DECRETO nº
2.920, de 10 de novembro de 1992.
Dispõe sobre a informatização da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e Sociedades de Economia Mista Subsidiadas pelo Governo do Estado, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo
71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As folhas de pagamento dos
órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo,
Policia Militar e Sociedades de Economia Mista, cujas despesas com pessoal
sejam subsidiadas pelo Governo do Estado, serão processadas pelo Sistema
Informatizado de Recursos Humanos, desenvolvido pelo Centro de Informática e Automação
de Santa Catarina - CIASC.
Art 2º - Compete à Secretaria de Estado da
Justiça e Administração e Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda
monitorar, orientar e controlar as atividades relacionadas á implantação do
Sistema Informatizado de Recursos Humanos, de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único — Os procedimentos
inerentes à operacionalização do Sistema Informatizado de Recursos Humanos
serão normatizados pela Secretaria de Estado de Justiça e Administração.
Art. 3º - Para processamento da folha de
pagamento, módulo do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, deverão ser
observados os seguintes procedimentos, relativos ao vinculo do servidor:
I - Servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos do Poder
Executivo:
a) quando à disposição de outro órgão da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, perceberá
sua remuneração, com eventuais gratificações por função, pelo seu órgão de
origem;
b) quando convocado para exercer cargo
comissionado em outro órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo, com opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo,
perceberá remuneração do cargo efetivo e eventual gratificação pelo exercício
de cargo comissionado, pelo seu órgão de origem;
c) quando à disposição do Poder
Judiciário; Poder Legislativo; Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
do Estado de Santa Catarina; e Entidades Civis mantidas pelo Estado perceberá
sua remuneração pelo Órgão de origem e eventual gratificação no Órgão de
destino; e
d) quando à disposição de outros órgãos
não previstos nas alíneas anteriores perceberá remuneração de acordo com o ato
do Chefe do Poder Executivo.
II - Servidor não integrante dos diversos
quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo:
a) quando colocado à disposição de órgão
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo perceberá
sua remuneração pelo órgão de origem e eventual gratificação pelo órgão de
destino;
b) quando convocado para exercer cargo de
provimento em comissão em órgão da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo, com opção pela remuneração do órgão de origem
perceberá sua remuneração pelo órgão de origem e eventual gratificação pelo
exercício de cargo em comissão pelo órgão de destino; e
c) quando convocado para exercer cargo de
provimento em comissão em órgão da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo, com opção pela remuneração do cargo
comissionado, perceberá sua remuneração pelo órgão de destino.
Art. 4º - O ressarcimento, aos órgãos de
origem, da remuneração do servidor colocado à disposição, nos termos do artigo
anterior, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Em se tratando de
convocação para o exercício de cargo de provimento em Comissão, com opção pela
remuneração do órgão de origem, serão ressarcidos os órgãos integrantes do
Poder Executivo, cujas despesas de pessoal sejam pagas com recursos próprios e
os órgãos não pertencentes à estrutura básica do Poder Executivo.
Art. 5º - Os órgãos integrantes do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, com autonomia financeira, poderão efetuar o pagamento de suas respectivas folhas de pessoal, a partir do dia 27 de cada mês; para os demais órgãos, o cronograma de pagamento será fixado, mensalmente pela Secretaria de Estado do Planejamento e fazenda.
Art. 6º -
O Secretário de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria
do Sistema Estadual de Administração de Pessoal, providenciará a adequação dos
atos baixados anteriormente à vigência deste Decreto.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
10 de novembro de 1992.
VILSON PEDRO
KLEINUBING