DECRETO nº 3.492, de 20 de abril de 1993.

 

Dispõe sobre proibição dos órgãos da administração pública esta­dual de adquirirem bens ou serviços, de empresas devedoras da Fazenda Estadual.

 

O             GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa do inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os órgãos públicos estaduais da administração direta e as entidades da administração indireta ficam proibidos de adquirirem bens ou serviços, de Empresas devedoras da Fazenda Estadual.

 

Art. 2º - Os órgãos citados no artigo anterior exigirão da Empresa, fornecedora, certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual por ocasião de cada transação mercantil.

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, por seus órgãos próprios, fica encar­regada da fiscalização do cumprimento do presente Decreto.

 

Parágrafo único - Os ordenadores de despesa, procedidas em desacordo com o presente diploma legal, além da punição funcional cabível serão responsabilizados pelo valor contratado e/ou adquirido, com as correções devidas até a apuração da transgressão.

 

Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de abril de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING