DECRETO Nº 4.161, de 30 de dezembro de 1993.
Introduz as Alterações 23ª e 24ª ao
Regulamento do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o
disposto no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º- Ficam introduzidas no Regulamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa
Catarina - RIPVA-SC, aprovada pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de
1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 23ª - Ficam revigorados, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.483 de
26.12.89, os incisos II e III do artigo l0 do RIPVA-SC aprovado pelo Decreto nº
2.993 de 17.02.89.
ALTERAÇÃO 24ª - O caput do art. 4º, do
Decreto nº 3.324, de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A partir do exercício de 1993,
juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa
ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento
de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes
de outras unidades da federação.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo lº, a partir de
1º de janeiro de 1994.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING