DECRETO N° 321, de 05 de setembro de 1995
Cria a Comissão de Identificação e Cadastramento dos Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração, a
Comissão de Identificação e Cadastramento de Imóveis da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo.
Art. 2° A
comissão de que trata o artigo anterior será constituída por membros designados
pela Secretaria de Estado da Administração, tendo sob sua presidência e
coordenação o Diretor de Administração Patrimonial do Estado.
Parágrafo
único. A Comissão de Identificação e Cadastramento dos Imóveis da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo será constituída por membros dos seguintes
órgãos estaduais:
I - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Administração, como seu presidente e
coordenador;
II
–1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - 1
(um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV -1 (um)
representante da Polícia Militar do Estado;
V - 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI -1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Educação e Desporto;
VII -1 (um)
representante do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3° A
Comissão a que se refere este Decreto tem a competência de fazer o
levantamento, a identificação e o cadastramento de todos os imóveis
pertencentes ao Estado e sob a administração do Poder Executivo, a suas
autarquias, fundações e empresas de economia mista.
§ 1° Para o
desenvolvimento dos seus trabalhos, a Comissão de Identificação e Cadastramento
de Imóveis poderá requisitar, a qualquer órgão da Administração Direta ou
Indireta do Poder Executivo, as informações necessárias ao desempenho das suas
atribuições.
§ 2° Os
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão facilitar,
aos membros da comissão, o acesso às informações de que disponham sobre os bens
imóveis de suas propriedades ou que estejam sob suas administrações, sob a pena
de apuração das responsabilidades e prejuízos que a comissão causar ao Poder
Público.
Art. 4° A
Comissão ficará vinculada administrativa e funcionalmente à Diretoria de
Administração Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, a quem
caberá a operacionalização dos serviços.
Parágrafo
único. A designação dos membros da Comissão, a que se referem o artigo 2° e seu
parágrafo único, deste Decreto, dar-se-á após a indicação dos representantes
pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da sua publicação.
Art. 5° Os
trabalhos dessa Comissão deverão estar concluídos dentro de 12 (doze) meses, a
contar da designação dos seus membros.
Art. 6° As
despesas com a execução deste decreto correrão por conta do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 7°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis,
05 de setembro de 1995
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado