DECRETO Nº 3.688, de 21 de junho de 1993.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 086, de 05 de maio de 1993, que instituiu o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, item  III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 1º - O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina FU­MCOSGESC tem por finalidade, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolver a política de comunicação social, especialmente os trabalhos relacionados com:

I - estudos e pesquisas de opinião pública;

II   - serviços de imprensa e de relações públicas;

III  - divulgação governamental oficial;

IV - publicidade dos atos e dos programas de serviços e de obras governamentais;

V - campanhas institucionais e promocionais.

 

CAPITULO II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

 

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

I - as dotações constantes, anualmente, do Orçamento Geral do Estado;

II - os auxílios, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;

III - as quotas partes de Municípios, do Estado e da União originárias de desenvolvimento de projetos, programas e ações conjuntas sob a direção e custeio do Fundo;

IV - as doações, legados e outras receitas;

V - os valores provenientes:

a) da remuneração oriunda de aplicações financeiras, e

b) de outras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.

 

Parágrafo único - Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício serão au­tomaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPITULO III

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 3º - Os recursos financeiros do FUMCOSGESC serão aplicados especificamente em:

I - desenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades destinados a executar as finalidades do Fundo;

II - aquisição de equipamentos destinados a execução dos programas, projetos e atividades;

III - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às finalidades do Fundo;

 

Parágrafo único - E vedada a destinação de recursos do Fundo para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de servidor público, incluindo-se, também o pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 1º deste Decreto.

 

CAPITULO IV

Da Supervisão e Administração do Fundo

SEÇÃO I

Da Supervisão

 

Art. 4º - A supervisão superior do FUMCOSGESC é exercida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, ordenador primário da despesa.

 

SEÇÃO II

Da Administração do Fundo

 

Art. 5º - O Fundo é administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Co­municação Social, que a presidirá, pelo Secretário-Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º - Compete à Comissão de Administração do Fundo:

I - fixar as diretrizes operacionais;

II - baixar normas e instruções complementares para o disciplinamento da aplicação dos recur­sos financeiros disponíveis;

III - definir o plano de aplicação dos recursos financeiros;

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados;

V - examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII - apresentar ao Governador do Estado, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.

 

SEÇÃO III

Da Administração Contábil

 

Art. 7º - A administração contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, através da Diretoria de Apoio Operacional, a quem compete:

 I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o ordenador da despesa;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

 

CAPITULO V

Da Prestação de Contas

 

Art. 8º - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina cabe ao Secretário de Estado da Comunicação Social e será feita, em cada exercido, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, e encaminhadas através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 9º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina 5/A - BESC e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 10 - O Secretário de Estado da Comunicação Social, fica autorizado a baixar normas comple­mentares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de junho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING