DECRETO nº 2.994, de 25 de novembro de 1992.

 

Institucionaliza o uso da ordem bancária para fins de pagamento na administração direta, autárquica e fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei nº 8245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica institucionalizado, no Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da administração direta, autárquica e fundacional, o uso de ordem bancária em substituição ao uso de cheque, para fins de pagamento.

 

Parágrafo único - A critério do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, poderá ser excetuada do disposto neste artigo a emissão de cheques para transferência de recursos financeiros decorrentes de arrecadação de tributos e de transferências correntes da União.

 

Art. 2º - O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda disporá sobre as normas operacionais necessárias à implantação do serviço de ordem bancária.

 

Art. 3º  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING