DECRETO Nº 3.819, de 26 de julho de 1993.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Concurso de Remo­ção e Lotação no Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº  6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Após o transcurso de 1 (um) ano da data de ingresso, o membro do magistério, ocupante de cargo de Professor e de Especialista em Assuntos Educacionais, poderá postular Remoção ou Lotação por meio de concurso para uma Unidade Escolar.

 

Art. 2º - Para fins de classificação no concurso de Remoção e Lotação adotar-se-á os seguintes critérios:

I –1 (um) ponto por semestre para o tempo de serviço prestado ao magistério público estadual;

II - 1 (um) ponto por mês para o tempo de serviço prestado no cargo;

III - 0,1 (um décimo) de ponto por dia de efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - No cálculo de pontos para o tempo de serviço, computar-se-á fração de 90 (noventa) dias ou mais como um semestre e 15 (quinze) dias ou mais como um mês.

 

Art. 3º - Em caso de empate com a utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á preferência:

      I - ao que possuir o maior tempo de serviço público estadual;
      II  - ao que possuir o maior número de dependentes;

III – ao mais idoso.

 

Art. 4º- A divulgação do concurso dar-se-á por meio de um ou mais editais, dos quais deverão constar:

I - datas de abertura e encerramento das inscrições;

II - requisitos que o candidato deve preencher;

III - locais de inscrição;

IV - prazo e condições para recurso;

V - forma de classificação;

VI - outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

 

Art 5º - Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscnções homologadas bem como dos que as tiverem indeferidas.

 

§ 1º - Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

 

§ 2º - A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso.

 

Art. 6º - Considera-se para fins de concurso, atividades de magistério em regime de efetivo exer­cício, aquelas prestadas à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 7º - As vagas para cargo de Professor, do concurso de que trata este Decreto, serão dimensi­onadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2, 3 e 6 por disciplina e/ou área de estudo.

 

Art. 8º - As vagas para o cargo de Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas por função, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

 

Art. 9º - O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses e dias, conta­dos até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia de inscrição.

 

Art. 10 - Os trabalhos referentes ao concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por uma comissão, constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 11 - Caberá à Secretaria de Estado, da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos com­plementares necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº 2.106, de 29 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING