DECRETO
N° 4.236, de 20 de janeiro
de 1994.
Dispõe sobre a organização, estrutura, competência e funcionamento do Conselho Superior da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso III,
da Constituição do Estado, e de acordo com o art. 19, da Lei Complementar n°
055, de 29 de maio de 1992,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1° - O Conselho
Superior da Polícia Civil constitui-se em órgão de deliberação coletiva e assessoramento,
integrante da estrutura organizacional básica da Polícia Civil, responsável
pela observância dos princípios instituídos neste Decreto.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° - Compete ao Conselho Superior da Polícia
Civil:
I - Opinar quanto às bases e os instrumentos de atuação da Polícia Civil, visando a sua adequada organização e eficácia;
II - pronunciar-se, quando solicitado sobre matéria relevante
referente à unidade, indivisibilidade, hierarquia e disciplina da Polícia
Civil;
III - opinar sobre normas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços, de
jogos, diversões e produtos controlados;
IV - decidir sobre a adoçao
de manuais de serviço, visando à racionalização da atividade policial;
V - opinar sobre a aplicação de penas disciplinares a servidores
públicos, na forma do art. 4°, da Lei 6.843, de 28 de julho de 1986;
VI - opinar sobre os pedidos de reabilitação de penas disciplinares, na
forma da Lei;
VII - deliberar sobre a
concessão de elogios a policiais civis propostos por Diretores de Órgãos
Superiores da Delegacia Geral da Polícia Civil, em razão do exercício da
atividade policial;
VIII - conhecer e deliberar
sobre elogios apresentados por autoridades estranhas à corporação, na forma do
inciso anterior, à exceção do Governador do Estado e do Secretário da Segurança
Pública;
IX - deliberar sobre as concessões das medalhas da ordem do “Mérito
Policial” e “Mérito Especial";
X - estudar, analisar e
avaliar quando solicitado pela DGPC ou o Titular da Pasta, programas e projetos
de significativa repercussão financeira, atinentes à expansão de recursos
humanos e a aquisição de materiais e equipamentos;
XI - examinar, quando solicitado, as propostas orçamentarias da Polícia
Civil em função dos anos e programas de trabalho previstos para cada exercício
financeiro;
XII - constituir, através de
05 (cinco) de seus membros, comissão com vistas a efetuar a contagem de pontos
dos ocupantes da carreira de Delegado de Polícia, para efeito de promoção por
antigüidade e merecimento;
XIII - referendar a lista
dos integrantes de carreiras policiais indicados pela Comissão de Promoção ao
progresso funcional;
CAPÍTULO III
Da Composição e da
Organização
Art. 3° - O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
§ 1° - São membros natos do
Conselho Superior os titulares dos seguintes cargos de órgãos de Direção
Superior:
I
- Corregedor Geral da Polícia Civil;
II - Diretor de Polícia
Metropolitana;
III - Diretor de Polícia do
Interior;
IV - Diretor de Comunicação,
Informações e Informática;
V - Diretor de Polícia
Técnico-Científica;
VI - Diretor Estadual de
Investigações Criminais;
VII - Diretor da Academia da
Polícia Civil.
§ 2° - O Conselho será integrado por mais 7 (sete) Autoridades Policiais, de graduação especial, eleitos por Delegados de Polícia de carreira, todos em atividade.
§ 3° A investidura dos
membros do Conselho se dará na primeira reunião, após a publicação dos atos de
nomeação ou, no caso do parágrafo anterior, após a homologação da eleição.
Art. 4° - Considerar-se-ão
elegíveis todos os Delegados de Polícia de graduação especial, em pleno
exercício de seus cargos ou de cargos ou funções de confiança no âmbito
policial civil, desde que não tenham sido disciplinarmente apenados no último triênio.
§ 1° - Serão declarados
eleitos os 7 (sete) Delegados de Polícia que obtiverem maior número de votos e
suplentes os 7 (sete) imediatamente mais votados.
§ 2° - Considerar-se-ão eleitores todos os Delegados de Polícia de carreira, em atividade e no efetivo exercício da função policial civil, ou de cargos ou funções de confiança, no âmbito da Pasta.
§ 3° Compete, ainda, ao
Conselho:
I- elaborar e aprovar seu
regimento interno;
II - elaborar as normas para
eleição de seus membros, na forma do art. 3°, § 2°, deste Decreto;
III - deliberar sobre os
casos omissos não previstos neste Decreto.
Art. 5° - Os Delegados de
Polícia eleitos cumprirão um mandado de 2 (dois) anos, operando-se a eleição,
nos 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao término dos mandatos.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 6° - O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, em todas as quintas-feiras úteis da semana ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, em local e horário por este designado.
§ 1° - O órgão poderá,
ainda, reunir-se a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2° - Compete ao Presidente
do Conselho a convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado.
Das Disposições Finais
Art. 7° - o Corregedor Geral
da Polícia Civil, como substituto imediato, responderá pela presidência do
colegiado nos afastamentos ou impedimentos de seu Presidente.
Art. 8° - As decisões do
Conselho Superior da Polícia Civil verificar-se-ão através de deliberações,
devidamente publicadas, se for o caso, no Diário Oficial do Estado ou em
Boletim Interno da corporação.
Art. 9° - As deliberações do
Conselho serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 10 - A participação às
reuniões do Conselho será obrigatória, salvo nos casos de afastamentos ou
impedimentos legais ou, ainda, nos casos de ausências previamente requeridas e
aceitas pelo presidente do órgão.
Art. 11 - As decisões do
Conselho Superior da Polícia Civil, para serem executadas deverão ser aprovadas
pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 12 - Fica revogado o
Decreto n° 2.785, de 15 de
dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.
Art. 13 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de janeiro
de 1994
VILSON
PEDRO KLEINUBING