DECRETO Nº 3.696, de 22 de junho de 1993.

 

Dispõe sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, de veículo particular, pelos Procuradores do Estado e Fiscais e disciplina a indenização das despesas decorrentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos III e IV da C.E., e tendo em vista o disposto no art. 18, da Lei Complemen­tar nº 62, de 10 de setembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os Procuradores do Estado designados para a cobrança da Dívida Ativa e os Procurado­res Fiscais poderão requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização quando das viagens em serviço.

 

Art. 2º - Somente será permitida a inscrição de veículo adequado ao serviço a ser prestado, que apresente boas condicões de trafegabilidade, que deverá ser aferida pela Gerência de Serviços gerais da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 3º - O pedido de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor de Apoio Ope­racional da Procuradoria-Geral do Estado, a quem caberá a apreciação, instruindo-o com:

I - fotocópia do documento de propriedade;

II - declaração, isentando o Estado de Santa Catarina de responsabilidade Civil, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade e uso do veículo.

 

Art. 4º - Não caberá à Procuradoria-Geral do Estado, ou à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo desgaste, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão de sua utiliza­ção nos termos deste Decreto.

 

Art. 5º - o ressarcimento das importâncias despendidas pelos Procuradores do Estado e Procura­dores Fiscais, sob a forma de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria-Geral do Estado e será requerida ao Procurador-Geral do Estado, devendo o requerente:

I - apresentar a autorização de viagem do Diretor de Apoio Judiciário;

II - apresentar cópia do termo de audiência, ou certidão de comparecimento em cartório, ou rela­tório das atividades exercidas no local de destino;

III - indicar a quilometragem percorrida, as localidades atingidas e o veículo utilizado.

 

Art. 6º - A indenização a que se refere o artigo anterior será efetuada, tomando-se por base o pre­ço do litro da gasolina, vigente na data da viagem, para venda ao consumidor na Capital do Estado, à razão de 1/4 (um quarto), por quilômetro rodado.

 

Parágrafo único - Para calcular a quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de junho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING