DECRETO Nº 109, de 15 de maio de 1991.

 

Dispõe sobre o inventário dos bens, direitos e obrigações dos órgãos da administração direta extintos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo19, da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, e nos artigos 93 e107, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Para efeito de arrecadação e, se for o caso, de registro, cadastramento e tombamento, os bens móveis e imóveis, bem como os direitos e obrigações das extintas unidades administrativas da administração do Poder Executivo serão inventariados e levantados.

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Art. 2º - O patrimônio dos órgãos cujas competências e atividades foram absorvidas por outros órgãos será transferido àquelas unidades administrativas.

 

Art. 3º - A função de inventariante será exercida por servidor público da administração direta ou indireta, designado por portaria especifica do Secretário de Estado competente.

 

Art. 4º - São atribuições e responsabilidades do inventariante:

 

I - administrar o processo de levantamento e inventário dos bens, direitos e obrigações dos órgãos extintos;

II - arrecadar o seu patrimônio;

III - apresentar relatório final do trabalho realizado ao Secretário de Estado.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING