DECRETO Nº 3.428, de 9 de março de 1993.
Dispõe sobre os critérios para a centralização dos pagamentos das contas referentes a despesas com energia elétrica, água e esgoto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As contas referentes a despesas
com energia elétrica, água e esgoto dos órgãos de Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, poderão ser centralizadas na Secretaria
de Estado da Justiça e Administração.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado da
Justiça e Administração, através de sua Diretoria de Administração
Organizacional e Patrimonial - DIAO, mediante manifestação do órgão
interessado, autorizar a centralização de contas de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º - Para a centralização de contas
de energia elétrica, água e esgoto, serão observados os seguintes critérios:
I - a Secretaria de Estado do Planejamento
e Fazenda efetuará os pagamentos das contas, debitando a referida despesa na
dotação orçamentária do órgão centralizado;
II - as contas de energia elétrica, água e
esgoto de imóveis de propriedade de instituições, declaradas de utilidade
pública, ou de imóveis por essas utilizadas, deverão ser pagas mediante
convênio com órgão público do Poder Executivo; e
III - os órgãos setoriais deverão
solicitar à Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial - DIAO, a
exclusão da classe de consumo “Poder Público Estadual” as contas de energia
elétrica, água e esgoto referentes a:
a) imóveis locados, quando da desocupação
dos mesmos;
b) imóveis ainda relacionados na conta
“Poder Público Estadual”; e
c) convênios firmados na forma do inciso
II, deste artigo, que se encontram vencidos.
Art. 4º - As entidades a que se refere o
inciso II, do artigo anterior, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se
adaptar aos critérios estabelecidos pelo presente Decreto.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado de
Justiça e Administração estabelecer as normas e procedimentos a serem seguidos
para a centralização das contas referentes à energia elétrica, água e esgoto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º- Fica revogado o Decreto nº 4.642,
de 20 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de março de 1993
VILSON PEDRO KLENUBING