DECRETO Nº 088, de 10 de maio de 1991.

 

Suspende, temporariamente, a alteração de carga horária, movimentação de pessoal e lotação complementar no Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam suspensos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vistas a viabilização da nova proposta de ação governamental, os atos referentes a:

 

I - movimentação de pessoal;

II - alteração de carga horária;

III - atribuição de lotação complementar.

 

Parágrafo único – Excetuam-se do item I deste artigo os casos previstos nos itens I e IV do artigo 69 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de.1986.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING