DECRETO
N° 396, de 10 de outubro de
1995
Regulamenta a Lei n° 9.885,
de 19 de julho de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa
Catarina - FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, item
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
n° 9.885, de 19 de julho de
1995,
DECRETA:
Dos Objetivos do Programa de
Desenvolvimento
da Empresa Catarinense -
PRODEC
Art. 1° O Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, criado pela Lei n° 7.320, de 08 de junho de 1988, e regido
pela Lei n° 9.885, de 19 de
julho de 1995, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de
Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de
apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas
oportunidades de trabalho, visando:
I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais;
II - a implantação, expansão
e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de
armazenagem de produtos agrícolas;
III - o incremento do
comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses.
Art. 2° O incentivo
oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC
será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que
contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e
espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos municípios e
para a consolidação do parque fabril catarinense.
Parágrafo único. Para efeito
deste Decreto, consideram-se:
I - apoio creditício: a operação de financiamento às atividades produtivas da empresas;
II - apoio financeiro: a
operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição
e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com
cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito
à regulamentação específica.
Art. 3° O apoio a fundo perdido, de que trata o art.
12, da Lei n° 9.885/95, que
o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em
até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta
e seis) meses, ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva
contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a
investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária,
vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado.
Art. 4° Para a consecução de seus objetivos, deverá
ainda o PRODEC:
I - disciplinar e ordenar os
estímulos públicos existentes no Governo do Estado, destinados à implantação,
expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais,
programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de
produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;
II - incentivara distribuição
mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais,
as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores
complementares da produção e as condições ambientais;
III- promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
IV - estimular projetos que
reduzem o componente frete na formação do custo final do produto;
V - estimular a
diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às
flutuações setoriais do mercado;
VI - estimular a instalação
de empreendimentos complementares, de modo a tomar a estrutura econômica
estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva.
TÍTULO II
Da Administração Geral do
PRODEC
CAPÍTULO I
Dos Organismos de
Deliberação e de Execução
Art. 5° A administração do
Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC é exercida:
I - pelo Conselho
Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes
do poder público e da iniciativa privada, conforme art. 4° da Lei n° 9.885/95;
II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
III - pelo Comitê Técnico de
Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou
instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;
IV - pelos Agentes
Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de
desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa
Catarina;
V - pelo Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e
instrumento de ação do PRODEC.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 6° Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:
I - o seu regimento interno;
II - as diretrizes e normas
operacionais do Programa;
III - os projetos e demais
assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 7° São atribuições
específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no Regimento
Interno:
I - convocar e presidir as
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - encaminhar as
proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado
e assinar as resoluções e decisões;
III - representar o Conselho
ou delegar a sua representação;
IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC;
V - supervisionar as
atividades das unidades executivas de apoio;
VI - exercer outras
atribuições definidas em lei, no Regimento Interno e deferidas pelo Conselho.
CAPÍTULO III
Das Unidades Executivas de
Apoio
SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva
Art. 8° A Secretaria
Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico, a quem compete:
I - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho;
II - interagir com os
agentes financeiros visando à eficiência e eficácia das ações relativas ao
PRODEC, compreendendo a análise, contratação, liberação de recursos e
acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
III - manter registros de
acompanhamento e avaliação do programa;
IV - coordenar os trabalhos
do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao
Conselho Deliberativo;
V - desenvolver outras
atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo
em geral.
Parágrafo único. O Comitê
Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por uni representante técnico
de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
Art. 9° Constituem-se
agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, os
bancos de desenvolvimento credenciados, integrantes do sistema financeiro
estadual de Santa Catarina.
Art. 10. Compete aos agentes
financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem
fixadas em convênios:
I - analisar os projetos
encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;
II - contratar as operações,
fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos
recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e
das debêntures;
III -acompanhar,
periodicamente, os resultados das operações contratadas;
IV - realizar a gestão das
cláusulas contratuais de cada operação efetuada.
SEÇÃO III
Do Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de
Santa Catarina - FADESC
Art. 11. O Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina -FADESC, criado pelo art. 5° da
Lei n° 7.320/88, regido pela
Lei n° 9.885/95, como instrumento
de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por
finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades
operacionais do PRODEC.
Art. 12. Constituem recursos
financeiros do FADESC, os relacionados no art. 7° da Lei n° 9.885/95.
§ 1° Os recursos financeiros
do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreendimentos constantes dos
objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de
despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.
§ 2° Os recursos financeiros
do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.
§ 3° O saldo financeiro do
Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido
para o exercício seguinte.
Art. 13. A supervisão
superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem
cabe:
I - fixar as diretrizes
operacionais do Fundo;
II - baixar normas e
instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros;
III - aprovar os planos de
aplicação;
IV - exercer as demais
competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo.
Art. 14. A administração
financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da
Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe:
I - colaborar na elaboração
da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos,
guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III - efetuar pagamentos e
adiantamentos;
IV - realizar a
contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados,
os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
V - movimentar e aplicar os
recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas
pelo Conselho Deliberativo;
VI - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
Art. 15. Cabe ao
administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e
patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.
TÍTULO III
Art. 16. É classificada como
apoio creditício a concessão de financiamento para aplicação na atividade operacional
do empreendimento incentivado.
CAPÍTULO I
Art. 17. O montante das
operações de crédito de que trata o art. 16, terá como parâmetro de referência
o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS, ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o
tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade
tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do
início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo, conforme
estabelecido no art. 9° da Lei n° 9.885/95, os seguintes percentuais
gerados:
I - no l° ano, até 75%
(setenta e cinco por cento);
II - no 2° ano, até 70%
(setenta por cento);
III - no 3° ano, até 60%
(sessenta por cento);
IV - no 4° ano, até 50%
(cinquenta por cento);
V - nos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e
10° anos, até 40% (quarenta por cento).
§ 1° Respeitados os limites
estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a
70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo
PRODEC, excluído o valor do terreno.
§ 2° O montante das
operações, especificamente para projetos de reativação de empreendimentos
industrial e agroindustrial, não poderá ultrapassar o valor correspondente a
70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado
existente.
§ 3° Para fins de aplicação
do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual
incidirá o beneficio, o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos
industriais, cujo pagamento tenha sido diferido.
Art. 18. Para efeito de
fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a X do art. 9° da Lei n°
9.885/95, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os
critérios de avaliação, levando em consideração:
I - a capacidade de geração
de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;
II - a integração do
empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no
Estado;
III - a possibilidade de
melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;
IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
V - a ausência de oferta de
produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VI - o grau tecnológico a
ser adotado;
VII - o grau de
descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIII - a implantação de
empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas;
IX - a implantação de
empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
X - o nível de preservação e
defesa do meio ambiente;
XI - outros, a cretérios do
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos
Operacionais
SEÇÃO I
Do Enquadramento dos
Projetos
Art. 19. Poderão ser
enquadrados, para fins de apoio creditício, no Programa de Desenvolvimento da
Empresa Catarinense - PRODEC - projetos:
I - de empresas privadas,
localizados no Estado, que atendam aos objetivos do Programa;
II - relacionados com:
a) implantação de empresas
industriais;
b) expansão de nova unidade
industrial de empresa constituída e em operação no Estado, nas condições
definidas por resolução do Conselho Deliberativo;
c) reativação de
empreendimentos industriais e/ou agroindustriais;
1) paralisados há mais de 2
(dois) anos;
2) paralisados em
decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras
intempéries;
d) implantação de projetos
de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa.
§ 1° Serão apreciados, para
efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses
contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.
§ 2° Fica vedado o
enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda
Pública Estadual que não atendam ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 3°, da Lei
n° 9.885/95.
SEÇÃO II
Art. 20. A análise dos
projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiro
e jurídicos será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório
conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Da Contratação da Operação
Art. 21. A contratação das
operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de
instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as
normas usuais do agente financeiro e observados os seguintes critérios:
I - o
valor do contrato será estabelecido de acordo com percentuais fixados pelo
Conselho Deliberativo, na forma do artigo 17;
II - o prazo total do
contrato, incluindo o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos,
respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação
da parcela, para amortização de empréstimos, resgates de debêntures ou recompra
de ações.
Art. 22. A parcela mensal do
incentivo a ser concedido ao empreendimento, que corresponderá ao valor
resultante do cálculo previsto no art. 9° da Lei n° 9.885/95, será
liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não
cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo
regulamentar.
§ l° O FADESC deverá
repassar os recursos, conforme disposto no “caput” deste artigo, no prazo
máximo de dez (10) dias, contados da data do recolhimento do ICMS efetuado pela
empresa beneficiada.
§ 2° O agente financeiro
repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de dois (2) dias,
contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.
§ 3° Do valor repassado pelo
FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, este
utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que
deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo .art. 11 da Lei n° 9.885/95.
Art. 23. Os encargos
financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no
PRODEC, serão os seguintes:
I - isenção de juros;
II - atualização monetária
dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Estado
de Santa Catarina;
III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro.
SEÇÃO VI
Das Penalidades
Art. 24. As penalidades a
serem aplicadas serão as seguintes:
I - cobrança de encargos de
inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida
pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente a atualização monetária;
II - perda automática dos
incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa:
a) incorrer em
inadimplemento contratual;
b) não recolher o ICMS
devido, no prazo regulamentar;
c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais.
TÍTULO IV
Art. 25. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 10 de outubro de
1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA