DECRETO
N° 4.324, de 08 de março de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado e conforme o disposto no artigo 25, inciso IV e
parágrafo 4°, artigo 69, incisos I e II e parágrafo único, da Lei n° 8.245,
de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1° - Fica
criada, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, a Comissão Estadual de Geoprocessamento
- CGEO, como Órgão máximo de orientação, coordenação e fiscalização da execução
da política de geoprocessamento da Administração Direta, Indireta, Fundacional
e Empresas de Economia Mista.
Art. 2° - À Comissão de
Geoprocessamento - CGEO, compete:
I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais a serem adotadas pela Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas de Economia Mista em que o Estado for o maior acionista;
II -
coordenar a elaboração, manutenção e o acompanhamento da execução do Plano
Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC, nas suas
subdivisões, o Plano de Implementação, o Relatório do Estudo de Custo-Benefício
e o Relatório de Análise de Necessidades;
III -
deliberar sobre a celebração de convênios com entidades municipais, estaduais,
federais e estrangeiras ligadas ao tratamento e processamento de imagens e
informações relativas a Geoprocessarnento, Cartografia Digital e Mapas
Digitais;
IV -
efetuar auditorias nas unidades de tratamento e processamento de imagens e
informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;
V -
normatizar e controlar a aquisição e uso de equipamentos (Hardware) em Geoprocessamento,
Cartografia Digital e Mapas Digitais, obedecendo o Plano Diretor de
Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;
VI -
normatizar e controlar a aquisição e uso de Sistemas e Programas (Software)
relativos a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais obedecendo o
Plano Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;
VII -
normatizar e controlar a aquisição e uso de imagens realizadas por
aerolevantamentos, levantamentos de campo, satélites e outros meios que possam
servir como entrada para Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas
Digitais;
VIII -
definir prioridades para execução de Geoprocessamento, Cartografia Digital e
Mapas Digitais de acordo com o Plano de Implementação, Relatório de Análises
de Necessidades e Relatório do Estudo de Custo-Benefício, constantes no Plano
Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;
IX - opinar sobre a criação, integração ou fusão,
desmembramento e descentralização de unidades de tratamento e processamento de
imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e
Mapas Digitais;
X - deliberar sobre medidas para racionalização
e aperfeiçoamento dos serviços pelas unidades de tratamento e processamento de
imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas
Digitais;
XI -
aprovar os processos de licitação para aquisição ou locação de equipamentos de
tratamento e processamento de imagens, relativos a Geoprocessamento,
Cartografia e Mapas Digitais;
XII -
aprovar os processos de licitação para contratação de serviços relativos a
Geoprocessamento, Cartografia e Mapas Digitais;
XIII -
disseminar o conceito de que informações relativas a Geoprocessamento,
Cartografia e Mapas Digitais são recursos do Estado e não propriedade de
usuários, em particular;
XIV -
promover reuniões de avaliação entre todos os usuários de serviços relativos a
Geoprocessarnento, Cartografia e Mapas Digitais;
XV -
promover e manter equipe técnica permanente, para pesquisas e estudos na área
de Geoprocessamento, Cartografia e Mapas Digitais.
Art. 3° -. O Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC receberá
todos os processos para aquisição e uso de equipamentos (Hardware), Sistemas e
Programas (Software), Convênios, aquisição e uso de imagens realizadas por
aerolevantamentos, levantamentos de campo, satélites ou outros meios, aprovação
de processos de licitação, disseminação de conceitos, criação e manutenção de
equipe multidisciplinar, ligados a tratamento e processamento de imagens e
informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais.
Art. 4°- A Comissão Estadual
de Geoprocessamento - CGEO, será composta por um técnico representante de cada
um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda - SPF;
II - Secretaria de Estado da
Tecnologia, Energia e Meio Ambiente - STM;
III - Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC;
IV - Departamento de Estrada de
Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER;
V - Empresa de Pesquisa
Agropecuária do Estado de Santa Catarina - EPAGRI;
VI -
Companhia de Água e Saneamento do Estado de Santa Catarina - CASAN;
VII - Fundação de Amparo da
Tecnologia e Meio Ambiente - FATMA;
VIII - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina - CELESC.
§ 1° - Os membros da
Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO serão designados pelo órgão de
origem e nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina.
§ 2° - A Comissão Estadual
de Geoprocessamento - CGEO, por motivos técnicos, poderá ser modificada em sua
composição.
Art. 5° - São órgãos
integrantes da Comissão Especial de Geoprocessamento - CGEO:
I - Plenário, que será composto por todos os membros da Comissão Estadual de Geoprocessarnento - CGEO;
II - Secretaria Executiva,
que será exercida pelo Diretor Técnico do Centro de informática e Automação do
Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.
Art. 6° - A organização
funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento dos órgãos previstos
no artigo 5° deste Decreto serão definidos em regimento interno, aprovado por
ato do Secretário Executivo da Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO.
Art. 7° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de março
de 1994