DECRETO nº 4.079, de 29 de novembro de 1993.
Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto
no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a
paralisação das atividades dos Órgãos de Trânsito,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº
2.998 de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 22ª - O
capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”,
fica acrescido do seguinte artigo:
“Art 23 - O Imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo
vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de
novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro
de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do
vencimento até a data do efetivo pagamento.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 1993.