DECRETO Nº 3.076, de 17
de dezembro de 1992.
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, bens imóveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, o
disposto nos artigos 2º, 5º, letras “h” e “n”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 11588/926,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de utilidade pública para
fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os
imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 40,00 m (quarenta metros) de
largura, das rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a
ser utilizado na construção dessas rodovias, embora situadas fora da faixa de
domínio:
I – SCT-283 – trecho Seara-Chapecó, extensão de
37,2 km;
II – SC-411 – trecho Brusque-Claraíba-São João
Batista, extensão de 17,2 km;
III – SC-411 – trecho Claraíba-Nova Trento,
extensão de 10,8 km;
IV – SCT-280 – trecho Corupá-São Bento do Sul,
extensão de 40,9 km;
V – SC-477 – trecho Benedito Novo-Dr. Pedrinho,
extensão de 23,2 km;
VI – SC-416 – trecho Pomerode-Jaraguá do Sul, extensão
de 22,0 km;
VII – SC-440 – trecho Guarda-Pedras Grandes,
extensão de 12,0 km;
VIII – SC-471 – trecho BR-282-Flor do
Sertão-Romelândia, extensão de 18,3 km;
IX – SC-380 – trecho Mondaí-Iporã, extensão de
22,0 km;
X – SC-408 – trecho Major Gercino-São João
Batista, extensão de 24,6 km;
XI – SC-302 – trecho Caçador-Matos Costa,
extensão de 49,0 km.
Art. 2º Fica o Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina – DER/SC, Entidade da Administração Indireta,
vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover
e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas de
Rodagem de Santa Catarina – DER/SC, será representado, nos atos
expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for
por ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução
deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o Expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de Imissão de Posse
dos imóveis a que se refere este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS