DECRETO Nº 3.428, de 9 de março de 1993.

 

Dispõe sobre os critérios para a centralização dos pagamentos das contas referentes a despesas com energia elétrica, água e esgoto e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confe­re  o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As contas referentes a despesas com energia elétrica, água e esgoto dos órgãos de Ad­ministração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, poderão ser centralizadas na Secre­taria de Estado da Justiça e Administração.

 

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através de sua Diretoria de Administração Organizacional e Patrimonial - DIAO, mediante manifestação do órgão interessado, autorizar a centralização de contas de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º - Para a centralização de contas de energia elétrica, água e esgoto, serão observados os seguintes critérios:

 

I - a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda efetuará os pagamentos das contas, debitando a referida despesa na dotação orçamentária do órgão centralizado;

II - as contas de energia elétrica, água e esgoto de imóveis de propriedade de instituições, de­claradas de utilidade pública, ou de imóveis por essas utilizadas, deverão ser pagas mediante convênio com órgão público do Poder Executivo; e

III - os órgãos setoriais deverão solicitar à Diretoria de Administração Organizacional e Patrimo­nial - DIAO, a exclusão da classe de consumo “Poder Público Estadual” as contas de energia elétrica, água e esgoto referentes a:

a) imóveis locados, quando da desocupação dos mesmos;

b) imóveis ainda relacionados na conta “Poder Público Estadual”; e

c) convênios firmados na forma do inciso II, deste artigo, que se encontram vencidos.

 

Art. 4º - As entidades a que se refere o inciso II, do artigo anterior, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se adaptar aos critérios estabelecidos pelo presente Decreto.

 

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Administração estabelecer as normas e pro­cedimentos a serem seguidos para a centralização das contas referentes à energia elétrica, água e esgoto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º- Fica revogado o Decreto nº 4.642, de 20 de fevereiro de 1990, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 9 de março de 1993

VILSON PEDRO KLENUBING