, firmada de próprio punho, pelo requerente, de que não tem
condições de prover as despesas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1° Autuado o pedido, abrir-se-á vista ao
Ministério Público, para manifestação motivada.
§ 2° O direito à assistência judiciária, à
defensoria dativa ou à curadoria restringir-se-à a um profissional por autor,
réu ou acusado.
§ 3° O juiz do processo, na primeira audiência
que realizar e, na falta desta, pela forma que julgar conveniente,
cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da assistência
judiciária, e por esse motivo, está isento do pagamento das despesas
processuais, inclusive dos honorários advocatícios.
Art. 5° O procedimento e as exigências fixadas nos
artigos 3° e 4° dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo para
promover a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apresentação, após
o que deverá requerer o benefício na forma aqui estabelecida.
Art. 6° Negando-se o acusado a constituir advogado
para promover a sua defesa, a remuneração do defensor dativo só é devida pelo
Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras.
Art. 7° A remuneração do assistente judiciário e do
defensor dativo, nomeado na forma estabelecida neste Decreto para propor ou
contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou
defender criança e adolescente nos processos em que se faz necessária a
intervenção de advogado, será fixada pelo juiz, na sentença final, com base na
aplicação do índice da unidade e tabela referidos no item 1, do artigo 2°, em
razão da espécie do procedimento.
Art. 8° Havendo durante o curso da ação substituição
de assistente judiciário ou de defensor dativo, a remuneração será fixada
individualmente, a critério do juiz, na sentença final, com base na Tabela
mencionada no item 1, do artigo 2°, verificando-se os atos praticados, desde
que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.
Art. 9° O estagiário
acadêmico de Direito, quando nomeado pelo juiz, na forma deste decreto, terá
direito a perceber uma cota-parte, estipulada em 1/5 (um quinto), deduzida da
remuneração fixada ao assistente judiciário ou ao defensor dativo que tiver
auxiliado no patrocínio da causa, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas
aos advogados.
§ 1° O ato que fixar a remuneração do assistente
judiciário ou do defensor dativo estabelecerá a cota-parte do estagiário
acadêmico de Direito.
§ 2° O pagamento da cota-parte do estagiário
acadêmico de Direito será efetuado simultaneamente com o da remuneração do
advogado que auxiliou no patrocínio da causa, salvo se a este não for devida
remuneração alguma.
Art. 10 No caso de o assistente judiciário ou o
defensor dativo ser removido do processo, por desleixo ou por deixar de cumprir
suas obrigações profissionais, perderá o direito de perceber a remuneração dos
atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a totalidade da
remuneração ao final fixada pelo juiz.
Art. 11 São condições
básicas para a percepção da remuneração ora instituída:
I - comunicar o próprio advogado à Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Santa Catarina, ou às suas Subseções, logo após haver sido nomeado ou
indicado para atuar como assistente judiciário, defensor dativo ou curador;
II - patrocinar e
acompanhar, o nomeado, a causa do beneficiário com zelo e diligência em todos
os seus termos, até a sentença final;
III - não receber, o
nomeado, qualquer remuneração ou retribuição, a título de honorários, do beneficiário.
§ 1° O não
comparecimento a todos os atos do processo com infração ao inciso II deste
artigo, importará na perda do direito de remuneração, na forma da lei,
promovendo o juiz a imediata substituição do nomeado.
§ 2° O descumprimento do disposto no item III,
deste artigo, importará na devolução do valor eventualmerrte percebido do
Estado, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas e penal
correspondentes.
Art. 12 Não será devida a
remuneração ao advogado assistente judiciário ou defensor dativo quando:
I - o beneficiário da
assistência judiciária, em processo cível, for vencedor na causa e tiver o
sucumbente condições de cumprir a sentença quanto a honorários;
II - o
beneficiário da assistência judiciária, qualquer que seja sua situação
econômica, apresentar-se com advogado constituído;
III - mesmo após a sentença final, o assistente
vier a perder a condição legal de necessitado ou a concessão do benefício
ocorrer por declaração falsa;
IV - for deferido, no curso da lide, o benefício
da justiça gratuita, sem ser por estado de pobreza superveniente;
V - houver extinção do processo, na forma do artigo 267, incisos I à XI, do Código de Processo Civil;
VI -
ocorrer transação ou conciliação, das quais resultem para o assistido vantagens
econômicas, ou para o advogado a percepção efetiva de honorários;
VII - nos procedimentos de jurisdição voluntária;
VIII - se
se tratar de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente
do valor do imóvel usucapiendo;
IX - incorrer o assistido nas
sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Descabe,
igualmente, a remuneração quando se tratar:
I - de processos especiais
constantes do Livro II, Título II, Capítulo I a IV, VI e VII, do Código de
Processo Penal;
II - de processos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça constantes do Livro II, Título III,
Capítulo I e II, do Código de Processo Penal;
III - de revisão de processos findos, constantes do
Livro III, Título II, Capítulo VII, do Código de Processo Penal;
IV - de beneficiário filiado à entidade sindical,
ou órgão de classe que possua advogado;
V - de
causa patrocinada por advogado vinculado à atividade de estágio de prática
forense de Curso de Direito.
Art.13 Para efeito de remuneração dever-se-á manter, quando possível, o critério de rodízio entre os advogados militantes em cada Comarca para distribuição dos encargos de assistência judiciária e de defensoria dativa.
Parágrafo único - Cabe à
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina e suas Subseções:
I - organizar, por
especialidade, e remeter aos juízes relação dos advogados que poderão exercer
os encargos remunerados estabelecidos neste Decreto;
II - controlar e fiscalizar o desempenho dos
advogados nomeados, bem como a condição de necessitado da pessoa assistida;
III -
descredenciar o advogado relacionado para a prestação do benefício, em caso de
infrigência ao artigo 11, II e III, deste Decreto.
Art. 14 Transitada julgado a sentença, o escrivão, a
pedido, verbal ou por escrito, do assistente judiciário, do defensor dativo,
expedirá, gratuitamente, certidão, visada pelo juiz, do valor da remuneração
fixada na sentença, para fins de pagamento dos serviços realizados.
Parágrafo único. Da certidão
devem constar:
I - nome completo do autor, réu ou acusado com indicação de
endereço preciso;
II - número do processo com seu respectivo
registro;
III -
espécie da ação;
IV - nome
completo do advogado assistente judiciário, defensor dativo, estagiário
acadêmico de Direito, com o respectivo número de registro na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina;
V - declaração de que foi cumprida ou não a
exigência fixada no artigo 11.
Art. 15 O pagamento da remuneração será efetuado
pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista da
certidão, de que trata o artigo 14 e da prova da comunicação exigida no inciso
I, do artigo 11, pela seqüência de entrada, registrada em livro próprio.
Art. 16 Para fins de
pagamento da remuneração de que trata este Decreto, o Poder Executivo consignará,
anualmente no orçamento do Estado, dotação específica para atender aos encargos
decorrentes.
Art. 17 Em cada exercício financeiro, de acordo com
a programação competente, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração
repassará o numerário mensalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Santa Catarina.
§ 1° O primeiro repasse de que trata este artigo
será efetuado até 45 dias após o início do exercício financeiro.
§ 2° A liberação dos repasses posteriores ficará
condicionada à prestação de contas a ser apresentada pela Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção de Santa Catarina, da parcela imediatamente anterior.
§ 3° O saldo financeiro não aplicado no mês será
devolvido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, juntamente com a
respectiva prestação de contas.
Art. 18 Os recursos financeiros repassados serão
depositados no Banco do Estado de Santa Catarina, em conta específica vinculada
à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, vedada a movimentação
de uma para outra conta ou transferência para outro estabelecimento bancário.
Art. 19 A movimentação dos
recursos financeiros depositados será efetuada através de cheque nominal ou de ordem de pagamento.
Art. 20 A prestação de
contas será efetuada mensalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Parágrafo único - Após
análise e aprovação da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, esta
encaminhará o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 A título de
indenização pelas despesas decorrentes da execução deste Decreto, cabe à Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a importância equivalente a
10% (dez por cento) da soma da remuneração paga, em cada mês, dedutíveis das importâncias
repassadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Art. 22 O pagamento da
remuneração pelos serviços de assistência judiciária e defensoria dativa fica
estabelecido em 1/4 (um quarto) do valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios
previsto pelo inciso I, do artigo 2°, deste Decreto, conforme Anexo Único do
presente Decreto.
§ 1° A Unidade Referencial de Honorários, para os
efeitos da tabela do Anexo Único, será atualizada na mesma proporção e nas
mesmas datas de reajustamento do orçamento do Estado.
§ 2° A partir do mês da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração realizará o correspondente repasse à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que o transferirá, após regular processo, aos advogados prestadores dos serviços, observados os créditos orçamentários.
Art. 23 A Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, deverá contabilizar adequadamente
os recursos a que se refere o artigo 22 deste Decreto.
Art. 24 Fica a Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, autorizada a aplicar os recursos
no Mercado Financeiro, com prévio conhecimento da Secretaria de Estado da
Justiça e Administração, utilizando igualmente os lucros e resultados das
aplicações no pagamento da remuneração pela prestação dos serviços de
assistência judiciária, defensoria dativa e curadoria, nos termos do presente
Decreto.
Art. 25 O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Ficam revogados os
Decretos n° 7.037, de 29 de janeiro de 1979; n° 7.909, de
18 de junho de 1979, n° 15.966, de 23 de dezembro de 1981; n° 8.527,
de 17 de agosto de 1979; n° 678, de 06 de Outubro de 1987; n° 5.506,
de 04 de setembro de 1990, e n° 1.642, de 27 de abril de 1992, e
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de outubro
de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
ANEXO ÚNICO
Tabela De Honorários
Disposições Específicas
I - Assistência Judiciária
no Cível
1. PROCESSO
CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou Incidental: 7,5 URH;
2. EMBARGOS DE TERCEIRO: 10 URH;
3. MANDADO
DE SEGURANÇA:
3.1. Individual: 7,5 URH +
2,5 URH por litisconsorte;
3.2 .Coletlvo: 12 URH;
4. DESPEJO: 7,5 URH;
5. RENOVATÕRIA
DE LOCAÇÃO:
5.1. Como advogado do
locatário, se este sucumbir: 15 URH;
6. REVISIONAL DE ALUGUEL: 15 URH;
7. AÇÃO POSSESSORIA: 7,5 URH;
8. AÇÃO DE USUCAPIÃO:
8.1. Não contestada: 7,5
URH;
8.2. Contestada: 15 URH;
9. AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO:
9.1. Não contestada: 10 URH;
9.2. Contestada: 15 URH;
10. RESTAURAÇÃO DE AUTOS: 5 URH;
11. INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS: 10
URH;
12. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÕRCIO:
12.1. Separação e Divórcio
consensual:
10 URH;
12.2. Separação e Divórcio
litigiosos:
15 URH;
12.3. Pedidos litigiosos
convertidos em consensual: 10 URH;
13.INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:15
URH;
14.ANULAÇÃO E DECLARATÕRIA DE
NULIDADE DE CASAMENTO: 15 URH;
15.AÇAO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE
ALIMENTOS PROVISIONAIS: 5 URH;
15.1. Ação revisíonal de
alimentos: 10 URH;
15.2. Ação de exoneração de
alimentos: 10 URH;
16.DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO:
10 URH;
17.INTERDIÇÃO: 5 URH;
18.PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA: 5
URH;
19.OUTORGA JUDICIAL DE
CONSENTIMENTO: 5 URH;
20.PEDIDOS DE ALVARÁ: 2,5 URH;
21.MEDIDAS CAUTELARES OU
PROVISIONAIS INCIDENTES OU AUTÔNOMAS AOS PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETIVO A
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação,
divórcio, anulação ou nulidade de
casamento): Aplica-se o previsto no item 1:7,5 URH;
22.AÇÃO NEGATÕRIA DE PATERNIDADE:
15 URH;
23.PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO
DE REGISTRO PÚBLICO: 2,5 URH;
24.TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER
CONTENCIOSO NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECEDENTES, INCLUSIVE AS DE VALOR
INESTIMÁVEIS: 5 URH;
25.AÇAO POPULAR: 12 URH;
26.MANDADO DE INJUNÇÃO: 12 URH;
27.HÁBEAS-DATA; 7,5 URH;
II- Assistência judiciária
no crime
28. DEFESA EM PROCESSO DE RITO
SUMÁRIO (Contravencional e demais processos): 10 URH;
29.DEFESA EM PROCESSO DE RITO COMUM
OU ORDINÁRIO. VM: 15 URH;
30.DEFESA EM PROCESSO DE RITO
ESPECIAL: 20 URH;
31.DEFESA EM PROCESSO DE
COMPETÊNCIA DO JÚRI:
31.1. Pela instrução: 15
URH;
31.2. Pela defesa em plenário:
25 URH;
31.3. Pela 2°, ou mais
defesas em plenário: 25 URH;
32.DEFESA EM PROCESSO DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL: 20 URH;
33.PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO:
33.1. Pela apresentação: 10
URH;
33.2. Pelo acompanhamento: 10
URH;
34.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE
FIANÇA: 5 URH;
35.PEDIDO DE RELAXAMENTO DE
FLAGRANTE: 7,5 URH;
36.INCIDENTES DA EXECUÇÃO: pedidos
de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação: 7,5
URH;
37.OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA:
2,5 URH;
38.PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL: 10
URH;
39.HÁBEAS-CORPUS:
39.1. Em 1° Grau:
10 URH;
39.2. Perante Tribunal: 15
URH;
40.PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE
COMUTAÇÃO DE PENA: 5 URH;
Nota (1) A remuneração prevista
para os atos isolados será devida para os advogados não nomeados assistentes
judiciários no processo.
III - Advocacia perante os
Tribunais Assistentes Judiciários vinculados ao processo
41.RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE
QUALQUER RECURSO, COMO MANDATARIO ESPECIAL PARA ESTE FIM: 7,5 URH;
42.RAZOES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 URH;
IV - Advocacia perante
Jurisdição de Grau Superior
43.CARTA TESTEMUNHÁVEL: 2,5 URH;
44.DESAFORAMENTO: 2,5 URH;
45.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 2,5
URH;
46.AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2,5 URH;
47.CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 2,5 URH;
48.CORREIÇÃO: 2,5 URH;
49.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 URH;
50.EMBARGOS INFRINGENTES: 2,5 URH;
51.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 2,5 URH;
52.UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA:
5 URH.
Notas Gerais:
1.O valor da URH - Unidade
Referencial de Honorários para efeito deste Decreto, nesta data é de R$ 13,54
(treze reais e cinqüenta e quatro centavos).
2. A remuneração prevista na presente
tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou
assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.
3.Também
não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidade que
patrocinem causas pertinentes ao estágio do curso de Direito.