DECRETO
N° 611, de 29 de dezembro de
1995
Dispõe sobre a contenção de despesas no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso até o
mês de abril de 1996, o pagamento das vantagens previstas no art. 9° da Lei
Complementar n° 52, de 29 de
maio de 1992 e no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 55, de
29 de maio de 1992.
Art. 2° Fica vedada a
designação de servidor para exercício, em substituição, de cargos de
provimento em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Excetua-se
do disposto neste artigo a designação para os cargos de Direção e Gerência e para as funções de confiança
exercidas em âmbito regional e as de Supervisão quando descentralizadas, desde
que previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo através de exposição
de motivos.
Art. 3° Fica suspensa, até
ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a participação de servidores em
cursos, congressos, seminários, conferências e assemelhados que acarretem ônus
para o Estado.
Art. 4° Ficam vedadas a
prorrogação ou realização de novos contratos de prestação de serviço,
excetuando-se para as atividades de vigilância, limpeza e conservação.
Parágrafo único. Mediante
exposição de motivos fundamentada, o Chefe do Poder Executivo poderá
estabelecer outras exceções ao disposto neste artigo.
Art. 5° O disposto nos
artigos 2°, 3° e 4° deste Decreto aplicam-se inclusive, às empresas e sociedades de economia mista, cuja
despesa com pessoal seja custeada com recursos do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6° As gratificações de
hora-plantão e sobreaviso, instituídas pela Lei n° 1.137, de 14 de setembro de
1992, com as alterações posteriores, serão concedidas exclusivamente ao
servidor que presta serviço em regime de plantão ou de sobreaviso nos órgãos de
atividade finalística da Secretaria de Estado da Saúde e do Hospital da Polícia
Militar, respectivamente.
Art. 7° Ficam cessados os
efeitos de todos os atos de convocação de servidor ativo ou inativo, civil ou
militar, para prestarem serviço no Gabinete do Secretário de Estado da
Segurança Pública, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar n° 55, de 29 de maio de 1992.
Art. 8° Cabe à Secretaria de
Estado da Administração baixar os atos complementares necessários à plena
execução deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de
janeiro de 1996.
Florianópolis, 29 de
dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA