DECRETO nº 3.054, de 16 de dezembro de 1992.
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens,
pelos servidores públicos do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e IV, combinado com o artigo 22 da
Constituição do Estado e o artigo 5º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, e à vista do disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 8.429, de 2
de junho de 1992,
Art. 1º - Os servidores públicos da
administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo, que não
apresentaram a declaração de bens conforme determinado pelo artigo 22 da
Constituição Estadual, e 5º do seu Ato das Disposições Transitórias, ficam
obrigados a fazê-lo até 28 de fevereiro de 1993.
§1º - A declaração de bens compreenderá os
imóveis, móveis e semoventes, inclusive dinheiro, títulos e ações ou qualquer
outro bem ou valor patrimonial, que o funcionário possuir, excluídos os objetos
e utensílios de uso doméstico.
§ 2º - A declaração de bens deverá ser
entregue e arquivada na Diretoria do Sistema Central de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Art. 2º - A declaração de bens que trata o
artigo 1º, deverá ser anualmente atualizada, pelos servidores públicos:
I - titulares de cargos de provimento em
comissão;
II - titulares de cargos de provimento
efetivo,integrantes das carreiras de Delegado de Policia, Inspetor de Polícia,
Comissário de Polícia e Escrivão de Policia;
III – titulares de cargos de provimento efetivo
integrantes do Grupo: Fiscalização e Arrecadação - FAR;
IV - dirigentes de sociedades de economia
mista e empresas públicas;
V - lotados ou.em exercício na Diretoria
Estadual de Trânsito;
VI - que integram Comissões Permanentes de
Licitação.
Parágrafo único - A atualização de que
trata este artigo, será feita até o dia 28 de fevereiro de cada ano.
Art. 3º - Será punido na forma da lei, o
servidor público que deixar de apresentar a declaração de bens, dentro do prazo
determinado, ou que a apresentar eivada de vícios e imprecisões.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS