DECRETO N°  321, de 05 de setembro de 1995

 

 Cria a Comissão de Identificação e Cadastramento dos Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração, a Comissão de Identificação e Cadastramento de Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

Art. 2° A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por membros designa­dos pela Secretaria de Estado da Administração, tendo sob sua presidência e coordenação o Diretor de Administração Patrimonial do Estado.

 

Parágrafo único. A Comissão de Identificação e Cadastramento dos Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, como seu presi­dente e coordenador;

II –1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV -1 (um) representante da Polícia Militar do Estado;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI -1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Desporto;

VII -1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

Art. 3° A Comissão a que se refere este Decreto tem a competência de fazer o levantamento, a identificação e o cadastramento de todos os imóveis pertencentes ao Estado e sob a administração do Poder Executivo, a suas autarquias, fundações e empresas de economia mista.

 

§ 1° Para o desenvolvimento dos seus trabalhos, a Comissão de Identificação e Ca­dastramento de Imóveis poderá requisitar, a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições.

 

§ 2° Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão fa­cilitar, aos membros da comissão, o acesso às informações de que disponham sobre os bens imóveis de suas propriedades ou que estejam sob suas administrações, sob a pena de apuração das responsabilidades e prejuízos que a comissão causar ao Poder Público.

 

Art. 4° A Comissão ficará vinculada administrativa e funcionalmente à Diretoria de Administração Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, a quem caberá a operacionalização dos serviços.

 

Parágrafo único. A designação dos membros da Comissão, a que se referem o artigo 2° e seu parágrafo único, deste Decreto, dar-se-á após a indicação dos representantes pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

 

Art. 5° Os trabalhos dessa Comissão deverão estar concluídos dentro de 12 (doze) meses, a contar da designação dos seus membros.

 

Art. 6° As despesas com a execução deste decreto correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 05 de setembro de 1995

 

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

     Governador do Estado