DECRETO nº 4.079, de 29 de novembro de 1993.

 

Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a paralisação das atividades dos Órgãos de Trânsito,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº  2.998 de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 22ª - O capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS”, fica acrescido do seguinte artigo:

 

“Art 23 - O Imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de novembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING