DECRETO Nº 3.688,
de 21 de junho de 1993.
Regulamenta a Lei Complementar nº 086, de 05 de maio de 1993, que instituiu o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o
artigo 71, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades do Fundo
Art. 1º - O Fundo Mútuo de Comunicação
Social do Governo do Estado de Santa Catarina FUMCOSGESC tem por finalidade,
através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, desenvolver a política
de comunicação social, especialmente os trabalhos relacionados com:
I - estudos e pesquisas de opinião
pública;
II - serviços de imprensa e de relações
públicas;
III - divulgação governamental oficial;
IV - publicidade dos atos e dos programas de
serviços e de obras governamentais;
V - campanhas institucionais e
promocionais.
CAPITULO II
Dos Recursos Financeiros do Fundo
Art. 2º - Constituem recursos financeiros
do Fundo:
I - as dotações constantes, anualmente, do
Orçamento Geral do Estado;
II - os auxílios, subvenções e
contribuições de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;
III - as quotas partes de Municípios, do
Estado e da União originárias de desenvolvimento de projetos, programas e ações
conjuntas sob a direção e custeio do Fundo;
IV - as doações, legados e outras
receitas;
V - os valores provenientes:
a) da
remuneração oriunda de aplicações financeiras, e
b) de
outras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.
Parágrafo único - Os saldos financeiros do
Fundo verificados no final de cada exercício serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
CAPITULO III
Das Aplicações Financeiras
Art. 3º - Os recursos financeiros do FUMCOSGESC
serão aplicados especificamente em:
I - desenvolvimento e execução de
programas, projetos e atividades destinados a executar as finalidades do Fundo;
II - aquisição de equipamentos destinados
a execução dos programas, projetos e atividades;
III - treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos ligados diretamente às finalidades do Fundo;
Parágrafo único - E vedada a destinação de
recursos do Fundo para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive
de diárias e ajuda de custo de servidor público, incluindo-se, também o pessoal
em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a
prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à
consecução da finalidade a que alude o artigo 1º deste Decreto.
CAPITULO IV
Da Supervisão e Administração do Fundo
SEÇÃO I
Da Supervisão
Art. 4º - A supervisão superior do
FUMCOSGESC é exercida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social,
ordenador primário da despesa.
SEÇÃO II
Da Administração do Fundo
Art. 5º - O Fundo é administrado por uma
Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, que a
presidirá, pelo Secretário-Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo
Governador do Estado.
Art. 6º - Compete à Comissão de
Administração do Fundo:
I - fixar as diretrizes operacionais;
II - baixar normas e instruções
complementares para o disciplinamento da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis;
III - definir o plano de aplicação dos
recursos financeiros;
IV - decidir sobre a aplicação dos
recursos em programas e ações objetivados;
V - examinar e aprovar as contas do Fundo,
ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VI - promover, por todos os meios, o
desenvolvimento do Fundo e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VII - apresentar ao Governador do Estado,
anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIII - exercer as demais atribuições
indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.
SEÇÃO III
Da Administração Contábil
Art. 7º - A administração contábil do Fundo é exercida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, através da Diretoria de Apoio Operacional, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o ordenador da despesa;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo e
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeis; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
CAPITULO V
Da Prestação de Contas
Art. 8º - A prestação de contas da gestão
financeira do Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa
Catarina cabe ao Secretário de Estado da Comunicação Social e será feita, em
cada exercido, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao
Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços,
e encaminhadas através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de
que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal,
quando for o caso, e as instruções da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9º - Os recursos financeiros do Fundo
serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina 5/A - BESC e as
aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado,
ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de
depósito.
Art. 10 - O Secretário de Estado da
Comunicação Social, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias
ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de junho de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING