DECRETO Nº 3.815 de 23 de julho de 1993.

 

Autoriza a participação do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural no programa de Sementes/93.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III  da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 7.545, de 13 de janeiro de 1989, e o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.415, de 04 de dezembro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o FUNDEPROR – Fundo de Estímulo ao Produtor Rural autorizado a incentivar na safra 1993/94, através do Programa Troca x Troca de Sementes, as culturas de milho feijão e arroz.

 

Art. 2º As relações de troca das culturas incentivadas são aquelas apuradas dividindo-se o valor financiado das sementes pelo preço mínimo oficial dos produtos no mês em que houve a liberação dos recursos.

 

Art. 3º O incentivo de que trata o art. 1º (deste Decreto, além de garantir a equivalência referida  no art. 2º, subvencionará também os juros até o limite de 9% (nove por cento) ao ano.

 

Art. 4º Só poderão se beneficiar dos incentivos de que trata este Decreto os mini e pequenos produtores rurais, assim definidos pelo Banco Central do Brasil, e obedecidos os seguintes limites máximos de sementes por produtor:

I – arroz: até 500 quilogramas;

II – feijão: até 150 quilogramas;

III – milho: até 200 quilogramas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de julho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING