DECRETO nº 3.471, de 30 de março de 1993.
Dispõe sobre a implantação dos Sistemas de Liberação Financeira e Conta Única e sobre o empenhamento de despesas dos órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nos artigos 79, 80 e 81 e seu § 2º, da
Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam implantados nos órgãos da
administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais o Sistema de
Liberação Financeira, através de ordem bancária emitida por processamento
eletrônico como única forma de pagamento dos débitos do Poder Executivo, e o
Sistema de Conta Única, a partir de 1º de abril de 1993, no Banco do Estado de
Santa Catarina - BESC, Agência 068-O.
Art. 2º - A conta única será cadastrada
sob o número 990.000-7, titulada pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda centralizará todas as contas do Grupo 900.000.
§ 1º - As contas de depósitos para
movimentação dos recursos financeiros das fontes 00 (Recursos Ordinários do
Tesouro) e 20 (Recursos Ordinários do Tesouro Transferidos) serão cadastrados
com numeração a partir de 900.000.
§ 2º - As contas para movimentação dos
recursos financeiros não abrangidos pelo “caput” deste artigo passarão a ser
cadastradas com numeração a partir de 800.000 e com movimentação unificada na
conta 800.000-2, titulada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
§ 3º - As contas do Grupo 900.000 deverão
ter os saldos zerados diariamente mediante transferência para a Conta Única nº
990.000-7.
Art. 3º - Os empenhos de recursos
ordinários, vinculados às despesas de custeio e de investimento, não poderão
exceder o limite da conta financeira de cada órgão ou entidade, fixada
mensalmente pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 4º - O disposto no artigo 2º’ deste
Decreto não se aplica às entidades autárquicas e fundacionais que não recebem
recursos financeiros do Tesouro do Estado.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira,
autorizada a expedir normas para a operacionalização dos mecanismos dispostos
neste Decreto.
Art. 6º - Os recursos financeiros
provenientes do percentual do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
devido aos Municípios pela exportação de produtos industrializados (C.F. art.
159, § 3º), serão depositados na conta nº 2.000-4, extinta a conta nº
901.133-4, da Agência 068-0, do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de março de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING