DECRETO nº 2.994, de 25 de novembro de 1992.
Institucionaliza o uso da ordem bancária para fins
de pagamento na administração direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 81, da Lei nº 8245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Fica institucionalizado, no Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da administração direta, autárquica e fundacional, o uso de ordem bancária em substituição ao uso de cheque, para fins de pagamento.
Parágrafo único - A critério do Secretário
de Estado do Planejamento e Fazenda, poderá ser excetuada do disposto neste
artigo a emissão de cheques para transferência de recursos financeiros
decorrentes de arrecadação de tributos e de transferências correntes da União.
Art. 2º - O Secretário de Estado do
Planejamento e Fazenda disporá sobre as normas operacionais necessárias à implantação
do serviço de ordem bancária.
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING