DECRETO
Nº 134, de 15 de maio de 1995
Institui campanha educativa
e social do ICMS, denominada “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL”, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 5º, da Lei n.º 8.218,
de 03 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
campanha educativa e social do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS denominada “VIVA MELHOR, EXIJA NOTA
FISCAL”, a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os
objetivos da campanha são a conscientização popular sobre as finalidades
sociais da tributação e o incremento da arrecadação do ICMS mediante o estímulo
à exigência de documentos fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final.
Art. 2º A campanha “VIVA
MELHOR, EXIJA NOTA FISCAL” consistirá:
I - na troca de documentos
fiscais de vendas de mercadorias a consumidor final por bilhete de premiação
instantânea, numerado tipograficamente, impresso para esse fim, com direito a
concorrer a sorteio de prêmios, mediante indentificação por nome e endereço;
II- na participação das
entidades comunitárias executando a troca prevista no inciso anterior e
controles determinados no regulamento, mediante retribuição financeira
calculada em função do valor totalizado dos documentos fiscais arrecadados;
III - na conscientização
tributária através dos meios de comunicação, das entidades envolvidas e dos
organismos integrantes da estrutura organizacional do Estado.
Parágrafo único. Serão
admitidos, para os fins previstos no inciso I deste artigo os documentos
fiscais emitidos no território catarinense relativos às mercadorias sujeitas ao
ICMS.
Art. 3º A participação na
campanha é voluntária e facultada às:
I - entidades beneficentes
sem fins lucrativos e associações de pais e professores da rede pública de
ensino;
II - associações de classe,
associações de empregados, agremiações de desporto amador e conselhos
comunitários, declarados de utilidade pública pela Assembléia Legislativa;
III - pessoas físicas, que
trocarão os documentos fiscais por bilhetes de premiação instantânea nos postos
de atendimento das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As
entidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo, deverão estar
devidamente constituídas e inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda (CGC/MF), e participarão como colaboradoras da Secretaria
de Estado da Fazenda mediante habilitação na forma das normas legais vigentes.
Art. 4º A campanha cumprirá
as seguintes fases:
I - cadastramento e habilitação
das entidades colaboradoras participantes, junto à Secretaria de Estado da
Fazenda;
II - entrega de bilhetes de
premiação instantânea às entidades colaboradoras participantes, após
assinatura de documento específico, a ser definido pela Secretaria de Estado da
Fazenda;
III - período de arrecadação
dos documentos fiscais pelas entidades colaboradoras participantes, com
distribuição dos bilhetes de premiação instantânea e seu encaminhamento aos
órgãos designados;
IV - realização de sorteios
de prêmios entre as pessoas participantes;
V - conferência e
totalização dos documentos fiscais e bilhetes de premiação instantânea, para
elaboração do relatório final;
VI - emissão e pagamento dos
valores atribuídos às entidades colaboradoras participantes, na forma da lei.
Art. 5º Para implementação
deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda celebrar convênios,
onerosos ou não, com órgãos da administração direta ou entidades de
administração indireta, integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos
Municípios, ou com entidades paraestatais, na forma da lei.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Os prêmios deverão
ser reclamados até 90 (noventa) dias após a data do sorteio.
Parágrafo único. Os prêmios
não reclamados no prazo estabelecido serão levados novamente a sorteio, na
etapa seguinte.
Art. 7º Compete ao
Secretário de Estado da Fazenda estabelecer normas complementares a este
Decreto, definindo as condições para participação na campanha,
operacionalização e controle das atividades, fixando os prêmios, datas e
critérios para realização dos sorteios.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os
Decretos n.º 411, de 12 de
agosto de 1991, e n.º 894,
de 23 de outubro de 1991, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de maio de
1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA