DECRETO
N° 589, de 20 de dezembro de
1995
Cessa efeitos de cedências e de atos de convocação e disposição de membros do magistério público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam cessados, a
contar de 31 de dezembro de 1995, os efeitos das cedências e dos atos que
colocaram à disposição ou convocaram servidores pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Magistério Público Estadual para exercer funções em órgãos e entidades
públicas ou privadas, federais, estaduais e municipais, os quais deverão
apresentar-se aos órgãos de origem até o dia 20 de janeiro de 1996, para a
regularização de sua situação funcional.
§ 1° Excetuam-se do disposto
neste artigo os afastamentos para atender imperativo de convênio nas
instituições ou órgãos que viabilizem a descentralização da gestão de ensino e
na educação especial e para exercer cargo de provimento em comissão.
§ 2° A critério do Chefe do Poder Executivo,
mediante despacho em exposição de motivos fundamentada que justifique
relevantes as razões do afastamento, outras exceções poderão ser autorizadas.
Art. 2° A inobservância do
disposto neste Decreto implicará o corte do ponto e as cominações
administrativas previstas em lei.
Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA