DECRETO Nº 3.819, de 26 de
julho de 1993.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Concurso de Remoção e Lotação no Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de
conformidade com a Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Após o transcurso de 1 (um) ano
da data de ingresso, o membro do magistério, ocupante de cargo de Professor e
de Especialista em Assuntos Educacionais, poderá postular Remoção ou Lotação
por meio de concurso para uma Unidade Escolar.
Art. 2º - Para fins de classificação no
concurso de Remoção e Lotação adotar-se-á os seguintes critérios:
I –1 (um) ponto por semestre para o tempo
de serviço prestado ao magistério público estadual;
II - 1 (um) ponto por mês para o tempo de
serviço prestado no cargo;
III - 0,1 (um décimo) de ponto por dia de
efetivo exercício, durante os últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - No cálculo de pontos
para o tempo de serviço, computar-se-á fração de 90 (noventa) dias ou mais como
um semestre e 15 (quinze) dias ou mais como um mês.
Art. 3º - Em caso de empate com a
utilização dos critérios do artigo anterior, dar-se-á preferência:
I - ao que possuir o maior tempo
de serviço público estadual;
II -
ao que possuir o maior número de dependentes;
III – ao mais idoso.
Art. 4º- A divulgação do concurso dar-se-á
por meio de um ou mais editais, dos quais deverão constar:
I - datas de abertura e encerramento das
inscrições;
II - requisitos que o candidato deve
preencher;
III - locais de inscrição;
IV - prazo e condições para recurso;
V - forma de classificação;
VI - outras exigências que devam ser
atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do
concurso.
Art 5º - Será publicada em Diário Oficial
do Estado a relação dos candidatos que tiverem suas inscnções homologadas bem
como dos que as tiverem indeferidas.
§ 1º - Homologada a inscrição, não será o
prazo desta reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.
§ 2º - A contar da data de publicação da
homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
interpor recurso.
Art. 6º - Considera-se para fins de
concurso, atividades de magistério em regime de efetivo exercício, aquelas
prestadas à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7º - As vagas para cargo de
Professor, do concurso de que trata este Decreto, serão dimensionadas, para as
áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2, 3 e 6 por disciplina e/ou área de
estudo.
Art. 8º - As vagas para o cargo de
Especialista em Assuntos Educacionais serão dimensionadas por função,
considerando-se o número de alunos, professores e turmas.
Art. 9º - O tempo de serviço para fins de
concurso será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias
anteriores ao primeiro dia de inscrição.
Art. 10 - Os trabalhos referentes ao
concurso de que trata este Decreto deverão ser conduzidos por uma comissão,
constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de
Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 11 - Caberá à Secretaria de Estado,
da Educação, Cultura e Desporto expedir os atos complementares necessários ao
fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12- Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogado o Decreto nº
2.106, de 29 de agosto de 1988 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de julho de 1993.
VILSON PEDRO KLEINÜBING