DECRETO N°  396, de 10 de outubro de 1995

 

Regulamenta a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Em­presa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n°  9.885, de 19 de julho de 1995,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

Dos Objetivos do Programa de Desenvolvimento

da Empresa Catarinense - PRODEC

 

Art. 1° O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, criado pela Lei n°  7.320, de 08 de junho de 1988, e regido pela Lei n°  9.885, de 19 de julho de 1995, tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, cre­ditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando:

 

I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroin­dustriais;

II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas;

III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses.

 

Art. 2° O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Cata­rinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos muni­cípios e para a consolidação do parque fabril catarinense.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, consideram-se:

 

I - apoio creditício:  a operação de financiamento às atividades produtivas da empres­as;

II - apoio financeiro: a operação de participação de capital social nas empresas, atra­vés de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito à regulamentação específica.

 

Art. 3°  O apoio a fundo perdido, de que trata o art. 12, da Lei n°  9.885/95, que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado.

 

Art. 4°  Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:

 

I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado, destina­dos à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;

II - incentivara distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e as condições ambientais;

III- promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e ex­trativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;

IV - estimular projetos que reduzem o componente frete na formação do custo final do produto;

V - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da eco­nomia às flutuações setoriais do mercado;

VI - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tomar a es­trutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva.

 

TÍTULO II

Da Administração Geral do PRODEC

 

CAPÍTULO I

Dos Organismos de Deliberação e de Execução

 

Art. 5° A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC é exercida:

 

I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por repre­sentantes do poder público e da iniciativa privada, conforme art. 4° da Lei n°  9.885/95;

II - pela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;

III - pelo Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico represen­tante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;

IV - pelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina;

V - pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

 

SEÇÃO I

Da Competência

 

Art. 6° Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:

 

I - o seu regimento interno;

II - as diretrizes e normas operacionais do Programa;

III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 7° São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no Regimento Interno:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Cata­rina, relacionados com os objetivos do PRODEC;

V - supervisionar as atividades das unidades executivas de apoio;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, no Regimento Interno e deferidas pelo Conselho.

 

CAPÍTULO  III

Das Unidades Executivas de Apoio

 

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 8° A Secretaria Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete:

 

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;

II - interagir com os agentes financeiros visando à eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação, liberação de recursos e acompanhamen­to dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

III - manter registros de acompanhamento e avaliação do programa;

IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, subme­tendo os pareceres ao Conselho Deliberativo;

V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.

 

Parágrafo único. O Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por uni representante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO II

Dos Agentes Financeiros

 

Art. 9° Constituem-se agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, os bancos de desenvolvimento credenciados, integrantes do sistema financeiro estadual de Santa Catarina.

 

Art. 10. Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de ge­renciamento a serem fixadas em convênios:

 

I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

II - contratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a li­beração dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;

III -acompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;

IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.

 

SEÇÃO III

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de

Santa Catarina - FADESC

 

Art. 11. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina -FADESC, criado pelo art. 5° da Lei n°  7.320/88, regido pela Lei n°  9.885/95, como ins­trumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacio­nais do PRODEC.

 

Art. 12. Constituem recursos financeiros do FADESC, os relacionados no art. 7° da Lei n°  9.885/95.

 

§ 1° Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados, exclusivamente, em empreen­dimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pa­gamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.

 

§ 2° Os recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

 

§ 3° O saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automatica­mente transferido para o exercício seguinte.

 

Art. 13. A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - exercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo.

 

Art. 14. A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e che­ques;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos deter­minados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

V - movimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

 

Art. 15. Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO III

Do Apoio Creditício

 

Art. 16. É classificada como apoio creditício a concessão de financiamento para aplicação na atividade operacional do empreendimento incentivado.

 

CAPÍTULO I

Do Montante das Operações Contratadas

 

Art. 17. O montante das operações de crédito de que trata o art. 16, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo, conforme estabelecido no art. 9° da Lei n° 9.885/95, os seguintes percentuais gerados:

 

I - no l° ano, até 75% (setenta e cinco por cento);

II - no 2° ano, até 70% (setenta por cento);

III - no 3° ano, até 60% (sessenta por cento);

IV - no 4° ano, até 50% (cinquenta por cento);

V - nos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° anos, até 40% (quarenta por cento).

 

§ 1° Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.

 

§ 2° O montante das operações, especificamente para projetos de reativação de em­preendimentos industrial e agroindustrial, não poderá ultrapassar o valor correspon­dente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualizado do imobilizado existente.

 

§ 3° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o beneficio, o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais, cujo pagamento tenha sido diferido.

 

Art. 18. Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a X do art. 9° da Lei n° 9.885/95, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração:

 

I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;

II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos ge­rados;

IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;

V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;

VI - o grau tecnológico a ser adotado;

VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendi­mento;

VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente de­primidas;

IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;

X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente;

XI - outros, a cretérios do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Operacionais

 

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Projetos

 

Art. 19. Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - projetos:

 

I - de empresas privadas, localizados no Estado, que atendam aos objetivos do Pro­grama;

II - relacionados com:

a) implantação de empresas industriais;

b) expansão de nova unidade industrial de empresa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo;

c) reativação de empreendimentos industriais e/ou agroindustriais;

1) paralisados há mais de 2 (dois) anos;

2) paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, en­chentes e outras intempéries;

d) implantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Coo­perativa.

 

§ 1° Serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.

 

§ 2° Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadim­plentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 3°, da Lei n°  9.885/95.

 

SEÇÃO II

Da Análise dos Projetos

 

Art. 20. A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-­financeiro e jurídicos será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para decisão do Conselho Deliberativo.

 

SEÇÃO III

Da Contratação da Operação

 

Art. 21. A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequa­das e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais do agente financeiro e observados os seguintes critérios:

 

I - o valor do contrato será estabelecido de acordo com percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 17;

II - o prazo total do contrato, incluindo o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgates de debêntures ou re­compra de ações.

 

SEÇÃO IV

Da Liberação de Recursos

 

Art. 22. A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento, que cor­responderá ao valor resultante do cálculo previsto no art. 9° da Lei n° 9.885/95, será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar.

 

§ l° O FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no “caput” deste artigo, no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data do recolhimento do ICMS efetuado pela empresa beneficiada.

 

§ 2° O agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máxi­mo de dois (2) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

 

§ 3° Do valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo .art. 11 da Lei n°  9.885/95.

 

SEÇÃO V

Dos Encargos Financeiros

 

Art. 23. Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC, serão os seguintes:

 

I - isenção de juros;

II - atualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adotados pelo Estado de Santa Catarina;

III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada di­retamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços pres­tados pelo agente financeiro.

 

SEÇÃO VI

Das Penalidades

 

Art. 24. As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes:

 

I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente fi­nanceiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, especialmente a atualização monetária;

II - perda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa:

a) incorrer em inadimplemento contratual;

b) não recolher o ICMS devido, no prazo regulamentar;

c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 3° da Lei n° 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de outubro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA