DECRETO Nº 489, DE 4 DE MARÇO DE 2020
Institui
o Cadastro de Veículos de Comunicação no âmbito da Administração Pública
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEC 0667/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica regido pelo disposto neste Decreto o Cadastro de Veículos
de Comunicação, no
âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 2º A Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria
Executiva de Comunicação (SEC), manterá os registros cadastrais dos veículos de
comunicação a fim de compor o Cadastro de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A apresentação da Regularidade de Situação do
Certificado de Cadastro de Veículos emitido pela Secretaria Especial de
Comunicação Social (SECOM), vinculada à Secretaria de Governo da Presidência da
República, dispensa os veículos de comunicação interessados no Cadastro da
apresentação dos documentos elencados no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º Para integrar o Cadastro de que trata este Decreto, deve ser
preenchida a ficha cadastral dos veículos de comunicação e apresentados os
seguintes documentos:
I – cópia autenticada do Contrato Social e últimas alterações; e
II – prova de regularidade fiscal
representada por:
a) prova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (ISS),
relativo ao domicílio ou sede do veículo de comunicação, referente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual constante do alvará de
funcionamento;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, unificada com a do INSS
por meio das Certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais
Administrados pela Receita Federal e Negativa de Dívida Ativa da União, esta
emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
d) prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e
Municipal do domicílio ou da sede do veículo de comunicação, expedida pelos
órgãos competentes, mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal
ou documento equivalente;
e) prova de regularidade perante o FGTS, por meio do Certificado de Regularidade
de Situação do FGTS; e
f) prova de regularidade trabalhista por meio de Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
III – Tabela de Preços em vigor na data do cadastro ou da atualização
cadastral; e
IV – Mídia Kit com todas as
informações sobre o veículo.
§ 1º Todos os documentos de que trata o caput deste artigo se referem à jurisdição da sede do interessado e
devem ser apresentados em cópia autenticada, na forma da lei, ou meio eletrônico,
desde que o emitente possua certificação digital.
§ 2º Serão aceitas certidões extraídas da internet, na forma
regulamentada pelo órgão ou pela entidade responsável pela expedição, desde que
permitida a verificação de sua autenticidade.
§ 3º Para a apresentação do documento de que trata
o inciso III do
caput deste artigo, os veículos de
comunicação ficam cientes de que a SEC poderá negociar diretamente a aplicação
de descontos sobre a Tabela, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, a
intensidade da demanda, as taxas de retorno de mídias espontâneas e as medições
sistemáticas de níveis de audiência (rádio e TV), as tiragens (jornais e
revistas) e o potencial de visitação (sites
e mídias eletrônicas).
Art. 4º Os veículos de comunicação devem manter atualizada,
independentemente de solicitação, toda a documentação cadastral, sob pena de suspensão
do cadastro.
Parágrafo único. Caso solicitem, os veículos de comunicação cadastrados
terão direito a documento referente à sua situação cadastral.
Art. 5º Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e
pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de
Comunicação devem apresentar, trimestralmente, à SEC seus dados de tiragem,
periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que:
I – as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor,
diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório
daquele que a assina, ou através de meio eletrônico com certificação digital do
emitente;
II – a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de
exemplares distribuídos em cada uma delas; e
III – com a carta mencionada no inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada à SEC cópia autenticada da
nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como um
exemplar de sua última edição.
§ 1º Os jornais que apresentam regular auditagem de tiragem ficam
isentos do disposto nos incisos I e III do caput
deste artigo, devendo ser indicada qual é a instituição responsável pela
auditagem.
§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ
ficam isentos do disposto no inciso III do caput
deste artigo.
§ 3º Fica a SEC autorizada a realizar eventual verificação in loco das informações prestadas pelos
jornais.
§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer
dolosamente qualquer outra irregularidade para habilitar-se ou manter-se
habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da
sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º Todos os meios de comunicação que possuem canais de TV,
emissoras de rádio ou outros meios eletrônicos e pretendem habilitar-se ou
manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar:
I – a concessão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - licença
para funcionamento de estação com o mesmo CNPJ da empresa cadastrada;
II – os indicadores de Potência Instalada; e
III – o indicador de Frequência Utilizada.
Art. 7º Todos os meios de comunicação digital que possuem portais,
páginas, blogs ou sites informativos e pretendem
habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação
devem apresentar:
I – o comprovante de pagamento da taxa anual do seu domínio www contendo
o mesmo CNPJ da empresa a ser cadastrada; e
II – o resultado de visualização métrica mensal obtido por meio de
ferramenta que comprove o número de visitantes e de visualizações de página no
período de 30 (trinta) dias.
Art. 8º o Compete à Coordenadoria de Divulgação, órgão integrante da
estrutura administrativa da SEC:
I – analisar a documentação apresentada pelos veículos de comunicação
interessados em integrar o Cadastro;
II – proceder aos registros necessários ao cadastramento dos veículos de
comunicação que preencherem os requisitos para integrar o Cadastro; e
III – suspender do Cadastro os veículos de comunicação cuja documentação
tiver o prazo de validade expirado sem que tenha sido providenciada a sua atualização.
Art. 9º Somente os veículos de comunicação habilitados ao Cadastro
conforme o disposto neste Decreto serão autorizados pela SEC a prestar serviço de
comunicação.
Parágrafo único. O Cadastro de Veículos de Comunicação será amplamente divulgado
e permanecerá aberto aos interessados.
Art. 10. A SEC poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação
aos demais Poderes do Estado, mediante celebração de termo de convênio.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 876, de 30 de novembro de 2007.
Florianópolis, 4
de março de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil