DECRETO Nº  5.019, de 30 de novembro de 1994.

 

Autoriza a implantação de plano especial de loteria instantânea, e dá outras providências.

 

O            GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATA­RINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº  3.912, de 03 de marco de 1966,

 

DE CR E T A:

 

Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, autorizada a implantar um plano especial de Loteria instantânea, a ser denominado “Raspadinha da Feira de Verão”, cujos recursos serão destinados à divulgação do turística do Estado de Santa Catarina, através da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR.

 

§ 1º.  A premiação a ser distribuída será composta de prêmios em bens.

 

§ 2º. O detalhamento da promoção, prê­mios a serem ofertados e condições de paga­mento serão estabelecidos através de convê­nio a ser firmado entre a CODESC e a SANTUR.

 

            Art. 2º.  Em virtude do caráter especial plano, fica estabelecido que a SANTUR deverá ressarcir  à CODESC o custo da confecção dos bilhetes, o valor dos prêmios adquiridos e 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento) sobre a receita prevista com a comercialização do plano a titulo de taxa de administração.

 

Art. 3º. A promoção com o referido pla­no será realizado durante a edição da Feira de Verão da SANTUR/95, a realizar-se a partir de 16 de dezembro de 1994, nos pavilhões da SANTUR no Município de Balneário Cambo­riu.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua pub1icacão.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS