DECRETO
N° 431, de 07 de novembro de
1995
Altera o Decreto n° 4.550, de 08 de junho de 1994, que regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial para servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o art. 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 1° e o art. 2° do Decreto
n° 4.550, de 08 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1° A Gratificação pelo
Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá
ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com
jornadas de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível
superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial
- FCEE que sejam designados por Portaria do Diretor-Geral da Fundação para o
exercício de funções de Pedagogia, Biblioteconomia e Contabilidade, com base
nos seguintes critérios.
I - o valor da gratificação
de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de
vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor do vencimento
correspondente ao nível 14, referência “A” da Tabela de Vencimentos, constante
do Anexo I da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994;
II - para efeitos de cálculo
da gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de
vencimentos determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação
Complementar de Vencimento.
Art. 2° A gratificação
prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 09 (nove)
designações, observada a seguinte distribuição por área:
I - Pedagogia - 06 (seis),
com distribuição nas áreas do magistério 02 (duas), Educação Especial 02
(duas), Educação Física 01 (uma) e Orientação 01 (uma);
II - Biblioteconomia - 01
(uma);
III - Contabilidade - 02
(duas).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de novembro
de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA