DECRETO N°  4.236, de 20 de janeiro de 1994.

 

Dispõe sobre a organização, estrutura, competência e funciona­mento do Conselho Superior da Polícia Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confe­re o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 19, da Lei Complementar n° 055, de 29 de maio de 1992,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais Sobre o Conselho

 

Art. 1° - O Conselho Superior da Polícia Civil constitui-se em órgão de deliberação coletiva e as­sessoramento, integrante da estrutura organizacional básica da Polícia Civil, responsável pela obser­vância dos princípios instituídos neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 2° -  Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:

 

I - Opinar quanto às bases e os instrumentos de atuação da Polícia Civil, visando a sua ade­quada organização e eficácia;

II  - pronunciar-se, quando solicitado sobre matéria relevante referente à unidade, indivisibilidade, hierarquia e disciplina da Polícia Civil;

III - opinar sobre normas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços, de jogos, diversões e produtos controlados;

IV - decidir sobre a adoçao de manuais de serviço, visando à racionalização da atividade policial;

V  - opinar sobre a aplicação de penas disciplinares a servidores públicos, na forma do art. 4°, da Lei 6.843, de 28 de julho de 1986;

VI - opinar sobre os pedidos de reabilitação de penas disciplinares, na forma da Lei;

VII - deliberar sobre a concessão de elogios a policiais civis propostos por Diretores de Órgãos Superiores da Delegacia Geral da Polícia Civil, em razão do exercício da atividade policial;

VIII - conhecer e deliberar sobre elogios apresentados por autoridades estranhas à corporação, na forma do inciso anterior, à exceção do Governador do Estado e do Secretário da Segurança Pública;

IX - deliberar sobre as concessões das medalhas da ordem do “Mérito Policial” e “Mérito Espe­cial";

X - estudar, analisar e avaliar quando solicitado pela DGPC ou o Titular da Pasta, programas e projetos de significativa repercussão financeira, atinentes à expansão de recursos humanos e a aquisi­ção de materiais e equipamentos;

XI - examinar, quando solicitado, as propostas orçamentarias da Polícia Civil em função dos a­nos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

XII - constituir, através de 05 (cinco) de seus membros, comissão com vistas a efetuar a conta­gem de pontos dos ocupantes da carreira de Delegado de Polícia, para efeito de promoção por antigüi­dade e merecimento;

XIII - referendar a lista dos integrantes de carreiras policiais indicados pela Comissão de Promo­ção ao progresso funcional;

 

CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

 

Art. 3° - O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

 

§ 1° - São membros natos do Conselho Superior os titulares dos seguintes cargos de órgãos de Direção Superior:

 

I - Corregedor Geral da Polícia Civil;
            II - Diretor de Polícia Metropolitana;
            III - Diretor de Polícia do Interior;
            IV - Diretor de Comunicação, Informações e Informática;
            V - Diretor de Polícia Técnico-Científica;
            VI - Diretor Estadual de Investigações Criminais;
            VII - Diretor da Academia da Polícia Civil.

 

§ 2° - O Conselho será integrado por mais 7 (sete) Autoridades Policiais, de graduação especial, eleitos por Delegados de Polícia de carreira, todos em atividade.

 

§ 3° A investidura dos membros do Conselho se dará na primeira reunião, após a publicação dos atos de nomeação ou, no caso do parágrafo anterior, após a homologação da eleição.

 

Art. 4° - Considerar-se-ão elegíveis todos os Delegados de Polícia de graduação especial, em pleno exercício de seus cargos ou de cargos ou funções de confiança no âmbito policial civil, desde que não tenham sido disciplinarmente apenados no último triênio.

 

§ 1° - Serão declarados eleitos os 7 (sete) Delegados de Polícia que obtiverem maior número de votos e suplentes os 7 (sete) imediatamente mais votados.

 

       § 2° -  Considerar-se-ão eleitores todos os Delegados de Polícia de carreira, em atividade e no efe­tivo exercício da função policial civil, ou de cargos ou funções de confiança, no âmbito da Pasta.

 

§ 3° Compete, ainda, ao Conselho:

 

I- elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - elaborar as normas para eleição de seus membros, na forma do art. 3°, § 2°, deste Decreto;

III - deliberar sobre os casos omissos não previstos neste Decreto.

 

Art. 5° - Os Delegados de Polícia eleitos cumprirão um mandado de 2 (dois) anos, operando-se a eleição, nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao término dos mandatos.

 

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

 

Art. 6° - O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, em todas as quintas-feiras úteis da semana ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, em local e horário por este designado.

 

§ 1° - O órgão poderá, ainda, reunir-se a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 2° - Compete ao Presidente do Conselho a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 7° - o Corregedor Geral da Polícia Civil, como substituto imediato, responderá pela presidên­cia do colegiado nos afastamentos ou impedimentos de seu Presidente.

 

Art. 8° - As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil verificar-se-ão através de deliberações, devidamente publicadas, se for o caso, no Diário Oficial do Estado ou em Boletim Interno da corpora­ção.

 

Art. 9° - As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 10 - A participação às reuniões do Conselho será obrigatória, salvo nos casos de afastamentos ou impedimentos legais ou, ainda, nos casos de ausências previamente requeridas e aceitas pelo presidente do órgão.

 

Art. 11 - As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil, para serem executadas deverão ser aprovadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Art. 12 - Fica revogado o Decreto n°  2.785, de 15 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de janeiro de 1994

       VILSON PEDRO KLEINUBING