DECRETO Nº 109, de 15 de maio de 1991.
Dispõe sobre o inventário dos bens, direitos e obrigações dos órgãos da administração direta extintos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo19, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e nos
artigos 93 e107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito de arrecadação e, se for o caso, de registro, cadastramento e tombamento, os bens móveis e imóveis, bem como os direitos e obrigações das extintas unidades administrativas da administração do Poder Executivo serão inventariados e levantados.
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Art. 2º - O patrimônio dos órgãos cujas
competências e atividades foram absorvidas por outros órgãos será transferido
àquelas unidades administrativas.
Art. 3º - A função de inventariante será
exercida por servidor público da administração direta ou indireta, designado
por portaria especifica do Secretário de Estado competente.
Art. 4º - São atribuições e
responsabilidades do inventariante:
I - administrar o processo de levantamento
e inventário dos bens, direitos e obrigações dos órgãos extintos;
II - arrecadar o seu patrimônio;
III - apresentar relatório final do trabalho
realizado ao Secretário de Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de maio de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING