DECRETO N° 4.324, de 08 de março de 1994.

 

Cria a Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confe­re o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e conforme o disposto no artigo 25, inciso IV e parágrafo 4°, artigo 69, incisos I e II e parágrafo único, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Fica criada, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, a Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO, como Órgão máximo de orientação, coordenação e fiscalização da execu­ção da política de geoprocessamento da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas de Economia Mista.

 

Art. 2° - À Comissão de Geoprocessamento - CGEO, compete:

 

I - estabelecer as políticas e diretrizes para a área de Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais a serem adotadas pela Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas de Economia Mista em que o Estado for o maior acionista;

 

II - coordenar a elaboração, manutenção e o acompanhamento da execução do Plano Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC, nas suas subdivisões, o Plano de Implementação, o Relatório do Estudo de Custo-Benefício e o Relatório de Análise de Necessidades;

 

III - deliberar sobre a celebração de convênios com entidades municipais, estaduais, federais e estrangeiras ligadas ao tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoproces­sarnento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

 

IV - efetuar auditorias nas unidades de tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

 

V - normatizar e controlar a aquisição e uso de equipamentos (Hardware) em Geoprocessamen­to, Cartografia Digital e Mapas Digitais, obedecendo o Plano Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;

 

VI - normatizar e controlar a aquisição e uso de Sistemas e Programas (Software) relativos a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais obedecendo o Plano Diretor de Geoprocessa­mento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;

 

VII - normatizar e controlar a aquisição e uso de imagens realizadas por aerolevantamentos, le­vantamentos de campo, satélites e outros meios que possam servir como entrada para Geoprocessa­mento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

 

VIII - definir prioridades para execução de Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digi­tais de acordo com o Plano de Implementação, Relatório de Análises de Necessidades e Relatório do Estudo de Custo-Benefício, constantes no Plano Diretor de Geoprocessamento para o Estado de Santa Catarina - PDG/SC;

 

IX - opinar sobre a criação, integração ou fusão, desmembramento e descentralização de unida­des de tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Carto­grafia Digital e Mapas Digitais;

 

X   - deliberar sobre medidas para racionalização e aperfeiçoamento dos serviços pelas unidades de tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais;

 

XI - aprovar os processos de licitação para aquisição ou locação de equipamentos de tratamento e processamento de imagens, relativos a Geoprocessamento, Cartografia e Mapas Digitais;

 

XII - aprovar os processos de licitação para contratação de serviços relativos a Geoprocessamen­to, Cartografia e Mapas Digitais;

 

XIII - disseminar o conceito de que informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia e Ma­pas Digitais são recursos do Estado e não propriedade de usuários, em particular;

 

XIV - promover reuniões de avaliação entre todos os usuários de serviços relativos a Geoproces­sarnento, Cartografia e Mapas Digitais;

 

XV - promover e manter equipe técnica permanente, para pesquisas e estudos na área de Geo­processamento, Cartografia e Mapas Digitais.

 

Art. 3° -. O Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC recebe­rá todos os processos para aquisição e uso de equipamentos (Hardware), Sistemas e Programas (Software), Convênios, aquisição e uso de imagens realizadas por aerolevantamentos, levantamentos de campo, satélites ou outros meios, aprovação de processos de licitação, disseminação de conceitos, criação e manutenção de equipe multidisciplinar, ligados a tratamento e processamento de imagens e informações relativas a Geoprocessamento, Cartografia Digital e Mapas Digitais.

 

Art. 4°- A Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO, será composta por um técnico re­presentante de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda - SPF;

II - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente - STM;

III - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC;

IV - Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Santa Catarina - DER;

V - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - EPAGRI;

VI  - Companhia de Água e Saneamento do Estado de Santa Catarina - CASAN;

VII - Fundação de Amparo da Tecnologia e Meio Ambiente - FATMA;

VIII - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina - CELESC.

 

§ 1° - Os membros da Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO serão designados pelo órgão de origem e nomeados pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

 

§ 2° - A Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO, por motivos técnicos, poderá ser modificada em sua composição.

 

Art. 5° - São órgãos integrantes da Comissão Especial de Geoprocessamento - CGEO:

 

I - Plenário, que será composto por todos os membros da Comissão Estadual de Geoproces­sarnento - CGEO;

II - Secretaria Executiva, que será exercida pelo Diretor Técnico do Centro de informática e Au­tomação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.

 

Art. 6° - A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento dos órgãos previstos no artigo 5° deste Decreto serão definidos em regimento interno, aprovado por ato do Secretário Executivo da Comissão Estadual de Geoprocessamento - CGEO.

 

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 08 de março de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING