DECRETO
N° 4.527, de 31 de maio de 1994.
Dispõe sobre a apropriação dos valores da Retribuição Complementar Variável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe .confere o artigo 71, inciso
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8°, da
Lei n° 8.411, de 28 de
novembro de 1991, no artigo 1º, da Lei n° 9.415, de 07 de janeiro de 1994, e na
Lei n° 9.429, de 08 de janeiro de 1994, com a alteração da Lei
Promulgada n° 1.168, de 12 de abril de 1994,
DECRETA:
Art. 1° - Para
efeito de apropriação dos valores da Retribuição Complementar Variável devidos
aos servidores da categoria funcional de Fiscal de Tributos Estaduais, Exator,
Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Escrivão de Exatoria, com base no disposto
nos incisos II a IV e § 4°, do artigo 3°, da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de
1991, bem como para efeito de cálculo da média referida no artigo 6° da mesma
Lei, será considerado o número de servidores ativos, excluídos os afastados sem
remuneração, ou no exercício de funções em entidades ou órgãos da administração
pública federal ou municipal, sem ônus para o Tesouro do Estado.
Art. 2° - As tarefas
enumeradas neste artigo, quando determinadas pelo Diretor de Tributação e
Fiscalização, por delegação do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda,
são consideradas atividades especiais de fiscalização, para efeito de percepção
da média a que se refere o artigo 6°, da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991:
I - regime ou tarefa especial com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte fiscalizado;
II - levantamento de
informações para fins de lançamento de estimativas;
III - coleta de informações
ou levantamento realizado em estabelecimento de contribuinte situado em outra
Unidade da Federação;
IV - fiscalização de
máquinas registradoras terminais ponto de venda (PDV) ou sistemas de emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento
eletrônico de dados, quando não forem parte de ação fiscal ordinária;
V - auditoria fiscal em
estabelecimento de grande porte, quando sua conclusão não ocorrer no mês em que
for iniciada e não sejam conhecidos seus resultados finais.
§ 1° - O valor da média será
atribuído proporcionalmente ao número de dias úteis efetivamente dedicados às
atividades especiais de fiscalização.
§ 2° - Em decorrência do
disposto no parágrafo anterior, os valores calculados em favor do servidor,
com fundamento no disposto no artigo 3°, da Lei n° 8.411, de 28 de novembro
de 1991, serão pagos proporcionalmente ao número de dias úteis restantes para
completar o mês civil.
Art. 3° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos
pagamentos da Retribuição Complementar Variável, a partir da data da publicação
da Lei Promulgada n° 1.168, de 12 de abril de 1994.
Art. 4° - Ficam revogados os
artigos 1° e 5°, do Decreto n° 1.396, de 29 de janeiro de 1992, com
as alterações constantes dos artigos 1° e 3°, do Decreto n° 2.048, de 23 de junho de 1992, e do
Decreto n° 3.847, de 29 de
julho de 1993.