DECRETO Nº 134, de 15 de maio de 1995

 

Institui campanha educativa e social do ICMS, denomi­nada “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL”, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei n.º  8.218, de 03 de janeiro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha educativa e social do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS denominada “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL”, a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado da Fazen­da.

 

Parágrafo único. Os objetivos da campanha são a conscientização popular sobre as finalidades sociais da tributação e o incremento da arrecadação do ICMS mediante o estímulo à exigência de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final.

 

Art. 2º A campanha “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL” consistirá:

 

I - na troca de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final por bilhete de premiação instantânea, numerado tipograficamente, impresso para esse fim, com direito a concorrer a sorteio de prêmios, mediante indentificação por nome e endereço;

II- na participação das entidades comunitárias executando a troca prevista no inciso anterior e controles determinados no regulamento, mediante retribuição financeira calculada em função do valor totalizado dos documentos fiscais arrecadados;

III - na conscientização tributária através dos meios de comunicação, das entidades envolvidas e dos organismos integrantes da estrutura organizacional do Estado.

 

Parágrafo único. Serão admitidos, para os fins previstos no inciso I deste artigo os documentos fiscais emitidos no território catarinense relativos às mercadorias sujeitas ao ICMS.

 

Art. 3º A participação na campanha é voluntária e facultada às:

 

I - entidades beneficentes sem fins lucrativos e associações de pais e professores da rede pública de ensino;

II - associações de classe, associações de empregados, agremiações de desporto amador e conselhos comunitários, declarados de utilidade pública pela Assembléia Legislativa;

III - pessoas físicas, que trocarão os documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea nos postos de atendimento das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo, deverão estar devidamente constituídas e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), e participarão como colaboradoras da Secretaria de Estado da Fazenda mediante habilitação na forma das normas legais vigentes.

 

Art. 4º A campanha cumprirá as seguintes fases:

 

I - cadastramento e habilitação das entidades colaboradoras participantes, junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

II - entrega de bilhetes de premiação instantânea às entidades colaboradoras parti­cipantes, após assinatura de documento específico, a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - período de arrecadação dos documentos fiscais pelas entidades colaboradoras participantes, com distribuição dos bilhetes de premiação instantânea e seu encaminhamento aos órgãos designados;

IV - realização de sorteios de prêmios entre as pessoas participantes;

V - conferência e totalização dos documentos fiscais e bilhetes de premiação instantânea, para elaboração do relatório final;

VI - emissão e pagamento dos valores atribuídos às entidades colaboradoras participantes, na forma da lei.

 

Art. 5º Para implementação deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda celebrar convênios, onerosos ou não, com órgãos da administração direta ou entida­des de administração indireta, integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos Municípios, ou com entidades paraestatais, na forma da lei.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias após a data do sorteio.

 

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados no prazo estabelecido serão levados novamente a sorteio, na etapa seguinte.

 

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para participação na campanha, operacionalização e controle das atividades, fixando os prêmios, datas e critérios para realiza­ção dos sorteios.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados os Decretos n.º  411, de 12 de agosto de 1991, e n.º  894, de 23 de outubro de 1991, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA