DECRETO Nº  4.087, de 30 de novembro de 1993.

 

Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para as servidores lotados e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art 1º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, Inciso VIII, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais lotados e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, que sejam designados por portaria do Diretor-Geral da Fundação, para o exercício de funções de Químico, Biólogo, Geógrafo, Administrador e Biblioteconomista, com base nos seguintes critérios:

I - o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência “A”, da Tabela do Unidades de Vencimento, constante do Anexo III, da lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993; e

II- para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no Inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público e de Gratificação de Produtividade.

 

Art. 2º - A gratificação prevista no artigo anterior será atribuida até o limite de 06 (seis) designações, observada a seguinte distribuição por área:

I            -Químico-2(duas);

II            -Biólogo-1 (uma),

III            -Geógrafo-1 (uma),

IV            - Administrador -1 (uma); e

V            - Biblioteconomista -1 (uma).

 

Art. 3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções, previstas neste Decreto.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING