DECRETO n°  4.926, de 27 de outubro de 1994.

 

Regulamenta a Lei n° 5.387, de 30 de novembro de 1977, que autoriza a instituição do regime de remuneração dos Assistentes Judiciários e Defensores Dativos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 10, da Lei n° 5.387, de 30 de novembro de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Fica instituído o regime de remuneração, pelo Estado, em favor dos advogados que, no­meados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível ou criminal, a defesa dativa ou a assistência judiciária das pessoas reconhecidamente pobres.

 

Art. 2°  Para efeito deste Decreto considera-se:

 

I - Remuneração - verba honorária fixada pelo juiz, em razão da aplicação do valor mínimo de Unidade Referencial de Honorários Advocatícios - URH da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, observado o limite fixado no artigo 22, na conformidade do Anexo Único do presente Decreto;

II   - Autoridade Judiciária - o juiz de direito titular, ou substituto, de vara cível ou criminal do Po­der Judiciário do Estado de Santa Catarina;

III - Assistente Judiciário - o advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação cível, mediante pedido formal de parte interessada;

IV - Defensor Dativo - o advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa de acusado ausen­te, foragido, ou sem meios para constituir e pagar o advogado próprio, na forma dos dispositivos es­pecificos do Código de Processo Penal;

V - Estagiário Acadêmico de Direito, inscrito na OAB - o estudante de curso de Direito ou de Ci­ências Jurídicas e Sociais, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que exerça funções de prática forense como estagiário;

VI - Nomeação - o ato formal, expedido pela autoridade judiciária, designatório para o desempe­nho do encargo de assistente judiciário, defensor dativo ou curador de réu menor necessitado;

VII - Pessoa Reconhecidamente Pobre - aquela cuja situação econômica e financeira não lhe permita pagar honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

 

Art. 3°  A remuneração pelo Estado do assistente judiciário e do defensor dativo só é devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, através de petição escrita dirigida ao juiz, constatado o verdadeiro estado de pobreza pela autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a causa ou processo-crime.

 

Art. 4° A petição, que deve conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço com­pleto, número de filhos, o valor dos rendimentos mensais, declaração de que não é o postulante filiado à entidade sindical ou de classe e será instruída com os seguintes documentos:

 

 I - declaração de rendimentos expedida pelo empregador,

II - declaração de que possui ou não bens, firmada de próprio punho, pelo requerente, de que não tem condições de prover as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

§ 1°  Autuado o pedido, abrir-se-á vista ao Ministério Público, para manifestação motivada.

 

§ 2°  O direito à assistência judiciária, à defensoria dativa ou à curadoria restringir-se-à a um pro­fissional por autor, réu ou acusado.

 

§ 3°  O juiz do processo, na primeira audiência que realizar e, na falta desta, pela forma que jul­gar conveniente, cientificará o assistido de que lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária, e por esse motivo, está isento do pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advo­catícios.

 

Art. 5°  O procedimento e as exigências fixadas nos artigos 3° e 4° dispensados para os casos de nomeação de defensor dativo para promover a defesa do acusado ausente ou foragido, até a sua apre­sentação, após o que deverá requerer o benefício na forma aqui estabelecida.

 

Art. 6°  Negando-se o acusado a constituir advogado para promover a sua defesa, a remuneração do defensor dativo só é devida pelo Estado se o réu não tiver condições econômicas e financeiras.

 

Art. 7°  A remuneração do assistente judiciário e do defensor dativo, nomeado na forma estabele­cida neste Decreto para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se faz necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo juiz, na sentença final, com base na aplicação do índice da unidade e tabela referidos no item 1, do artigo 2°, em razão da espécie do procedimento.

 

Art. 8°  Havendo durante o curso da ação substituição de assistente judiciário ou de defensor da­tivo, a remuneração será fixada individualmente, a critério do juiz, na sentença final, com base na Tabe­la mencionada no item 1, do artigo 2°, verificando-se os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pela autoridade judiciária.

 

Art. 9° O estagiário acadêmico de Direito, quando nomeado pelo juiz, na forma deste decreto, terá direito a perceber uma cota-parte, estipulada em 1/5 (um quinto), deduzida da remuneração fixada ao assistente judiciário ou ao defensor dativo que tiver auxiliado no patrocínio da causa, ficando sujeito às mesmas obrigações impostas aos advogados.

 

§ 1°  O ato que fixar a remuneração do assistente judiciário ou do defensor dativo estabelecerá a cota-parte do estagiário acadêmico de Direito.

 

§ 2°  O pagamento da cota-parte do estagiário acadêmico de Direito será efetuado simultanea­mente com o da remuneração do advogado que auxiliou no patrocínio da causa, salvo se a este não for devida remuneração alguma.

 

Art. 10  No caso de o assistente judiciário ou o defensor dativo ser removido do processo, por desleixo ou por deixar de cumprir suas obrigações profissionais, perderá o direito de perceber a remuneração dos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a totalidade da remuneração ao final fixada pelo juiz.

 

Art. 11 São condições básicas para a percepção da remuneração ora instituída:

 

 I - comunicar o próprio advogado à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, ou às suas Subseções, logo após haver sido nomeado ou indicado para atuar como assistente judiciá­rio, defensor dativo ou curador;

II - patrocinar e acompanhar, o nomeado, a causa do beneficiário com zelo e diligência em todos os seus termos, até a sentença final;

III - não receber, o nomeado, qualquer remuneração ou retribuição, a título de honorários, do be­neficiário.

 

§ 1° O não comparecimento a todos os atos do processo com infração ao inciso II deste artigo, importará na perda do direito de remuneração, na forma da lei, promovendo o juiz a imediata substitui­ção do nomeado.

 

§ 2°  O descumprimento do disposto no item III, deste artigo, importará na devolução do valor eventualmerrte percebido do Estado, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas e penal correspondentes.

 

Art. 12 Não será devida a remuneração ao advogado assistente judiciário ou defensor dativo quando:

 

I - o beneficiário da assistência judiciária, em processo cível, for vencedor na causa e tiver o sucumbente condições de cumprir a sentença quanto a honorários;

II - o beneficiário da assistência judiciária, qualquer que seja sua situação econômica, apresen­tar-se com advogado constituído;

III - mesmo após a sentença final, o assistente vier a perder a condição legal de necessitado ou a concessão do benefício ocorrer por declaração falsa;

IV - for deferido, no curso da lide, o benefício da justiça gratuita, sem ser por estado de pobreza superveniente;

V - houver extinção do processo, na forma do artigo 267, incisos I à XI, do Código de Processo Civil;

VI - ocorrer transação ou conciliação, das quais resultem para o assistido vantagens econômi­cas, ou para o advogado a percepção efetiva de honorários;

VII - nos procedimentos de jurisdição voluntária;

VIII - se se tratar de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usucapiendo;

IX - incorrer o assistido nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único - Descabe, igualmente, a remuneração quando se tratar:

 

I - de processos especiais constantes do Livro II, Título II, Capítulo I a IV, VI e VII, do Código de Processo Penal;

II  - de processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça constantes do Livro II, Título III, Capítulo I e II, do Código de Processo Penal;

III - de revisão de processos findos, constantes do Livro III, Título II, Capítulo VII, do Código de Processo Penal;

IV - de beneficiário filiado à entidade sindical, ou órgão de classe que possua advogado;

V - de causa patrocinada por advogado vinculado à atividade de estágio de prática forense de Curso de Direito.

 

Art.13  Para efeito de remuneração dever-se-á manter, quando possível, o critério de rodízio entre os ad­vogados militantes em cada Comarca para distribuição dos encargos de assistência judiciária e de defensoria dativa.

 

Parágrafo único - Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina e suas Sub­seções:

 

I - organizar, por especialidade, e remeter aos juízes relação dos advogados que poderão exer­cer os encargos remunerados estabelecidos neste Decreto;

II   - controlar e fiscalizar o desempenho dos advogados nomeados, bem como a condição de ne­cessitado da pessoa assistida;

III - descredenciar o advogado relacionado para a prestação do benefício, em caso de infrigênci­a ao artigo 11, II e III, deste Decreto.

 

Art. 14  Transitada julgado a sentença, o escrivão, a pedido, verbal ou por escrito, do assistente judi­ciário, do defensor dativo, expedirá, gratuitamente, certidão, visada pelo juiz, do valor da remuneração fixada na sentença, para fins de pagamento dos serviços realizados.

 

Parágrafo único. Da certidão devem constar:

 

 I - nome completo do autor, réu ou acusado com indicação de endereço preciso;

II  - número do processo com seu respectivo registro;

III - espécie da ação;

IV - nome completo do advogado assistente judiciário, defensor dativo, estagiário acadêmico de Direito, com o respectivo número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina;

V  - declaração de que foi cumprida ou não a exigência fixada no artigo 11.

 

Art. 15  O pagamento da remuneração será efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à vista da certidão, de que trata o artigo 14 e da prova da comunicação exigida no inciso I, do artigo 11, pela seqüência de entrada, registrada em livro próprio.

 

Art. 16 Para fins de pagamento da remuneração de que trata este Decreto, o Poder Executivo consigna­rá, anualmente no orçamento do Estado, dotação específica para atender aos encargos decorrentes.

 

Art. 17  Em cada exercício financeiro, de acordo com a programação competente, a Secretaria de Estado da Justiça e Administração repassará o numerário mensalmente, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.

 

§ 1°  O primeiro repasse de que trata este artigo será efetuado até 45 dias após o início do exercício financeiro.

 

§ 2°  A liberação dos repasses posteriores ficará condicionada à prestação de contas a ser apre­sentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, da parcela imediatamente anterior.

 

§ 3°  O saldo financeiro não aplicado no mês será devolvido à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, juntamente com a respectiva prestação de contas.

 

Art. 18  Os recursos financeiros repassados serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina, em conta específica vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, vedada a movimentação de uma para outra conta ou transferência para outro estabelecimento bancário.

 

Art. 19 A movimentação dos recursos financeiros depositados será efetuada através  de cheque nomi­nal ou de ordem de pagamento.

 

Art. 20 A prestação de contas será efetuada mensalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Parágrafo único - Após análise e aprovação da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, esta encaminhará o processo de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 21 A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução deste Decreto, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da soma da remuneração paga, em cada mês, dedutíveis das importâncias repassadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Art. 22 O pagamento da remuneração pelos serviços de assistência judiciária e defensoria dativa fica estabelecido em 1/4 (um quarto) do valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios previsto pelo inciso I, do artigo 2°, deste Decreto, conforme Anexo Único do presente Decreto.

 

§ 1°  A Unidade Referencial de Honorários, para os efeitos da tabela do Anexo Único, será atuali­zada na mesma proporção e nas mesmas datas de reajustamento do orçamento do Estado.

 

§ 2°  A partir do mês da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Justiça e Adminis­tração realizará o correspondente repasse à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que o transferirá, após regular processo, aos advogados prestadores dos serviços, observados os créditos orçamentários.

 

Art. 23 A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, deverá contabilizar adequadamen­te os recursos a que se refere o artigo 22 deste Decreto.

 

Art. 24 Fica a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, autorizada a aplicar os recur­sos no Mercado Financeiro, com prévio conhecimento da Secretaria de Estado da Justiça e Adminis­tração, utilizando igualmente os lucros e resultados das aplicações no pagamento da remuneração pela prestação dos serviços de assistência judiciária, defensoria dativa e curadoria, nos termos do presente Decreto.

Art. 25 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Ficam revogados os Decretos n° 7.037, de 29 de janeiro de 1979; n° 7.909, de 18 de junho de 1979, n° 15.966, de 23 de dezembro de 1981; n° 8.527, de 17 de agosto de 1979; n° 678, de 06 de Outubro de 1987; n° 5.506, de 04 de setembro de 1990, e n° 1.642, de 27 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de outubro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

ANEXO ÚNICO

Tabela De Honorários

Disposições Específicas

 

I - Assistência Judiciária no Cível

 

1.     PROCESSO CAUTELAR: Autônomo, Preparatório ou Incidental: 7,5 URH;

2. EMBARGOS DE TERCEIRO: 10 URH;

3.     MANDADO DE SEGURANÇA:

3.1. Individual: 7,5 URH + 2,5 URH por litisconsorte;

3.2 .Coletlvo: 12 URH;

4. DESPEJO: 7,5 URH;

5.     RENOVATÕRIA DE LOCAÇÃO:

5.1. Como advogado do locatário, se este sucumbir: 15 URH;

6. REVISIONAL DE ALUGUEL: 15 URH;

7. AÇÃO POSSESSORIA: 7,5 URH;

8. AÇÃO DE USUCAPIÃO:

8.1. Não contestada: 7,5 URH;

8.2. Contestada: 15 URH;

9. AÇÃO DE DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO:

9.1. Não contestada: 10 URH;

9.2. Contestada: 15 URH;

10. RESTAURAÇÃO DE AUTOS: 5 URH;

11. INVENTÁRIO E ARROLAMENTOS: 10 URH;

12. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÕRCIO:

12.1. Separação e Divórcio consensual:

10 URH;

12.2. Separação e Divórcio litigiosos:

15 URH;

12.3. Pedidos litigiosos convertidos em consensual: 10 URH;

13.INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:15 URH;

14.ANULAÇÃO E DECLARATÕRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO: 15 URH;

15.AÇAO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS: 5 URH;

15.1. Ação revisíonal de alimentos: 10 URH;

15.2. Ação de exoneração de alimentos: 10 URH;

16.DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO: 10 URH;

17.INTERDIÇÃO: 5 URH;

18.PEDIDO DE TUTELA OU CURATELA: 5 URH;

19.OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO: 5 URH;

20.PEDIDOS DE ALVARÁ: 2,5 URH;

21.MEDIDAS CAUTELARES OU PROVISIONAIS INCIDENTES OU AUTÔNOMAS AOS PRO­CESSOS QUE TÊM POR OBJETIVO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (separação,

divórcio, anulação ou nulidade de casamento): Aplica-se o previsto no item 1:7,5 URH;

22.AÇÃO NEGATÕRIA DE PATERNIDADE: 15 URH;

23.PEDIDOS JUDICIAIS DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO: 2,5 URH;

24.TODA E QUALQUER CAUSA DE CARÁTER CONTENCIOSO NÃO CONTEMPLADA NOS ITENS PRECEDENTES, INCLUSIVE AS DE VALOR INESTIMÁVEIS: 5 URH;

25.AÇAO POPULAR: 12 URH;

26.MANDADO DE INJUNÇÃO: 12 URH;

27.HÁBEAS-DATA; 7,5 URH;

 

II- Assistência judiciária no crime

 

28. DEFESA EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO (Contravencional e demais processos): 10 URH;

29.DEFESA EM PROCESSO DE RITO COMUM OU ORDINÁRIO. VM: 15 URH;

30.DEFESA EM PROCESSO DE RITO ESPECIAL: 20 URH;

31.DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:

31.1. Pela instrução: 15 URH;

31.2. Pela defesa em plenário: 25 URH;

31.3. Pela 2°, ou mais defesas em plenário: 25 URH;

32.DEFESA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL: 20 URH;

33.PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO:

33.1. Pela apresentação: 10 URH;

33.2. Pelo acompanhamento: 10 URH;

34.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA: 5 URH;

35.PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE: 7,5 URH;

36.INCIDENTES DA EXECUÇÃO: pedidos de sursis, livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação: 7,5 URH;

37.OUTROS INCIDENTES NÃO PREVISTOS ACIMA: 2,5 URH;

38.PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL: 10 URH;

39.HÁBEAS-CORPUS:

39.1. Em 1° Grau: 10 URH;

39.2. Perante Tribunal: 15 URH;

40.PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, DE COMUTAÇÃO DE PENA: 5 URH;

Nota (1) A remuneração prevista para os atos isolados será devida para os advogados não nomea­dos assistentes judiciários no processo.

 

III - Advocacia perante os Tribunais Assistentes Judiciários vinculados ao processo

 

41.RAZÕES OU CONTRA-RAZÕES DE QUALQUER RECURSO, COMO MANDATARIO ESPECIAL PARA ESTE FIM: 7,5 URH;

42.RAZOES OU CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 15 URH;

 

IV - Advocacia perante Jurisdição de Grau Superior

 

43.CARTA TESTEMUNHÁVEL: 2,5 URH;

44.DESAFORAMENTO: 2,5 URH;

45.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 2,5 URH;

46.AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2,5 URH;

47.CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 2,5 URH;

48.CORREIÇÃO: 2,5 URH;

49.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 URH;

50.EMBARGOS INFRINGENTES: 2,5 URH;

51.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 2,5 URH;

52.UNIFORMIZAÇAO DE JURISPRUDÊNCIA: 5 URH.

 

Notas Gerais:

 

1.O valor da URH - Unidade Referencial de Honorários para efeito deste Decreto, nesta data é de R$ 13,54 (treze reais e cinqüenta e quatro centavos).

2.         A remuneração prevista na presente tabela não é devida a advogados que patrocinem causas de afiliados e/ou assistidos de entidades sindicais quando já remunerados por tais entidades.

3.Também não será devida a remuneração de advogados vinculados à Universidade que patrocinem causas pertinentes ao estágio do curso de Direito.