DECRETO nº 3.054, de 16 de dezembro de 1992.

 

Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens, pelos servidores públicos do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e IV, combinado com o artigo 22 da Constituição do Estado e o artigo 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e à vista do disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo, que não apresentaram a declaração de bens conforme determinado pelo artigo 22 da Constituição Estadual, e 5º do seu Ato das Disposições Transitórias, ficam obrigados a fazê-lo até 28 de fevereiro de 1993.

 

§1º - A declaração de bens compreenderá os imóveis, móveis e semoventes, inclusive dinheiro, títulos e ações ou qualquer outro bem ou valor patrimonial, que o funcionário possuir, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

§ 2º - A declaração de bens deverá ser entregue e arquivada na Diretoria do Sistema Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

 

Art. 2º - A declaração de bens que trata o artigo 1º, deverá ser anualmente atualizada, pelos servidores públicos:

 

I - titulares de cargos de provimento em comissão;

II - titulares de cargos de provimento efetivo,integrantes das carreiras de Delegado de Policia, Inspetor de Polícia, Comissário de Polícia e Escrivão de Policia;

III – titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo: Fiscalização e Arrecadação - FAR;

IV - dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas;

V - lotados ou.em exercício na Diretoria Estadual de Trânsito;

VI - que integram Comissões Permanentes de Licitação.

 

Parágrafo único - A atualização de que trata este artigo, será feita até o dia 28 de fevereiro de cada ano.

 

Art. 3º - Será punido na forma da lei, o servidor público que deixar de apresentar a declaração de bens, dentro do prazo determinado, ou que a apresentar eivada de vícios e imprecisões.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de dezembro de 1992.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS