DECRETO Nº 3.696,
de 22 de junho de 1993.
Dispõe sobre a utilização, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, de veículo particular, pelos Procuradores do Estado e Fiscais e disciplina a indenização das despesas decorrentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe
confere o art. 71, incisos III e IV da C.E., e tendo em vista o disposto no
art. 18, da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - Os Procuradores do Estado
designados para a cobrança da Dívida Ativa e os Procuradores Fiscais poderão
requerer a inscrição de veículo particular, de sua propriedade, para utilização
quando das viagens em serviço.
Art. 2º - Somente será permitida a
inscrição de veículo adequado ao serviço a ser prestado, que apresente boas
condicões de trafegabilidade, que deverá ser aferida pela Gerência de Serviços
gerais da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º - O pedido de inscrição, de
iniciativa do interessado, será dirigido ao Diretor de Apoio Operacional da
Procuradoria-Geral do Estado, a quem caberá a apreciação, instruindo-o com:
I - fotocópia do documento de propriedade;
II - declaração, isentando o Estado de
Santa Catarina de responsabilidade Civil, em qualquer hipótese, pelos encargos
decorrentes da propriedade e uso do veículo.
Art. 4º - Não caberá à Procuradoria-Geral
do Estado, ou à Fazenda Pública Estadual qualquer responsabilidade pelo
desgaste, danos causados aos veículos, ou a terceiros, em razão de sua utilização
nos termos deste Decreto.
Art. 5º - o ressarcimento das importâncias
despendidas pelos Procuradores do Estado e Procuradores Fiscais, sob a forma
de indenização, correrá à conta da dotação própria da Procuradoria-Geral do
Estado e será requerida ao Procurador-Geral do Estado, devendo o requerente:
I - apresentar a autorização de viagem do
Diretor de Apoio Judiciário;
II - apresentar cópia do termo de
audiência, ou certidão de comparecimento em cartório, ou relatório das
atividades exercidas no local de destino;
III - indicar a quilometragem percorrida,
as localidades atingidas e o veículo utilizado.
Art. 6º - A indenização a que se refere o
artigo anterior será efetuada, tomando-se por base o preço do litro da
gasolina, vigente na data da viagem, para venda ao consumidor na Capital do
Estado, à razão de 1/4 (um quarto), por quilômetro rodado.
Parágrafo único - Para calcular a
quilometragem percorrida, usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de
Rodagem.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de junho de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING