DECRETO N° 432, de 07 de novembro de 1995
Dá
nova redação ao "caput" do art. 1º e ao art. 2º do Decreto nº 4.873,
de 30 de setembro de 1994, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e com fundamento
no art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art.
1º - O "caput" do art. 1º e art. 2º do Decreto nº 4.873, de 30 de
setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo
85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser
concedida aos servidores de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro
profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo
exercício na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC que sejam
designados por seu Presidente para o exercício de funções na área de Direito e
Ciências Contábeis, com base nos seguintes requisitos:
Art.
2º - A gratificação prevista no artigo anterior está limitada em 1 (uma)
designação para a área de Direito e 3 (três) para a de Ciências Contábeis.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
07 de novembro de 1995
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado