DECRETO
Nº 088, de 10 de maio de 1991.
Suspende,
temporariamente, a alteração de carga horária, movimentação de pessoal e
lotação complementar no Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com
vistas a viabilização da nova proposta de ação governamental, os atos
referentes a:
I - movimentação de pessoal;
II - alteração de carga horária;
III - atribuição de lotação complementar.
Parágrafo único – Excetuam-se do item I deste artigo os casos previstos nos
itens I e IV do artigo 69 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de.1986.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de maio de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING