DECRETO n°  4.256, de 07 de fevereiro de 1994.

 

Autoriza a venda à iniciativa privada de ações ordinárias e prefe­renciais da Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.

 

O       GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9°, § 1°, III, “b”, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e na forma do artigo 17, II, “c”, da Lei Federal n°  8.866, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica a Fazenda Pública, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, autorizada a promover a venda à iniciativa privada das ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e das ações preferenciais nominativas que o Estado possui na Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC.

 

Art. 2° - A venda das ações de que trata este Decreto deverá ser realizada em moeda corrente.

 

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 07 de fevereiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINÜBING