DECRETO Nº 4.023, de 29 de outubro de 1993.

 

Regulamenta a concessão de Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para servidores lotados na Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário - SHD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - A Gratificação pelo Desempenho por Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de Nível Superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, Delegacia Regional do Trabalho - DRT e/ou Entidades de Classe, lotados na Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, que sejam designados para o exercício de atividades nas áreas:

 

I - Administrador, 2 (duas) vagas com lotação na Diretoria Operacional;

II - Contador, 1 (uma) vaga com lotação na Diretoria Operacional;

III - Analista Técnico-Administrativo II, 3 (três) vagas com lotação na Diretoria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário;

IV - Assistente Social, 2 (duas) vagas com lotação na Diretoria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário;

V - Pedagogo, 17 (dezessete) vagas com lotação na Diretoria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário, com a seguinte distribuição:

- 4 (quatro) profissionais no Município de Florianópolis;

- 1 (um) profissional no Município de Xanxerê;

- 1 (um) profissional no Município de Tubarão;

- 2 (dois) profissionais no Município de Caçador;

- 1 (um) profissional no Município de Lages;

- 1 (um) profissional no Município de Curitibanos;

- 1 (um) profissional no Município de Joaçaba;

- 1 (um) profissional no Município de Mafra;

- 1 (um) profissional no Município de Araranguá;

- 1 (um) profissional no Município de Blumenau;

- 1 (um) profissional no Município de Rio do Sul

VI - Economista, 2 (duas) vagas com lotação na Diretoria do Trabalho;

VII - Bibliotecário, 1 (uma) vaga com lotação na Diretoria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário;

VIII - Geógrafo 1 (uma) vaga com lotação na Diretoria do Trabalho e Desenvolvimento Comunitário.

 

§ 1º - O valor da Gratificação, de que trata o "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do Cargo de Provimento Efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimentos, constante no Anexo III, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

 

§ 2º - Para efeitos de cálculo de Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimentos, determinados no parágrafo anterior, serão acrescidos da Gratificação de Atividade no Serviço Público.

 

Art. 2º - A Gratificação de que trata o artigo primeiro não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

 

Art. 3º - O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês de agosto de 1993.

 

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de outubro de 1993

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS