DECRETO
n° 4.256, de 07 de fevereiro de 1994.
Autoriza a venda à iniciativa privada de ações ordinárias e preferenciais da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição
privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9°, § 1°, III, “b”, da Lei n°
8.245, de 18 de abril de 1991, e na forma do artigo 17, II, “c”, da Lei
Federal n° 8.866, de 21 de junho de
1993,
DECRETA:
Art. 1° - Fica a Fazenda Pública, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, autorizada a promover a venda à iniciativa privada das ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e das ações preferenciais nominativas que o Estado possui na Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.
Art. 2° - A venda das ações de que trata este Decreto deverá ser realizada em moeda corrente.
Art. 3° - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de
fevereiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINÜBING