DECRETO Nº 007, de 19 de janeiro de 1995

 

Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, bens imóveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CA­TARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III a XIX, da Constituição do Estado, o disposto nos ar­tigos 2º e 5º, alíneas “h” e “i”, e 6º do De­creto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e o que consta do processo STOP 1927/949 e DERP 12945/943,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São declarados de utilidade Pública, para fins de aquisição por doação ou desapropriação amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela faixa de domínio da Rodo­via SCP 410, trecho BR/470 Ilhota - SCT 486, bem como as jazidas de materiais a serem uti­lizados para tais obras e serviços, mesmo si­tuados fora da faixa de domínio, referentes às seguintes áreas: Área 01: Da estaca 469+2,00 à estaca 509+5,00, perfazendo uma área de 17.671,40 m² (dezessete mil, seiscentos e setenta e um metros quadrados e quarenta cen­tímetros), com uma faixa de domínio de até 30,00m (trinta metros) de largura, de pro­priedade de José Koehler; Área 02: Da estaca 509+5,00 à estaca 518+12,00, perfazendo uma área de 22.028,59 m² (vinte e dois mil, vinte e oito metros quadrados e cinqüenta e nove centímetros),com uma faixa de domínio de até 117,80m (cento e dezessete metros e oitenta centímetros) de largura, de pro­priedade de José Koehler; Área 03: Da estaca 533+3,00 à estaca 564+9,50, perfazendo uma área de 25.227,97 m² (vinte e cinco mil, du­zentos e vinte e sete metros quadrados e no­venta e sete centímetros), com uma faixa de domínio de até 40,00m (quarenta metros) de largura, de propriedade de Ceval Proteção Ambiental.

 

Art. 2º Fica o Departamento de Es­tradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculado à Secre­taria de Estado dos Transportes e Obras, au­torizado a promover e executar as desapro­priações a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único – O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos desapropriatórios, pe­lo seu Diretor Geral ou por quem com mandato especial for por ele constituído.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 4º Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o Expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapro­priação para fins de Imissão de Posse dos Imóveis a que se refere este Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de janeiro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA