DECRETO Nº 5.019, de 30 de novembro de 1994.
Autoriza a implantação de plano especial de loteria instantânea, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 3.912,
de 03 de marco de 1966,
DE CR E T A:
Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - CODESC, autorizada a implantar um plano especial de Loteria
instantânea, a ser denominado “Raspadinha da Feira de Verão”, cujos recursos
serão destinados à divulgação do turística do Estado de Santa Catarina, através
da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR.
§ 1º. A
premiação a ser distribuída será composta de prêmios em bens.
§ 2º. O detalhamento da promoção, prêmios
a serem ofertados e condições de pagamento serão estabelecidos através de
convênio a ser firmado entre a CODESC e a SANTUR.
Art. 2º. Em virtude do caráter especial plano, fica estabelecido que a
SANTUR deverá ressarcir à CODESC o
custo da confecção dos bilhetes, o valor dos prêmios adquiridos e
5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento) sobre a receita prevista com a
comercialização do plano a titulo de taxa de administração.
Art. 3º. A promoção com o referido plano
será realizado durante a edição da Feira de Verão da SANTUR/95, a realizar-se a
partir de 16 de dezembro de 1994, nos pavilhões da SANTUR no Município de
Balneário Camboriu.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua pub1icacão.
Florianópolis, 30 de novembro de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS