DECRETA Nº 3.925, de 10 de setembro de 1993
Autoriza a implantação de Plano Especial de Loteria Instantânea, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, autorizada a implantar um Plano Especial de Loteria Instantânea, visando estimular e promover as seguintes festas de Santa Catarina: Oktoberfest; Marejada; Fenachopp e Fenarreco; a serem realizadas nos municípios de Blumenau; Itajaí; Joinville e Brusque, durante o mês de outubro de 1993.
Parágrafo único. Para maior dinamismo do plano a que se refere este artigo, a premiação a ser distribuída será composta por prêmios em bens e em moeda corrente nacional.
Art. 2º Os recursos advindos da comercialização do Plano Especial de Loteria Instantânea, serão aplicados da seguinte forma:
I – 78% (setenta e oito por cento), da receita bruta para pagamento da premiação, comissão de vendas, bilhetes e publicidade;
II – 18% (dezoito por cento), da receita bruta será destinado a investimentos na área social, turismo dos municípios envolvidos e pagamento da participação promocional da Loteria do Estado nas respectivas festas;
III – 4% (quatro por cento), da receita bruta caberá a CODESC, à título de taxa de administração.
Art. 3º As atribuições, percentuais específicos de remuneração e prazos de repasses dos recursos para os municípios e entidades municipais envolvidas na organização das festas, serão fixadas em convênios que as mesmas assinarão com a CODESC.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINÜBING