DECRETO nº 3.492, de 20 de
abril de 1993.
Dispõe sobre proibição dos órgãos da administração pública estadual de adquirirem bens ou serviços, de empresas devedoras da Fazenda Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa do
inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos públicos estaduais da
administração direta e as entidades da administração indireta ficam proibidos
de adquirirem bens ou serviços, de Empresas devedoras da Fazenda Estadual.
Art. 2º - Os órgãos citados no artigo
anterior exigirão da Empresa, fornecedora, certidão negativa de débito para com
a Fazenda Estadual por ocasião de cada transação mercantil.
Art. 3º - A Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, por seus órgãos próprios, fica encarregada da
fiscalização do cumprimento do presente Decreto.
Parágrafo único - Os ordenadores de
despesa, procedidas em desacordo com o presente diploma legal, além da punição
funcional cabível serão responsabilizados pelo valor contratado e/ou adquirido,
com as correções devidas até a apuração da transgressão.
Art. 4º - O presente Decreto entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de abril de 1993.
VILSON PEDRO KLEINÜBING